TJMS - 0837831-07.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:09
Emissão da Relação
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01/09/2025 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/09/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:04
Registro de Sentença
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01/09/2025 18:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/08/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:52
Prazo em Curso
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11/07/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 14:07
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2025 14:07
Emissão da Relação
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09/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:35
Prazo em Curso
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01/04/2025 10:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2025 17:27
Emissão da Relação
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28/03/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:31
Prazo em Curso
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24/03/2025 17:27
Documento Digitalizado
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20/03/2025 14:13
Expedição de Carta.
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19/03/2025 14:52
Expedição em análise para assinatura
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22/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 13:13
Autos preparados para expedição
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15/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 11:35
Prazo em Curso
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03/01/2025 02:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Marcio Luiz Ferreira (OAB 26195/MS) Processo 0837831-07.2021.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autora: Jacyra Raymunda Costa Reis - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Intimação das partes para manifestação em 15 (quinze) dias, sobre a solicitação do perito, disponível nos autos. -
12/12/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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11/12/2024 18:14
Emissão da Relação
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10/12/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 22:36
Prazo em Curso
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Marcio Luiz Ferreira (OAB 26195/MS) Processo 0837831-07.2021.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autora: Jacyra Raymunda Costa Reis - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Intimação das partes para ciência acerca da data e hora designadas para início dos trabalhos periciais. -
24/10/2024 21:48
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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24/10/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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23/10/2024 15:09
Prazo em Curso
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23/10/2024 14:35
Emissão da Relação
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09/09/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/08/2024 13:56
Redistribuição de Processo - Saída
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16/08/2024 09:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/08/2024 09:49
Declarada incompetência
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14/08/2024 17:29
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Marcio Luiz Ferreira (OAB 26195/MS) Processo 0837831-07.2021.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autora: Jacyra Raymunda Costa Reis - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Vistos etc.
Trata-se de pedido de liquidação de sentença proposto por Jacyra Raymunda Costa Reis, qualificado nos autos, em face de PAX NACIONAL SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA - EPP, referente à sentença condenatória em Ação Civil Pública proferida nos autos 0030313-87.2007.8.12.0001, que tramitaram pelo juízo da 1.ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais desta Comarca.
Do dispositivo da sentença consta o seguinte: Logo, a sentença exequenda determinou que a requerida utilize o IGFM-FGV na correção dos contratos de serviços firmados com os consumidores deste Estado, sendo o salário mínimo apenas teto limitador da correção.
Condenou a requerida, ainda, a restituir em dobro as quantias pagas indevidamente pelos consumidores, com acréscimo de juros e correção monetária.
Logo, para apuração do valor devido à parte autora, basta a a revisão dos valores cobrados da parte autora utilizando tal índice, aplicando a dobra e, em seguida, procedendo a correção monetária e a inclusão dos juros de mora. É o relato do essencial que consta dos autos.
Passo a deliberar sobre o saneamento e produção de provas.
Inicialmente, observo que no caso em tela não há que se falar em petição inicial com os requisitos do art. 292 do Código de Processo Civil, visto que não se está em feito na fase de conhecimento, mas sim em mera liquidação de sentença proferida em ação civil pública, na qual o objeto único é tornar líquida a obrigação.
Nesse particular, não há que se falar em colheita de prova oral, como é o caso de depoimentos pessoais das partes ou oitiva de testemunhas, sendo necessária unicamente prova de cunho pericial contábil para fins de apuração do valor devido, logo, fica indeferida a produção de prova oral na presente liquidação.
No caso em tela não há negativa da requerida em relação à legitimidade ativa do liquidante, sendo admitido que a parte autora possui contrato com a liquidada, inclusive, apresentou relatório com os valores pagos pelo liquidante.
Antes da determinação da realização de prova pericial, entretanto, é necessário decidir sobre o prazo prescricional aplicável na espécie.
A rigor, não existem dúvidas sobre a data da propositura da ação civil pública - 18/05/2007 - como o momento a partir do qual se contará, retroativamente, o prazo prescricional, sendo certo que a requerida foi constituída em mora com a citação e tais efeitos retroagem à data da propositura da ação (art. 240, caput e §1º do Código de Processo Civil).
