TJMS - 0843226-72.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
10/09/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
05/08/2025 14:29
Prazo em Curso
-
24/07/2025 02:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2025.
-
08/07/2025 14:19
Prazo em Curso
-
07/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:06
Prazo em Curso
-
11/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Apelação
-
31/03/2025 17:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
31/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 03:34
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 03:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:14
Prazo em Curso
-
21/03/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Cristhina Peixoto Dantas (OAB 24262/MS) Processo 0843226-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daiane Martins de Barros - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação retro-expendida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte requerida, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (médio), o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa (matéria padronizada e repetitiva) e dos estritos atos processuais praticados, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código.
Fica ressalvado ao requerido, caso mantido o julgamento de improcedência em desfavor do beneficiário da gratuidade judiciária, providências no sentido de reaver em face do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma prevista para execuções contra a fazenda pública, o valor adiantado a título de honorários periciais.
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
20/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 06:35
Emissão da Relação
-
20/03/2025 06:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 06:28
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/03/2025 06:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:45
Registro de Sentença
-
19/03/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 07:25
Prazo em Curso
-
16/01/2025 02:30
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 23:02
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Cristhina Peixoto Dantas (OAB 24262/MS) Processo 0843226-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daiane Martins de Barros - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação para manifestação acerca do laudo pericial de f. 80-89. -
09/01/2025 20:23
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 11:02
Emissão da Relação
-
08/01/2025 11:02
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:45
Prazo em Curso
-
18/11/2024 00:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/09/2024 01:26
Prazo em Curso
-
30/08/2024 17:26
Prazo em Curso
-
30/08/2024 15:52
Juntada de Mandado
-
30/08/2024 15:52
Juntada de NULL
-
29/08/2024 05:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 19:12
Documento Digitalizado
-
21/08/2024 15:38
Prazo em Curso
-
21/08/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 11:08
Expedição em análise para assinatura
-
21/08/2024 08:22
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Deborah Cristhina Peixoto Dantas (OAB 24262/MS) Processo 0843226-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daiane Martins de Barros - Expediente: Intimação das partes acerca da avaliação pericial com o Dr.
RAPHAEL JOÃO ZAUPA JUNIOR, para o dia 09/11/2024, às 8:00hs, na Policlínica Pax Real - Rua Marechal Candido Mariano Rondon, nº 1837, telefone (67) 3044-8250 ou (44) 3685 1151, Campo Grande – MS, onde a parte deverá comparecer com os laudos e exames relacionados. -
20/08/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:10
Autos preparados para expedição
-
19/08/2024 18:09
Emissão da Relação
-
08/08/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 21:01
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 18:16
Documento Digitalizado
-
01/08/2024 14:10
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 13:05
Expedição em análise para assinatura
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Deborah Cristhina Peixoto Dantas (OAB 24262/MS) Processo 0843226-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daiane Martins de Barros - II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
De tal dispositivo legal extraem-se os seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; e 2) perigo da demora.
A respeito do primeiro requisito - probabilidade do direito -, a doutrina mais abalizada acentua o seguinte: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos." ().
No que pertine ao segundo requisito, o mesmo doutrinador acentua o seguinte: "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto [certo], e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. (...).
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é completa sua individualização ou quantificação precisa - ex.: dano decorre de desvio de clientela". (). s De qualquer forma, não pode ser olvidada a regra do §3.º do art. 300 do Código de Processo Civil, que veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, reputo ausentes os requisitos para o deferimento do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, para concessão do auxílio-doença é necessária a prova dos seguintes requisitos: 1) condição de segurado da previdência social; e 2) prova de incapacidade temporária, nos termos previstos no art. 59 da Lei 8.213/1991, que assim dispõe: "Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
No caso em tela, embora a autora tenha colacionado aos autos laudos e exames médicos (fls.22/31), tais documentos não evidenciam a existência de incapacidade atual da autora decorrente de acidente de trabalho.
Isto porque, tais laudos e exames médicos são anteriores ao indeferimento do pedido de prorrogação do benefício na via administrativa e podem não retratar a situação atual de saúde da parte autora.