A divergência diz respeito ao prazo prescricional a ser adotado, existindo 03 (três) posições a esse respeito: a) no art. 206, §3º, IV e IV, consta previsão de prazo prescricional de 03 (três) anos para as pretensões de enriquecimento sem causa e reparação civil; 2) por se tratar de uma evidente relação de consumo, em tais relações o prazo prescricional seria quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; e 3) por se tratar de uma demanda decorrente de relação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205, caput, do Código Civil, ou seja, a prescrição seria decenal.
Em que pese a parte ré tenha coligido aos autos julgados do E.
TJ/SP sobre a matéria, fixando o entendimento de que a prescrição no caso em tela seria trienal, da análise dos precedentes do E.
STJ nota-se uma evolução na jurisprudência, sendo corrente atualmente o entendimento de que o prazo prescricional no caso em tela é decenal, ou seja, aplica-se ao caso o disposto no art. 205, caput, do Código Civil.
A esse respeito transcrevo os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DEREPETIÇÃODEINDÉBITOCUMULADA COM DANOS MORAIS.PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DESERVIÇOSFUNERÁRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC.
PRAZO DECENAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional" (AgInt no RESP 1.796.574/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe de 12/06/2019).
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido."(). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DEREPETIÇÃODEINDÉBITOCUMULADA COM DANOS MORAIS.PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DESERVIÇOSFUNERÁRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC.
PRAZO DECENAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional" (AgInt no RESP 1.796.574/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe de 12/06/2019).
Precedentes. 2.
Estando o V. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre, pela alínea c do permissivo constitucional, encontra óbice na Súmula nº 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido."(). "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1.
Ação de repetição de indébito cumulada com compensação de danos morais. 2.
Ação ajuizada em 21/08/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir o prazo prescricional aplicável à pretensão do recorrido de buscar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados relativos a contrato de assistência funerária. 4.
Para a configuração da pretensão de enriquecimento sem causa, exige-se: i) enriquecimento de alguém; ii) empobrecimento correspondente de outrem; iii) relação de causalidade entre ambos; iv) ausência de causa jurídica; v) inexistência de ação específica. 5.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. 6.
Considerando que a existência de um contrato afasta a ausência de causa, requisito necessário à configuração do enriquecimento sem causa e, consequentemente, da aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02, deve-se aplicar a prescrição decenal, prevista no art. 205 do CC/02. 7.
Recurso especial conhecido e não provido." ().
Logo, no caso em tela aplica-se a prescrição decenal prevista no art. 205, do Código Civil, de modo que estão prescritas eventuais parcelas a serem ressarcidas pagas antes de 18/05/1.997.
As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) os valores pagos pelo liquidante à liquidada no período não atingido pela prescrição por decorrência do contrato de serviços funerários; b) os índices de reajuste das parcelas aplicados pela liquidada; e 3) a existência e o montante da diferença apurada entre os critérios de reajuste aplicados pela liquidada e os determinados na sentença exequenda.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa na área de prestação de serviços funerários, possuindo milhares de clientes, sendo nítida a hipossuficiência econômica e e técnica do consumidor na espécie, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a liquidação do valor real devido pela liquidada é indispensável a produção de prova pericial contábil, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL e desde já arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Nomeio para realizar a perícia a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, estabelecida na Rua 13 de maio, 2500, Campo Grande/MS, E-Mail: [email protected], na pessoa de seu representante legal, independente de compromisso, que deverá ser intimado(a) da nomeação por e-mail e dos honorários arbitrados para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se aceita a nomeação.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
No que se refere ao adiantamento dos honorários periciais, referida matéria foi pacificada pelo E.
STJ na sistemática de recursos repetitivos no julgamento do Tema 871, no qual foi aprovada a seguinte tese "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".
No mesmo sentido é a jurisprudência do E.
TJ/MS, inclusive no caso de liquidação de sentença proferida em ações coletivas, como se vê dos julgados a seguir transcritos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ÔNUS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE VENCIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - TEMA 871 STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na fase autônoma de liquidação de sentença - por arbitramento ou por artigos -, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (TEMA 871 STJ).
Afinal, na fase de liquidação de sentença, já é possível verificar quem foi vencido na demanda, razão pela qual não há razão em atribuir a antecipação da despesa ao vencedor, aplicando-se o disposto no art. 82, § 2º, do CPC.
Além disso, as regras dos arts. 82 e 95 do CPC têm incidência apenas até o trânsito em julgado da sentença.
Após, incide a regra do §2º do art. 82 do CPC, que imputa os encargos ao vencido. 2 - Portanto, tratando-se as agravantes de parte vencida na ação de conhecimento, devem elas ser responsável por antecipar os honorários periciais." (). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXEQUENDO DEVIDO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA - ÔNUS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE VENCIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para ajuizarem o cumprimento individual de sentença coletiva, consoante decidido no REsp nº 1.391.198/RS.
II.
Os juros remuneratórios são devidos, pois expressamente previstos no título exequendo, devendo incidir até a data do encerramento da conta poupança comprovado pelo agravante, sob pena prosseguir até a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença.
III.
Segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento REsp n. 1.274.466/SP, submetido ao rito de recurso repetitivo, incumbe ao sucumbente na ação de conhecimento o pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença." ().
Logo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da requerida, logo, intime-se a requerida para proceder o depósito do valor arbitrado - R$ 600,00 (seiscentos reais), na conta única de depósitos judiciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o depósito, intime-se o(a) nomeado(a) para início da prova.
A prova pericial somente será iniciada após o prévio depósito dos honorários periciais, sendo vedada quaisquer negociações das partes com o Perito Judicial a respeito de valor e forma de pagamento de honorários periciais, sob pena de destituição, observado que os honorários periciais deverão ser depositados na conta única de depósitos judiciais.
Os honorários periciais serão levantados pelo(a) nomeado(a) após entrega do laudo pericial e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil).
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Caso não conste tais informações dos autos, cumpre à liquidada, no prazo de 15 (quinze) dias, relacionar os valores pagos pela parte liquidante, sob pena de não poder impugnar eventuais valores apresentados pela parte adversa.
Intimem-se. -
30/07/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:31
Emissão da Relação
-
09/07/2024 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2024 18:58
Despacho Saneador
-
02/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
14/05/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2024 14:42
Emissão da Relação
-
12/04/2024 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 13:21
Prazo em Curso
-
21/02/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
-
21/02/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2024 13:46
Emissão da Relação
-
19/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
-
01/02/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2024 14:43
Emissão da Relação
-
12/12/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 14:18
Prazo em Curso
-
22/11/2023 20:16
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
-
22/11/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2023 14:43
Emissão da Relação
-
01/11/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 13:50
Prazo em Curso
-
05/10/2023 20:14
Publicado ato_publicado em 05/10/2023.
-
05/10/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2023 18:08
Emissão da Relação
-
04/10/2023 18:08
Evolução da Classe Processual
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21/08/2023 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2023 14:33
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
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24/07/2023 15:43
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/06/2023 13:42
Prazo em Curso
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29/06/2023 20:12
Publicado ato_publicado em 29/06/2023.
-
29/06/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2023 14:11
Emissão da Relação
-
02/06/2023 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2023 13:43
Prazo em Curso
-
26/05/2023 20:14
Publicado ato_publicado em 26/05/2023.
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26/05/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/05/2023 15:11
Emissão da Relação
-
23/05/2023 14:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 13:50
Prazo em Curso
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03/04/2023 20:21
Publicado ato_publicado em 03/04/2023.
-
03/04/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2023 12:19
Emissão da Relação
-
30/03/2023 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 07:51
Prazo em Curso
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31/05/2022 20:08
Publicado ato_publicado em 31/05/2022.
-
31/05/2022 18:19
Documento Digitalizado
-
31/05/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2022 18:35
Expedição de Ofício.
-
30/05/2022 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/05/2022 09:42
Expedição em análise para assinatura
-
30/05/2022 09:08
Emissão da Relação
-
19/05/2022 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 17:52
Juntada de Ofício
-
16/05/2022 14:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/05/2022 14:01
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/05/2022 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/05/2022 19:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2022.
-
05/04/2022 20:58
Publicado ato_publicado em 05/04/2022.
-
05/04/2022 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2022 17:58
Prazo em Curso
-
04/04/2022 17:52
Emissão da Relação
-
25/02/2022 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/02/2022 14:57
Declarada incompetência
-
21/02/2022 20:33
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 21:14
Publicado ato_publicado em 15/12/2021.
-
15/12/2021 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/12/2021 14:36
Emissão da Relação
-
08/11/2021 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2021 14:39
Decidida a liquidação de sentença
-
04/11/2021 22:34
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 12:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
03/11/2021 10:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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