Logo, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito alegado pela autora, sendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive com a produção de prova pericial, com a participação de ambas as partes, para o fim de verificar se a autora está com a capacidade laboral reduzida.
Posto isso, por reputar ausentes os requisitos dos art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada pela parte autora, sem prejuízo de reapreciação do pleito em momento posterior à realização da prova pericial médica.
Intime-se.
II.II - DA PROVA PERICIAL - ANTECIPAÇÃO Para que se assegure a celeridade processual e nos termos requeridos pelo Órgão de Representação Judicial do requerido - NPREV GEAC - GERÊNCIA DE ATUAÇÃO EM CONTENCIOSO DE MASSA que, através do ofício 722/2018/NPREV GEAC/PFMS/PGF/AGU postula a antecipação da realização da prova pericial, desde já determino a realização de prova pericial médica, com a finalidade de atestar se a parte autora apresenta incapacidade total ou parcial, temporária ou definitiva, fazendo-o com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nomeio como Perito Judicial o médico Raphael João Zaupa Júnior, CRM 19.184/PR, especialista em medicina do trabalho, com consultório na Clínica Médica Pax Real, sito na rua Marechal Candido Mariano Rondon n.º 1837, Centro, Campo Grande - MS, CEP 79002-205, telefone (67)3044-8250 e endereço eletrônico [email protected].
Fixo honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzen tos reais), que deverão ser recolhidos antecipadamente pelo INSS na forma prevista no art. 8º, §2º, da Lei 8.620/1993.
Intime-se para pagamento mediante ofício endereçado à Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais-EADJ da Gerência Executiva do INSS nesta Comarca.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código).
Oficie-se ao perito comunicando da nomeação e para que, caso aceite o encargo, designe data e local para a realização da perícia médica no(a) requerente, bem como com a designação de data, intime-se o(a) requerente por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
Ficam desde já formulados os seguintes quesitos do juízo: 1) o autor é portador de alguma enfermidade ou sofreu acidente do trabalho? Qual? 2) referida enfermidade impede o exercício de atividade que lhe mantenha o sustento? 3) o impedimento de exercício de atividade laborativa e temporário ou permanente? 4) o autor poderá ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa? qual a modalidade de reabilitação? 5) há redução de capacidade laborativa? 6) qual o grau de instrução do autor? 7) outros esclarecimentos que o Perito Judicial julgar pertinentes.
Cite-se o requerido pessoalmente, na pessoa de seu procurador, informando-o que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (art. 183), bem como formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, Código de Processo Civil).
Deixo de designar audiência preliminar nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista o teor do expediente retro encaminhado pelo NPREV GEAC - GERÊNCIA DE ATUAÇÃO EM CONTENCIOSO DE MASSA, no qual informa não possuir interesse na realização daquelas audiências.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Intimem-se. -
30/07/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/07/2024 12:58
Emissão da Relação
-
26/07/2024 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/07/2024 16:59
Tutela Provisória
-
24/07/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:25
Informação do Sistema
-
24/07/2024 16:24
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808219-87.2022.8.12.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Marcia Aparecida de Oliveira
Advogado: Kassya Dayane Fraga Domingues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2022 18:50
Processo nº 0853488-52.2022.8.12.0001
Erlio Natalicio Fretes
Tereza Josefa dos Santos Silva
Advogado: Marcelo Medeiros Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/11/2022 18:20
Processo nº 0863820-44.2023.8.12.0001
Holos 4Pl Servicos e Logistica LTDA
R T Chrisostomo ME
Advogado: Ernesto Beltrami Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/11/2023 09:20
Processo nº 0805897-67.2017.8.12.0002
Kimika Takata Konno
Helio da Silva Ribeiro
Advogado: Bruno de Assis Sartori
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/06/2022 10:53
Processo nº 0843720-34.2024.8.12.0001
Cynthia Sudbrack Belin
Walquiria Maria Ferro
Advogado: Luiz Felipe Nery Enne
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/07/2024 16:36