TJMS - 0844611-89.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:06
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2025 05:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:09
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 18:12
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2025 17:11
Remetidos os Autos para destino.
-
16/05/2025 17:06
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:05
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:41
Juntada de tipo de documento
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26/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:22
Remetidos os Autos para destino.
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24/02/2025 16:22
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 16:19
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0844611-89.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erik Gabriel Dezorzi Delfino - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - Com efeito, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, consoante disposto no artigo 357, §1º do CPC.
Nesse sentido, o autor veio aos autos às f. 196-8 e postulou pelo ajuste do despacho saneador, manifestando inconformismo com a decisão.
Infere-se que a pretensão do autor é obter ajustes relativos ao saneamento do processo no que tange a expedição de ofício à estipulante.
Por esse motivo acolho o pedido de ajuste nesse sentido, para determinar a expedição de ofício à estipulante Engeproel solicitando informações como requerido à f. 188.
No mais a decisão saneadora persiste tal como lançada.
Aguarde-se a realização da perícia.
Intimem-se. -
14/01/2025 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:49
Decisão ou Despacho
-
21/08/2024 20:00
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2024 19:26
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2024 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2024 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0844611-89.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erik Gabriel Dezorzi Delfino - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - Passo a sanear o feito.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas.
Como ponto controvertido da demanda fixo a comprovação quanto a ocorrência da invalidez permanente no autor bem como sua extensão e se há cobertura para referida invalidez e previsão para ser proporcional ao grau da lesão, bem como se decorre de acidente.
Sem prejuízo de eventuais pontos indicados pelas partes.
Defiro a produção de prova pericial, e, para tanto, nomeio perito, independentemente de compromisso, o Dr.
Hiroshi Sakihama, Rua Padre João Crippa nº 2921, tel. 3025-6090, o qual deverá ser intimado para designar data, hora e local para realização da perícia.
Fixo honorários periciais em R$ 1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais), importância média utilizada em perícias da mesma espécie e equivalente ao trabalho necessário para a realização da prova.
Intime-se a parte requerida para proceder ao depósito da verba honorária, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem essa prova, suportando o ônus de sua desídia.
Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes, assistentes, e formulem quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Cabe esclarecer que no caso incidem as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, pelo que torna-se necessária a inversão do ônus da prova pela presença da verossimilhança das alegações do autor, configurada pelos documentos existentes nos autos, bem como a hipossuficiência demonstrada pela necessária assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No mais, a inversão do ônus da prova acarreta, consequentemente, a inversão pela obrigação do pagamento dos honorários periciais, conforme entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência.
Como quesitos do Juízo apresento os seguintes: 1- está o autor acometido de alguma doença decorrente de acidente de trabalho (ou doença equiparada)? Ou decorre de doença? qual? 2- tal doença ou deficiência o incapacita para o trabalho e atividades que lhe provém o sustento? 3- caso positivo, tal incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária? se parcial, especificar se de repercussão leve, média ou grave. 4- existe tratamento para a lesão do autor capaz de reverter a situação? 5- é possível a readaptação do autor para o exercício de outras atividades? 6- tal incapacidade adveio do acidente descrito na inicial? 7- outras informações que possam ser relevantes ao estado de saúde do autor e relacionadas às suas atividades.
Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do artigo 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes.
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Intimem-se. -
31/07/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:53
Decisão ou Despacho
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14/05/2024 13:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2024 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2024 08:51
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 23:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/12/2023 10:34
Juntada de Petição de tipo
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07/12/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/12/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 13:30
de Conciliação
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01/12/2023 13:31
Juntada de Petição de tipo
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13/11/2023 11:05
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2023 10:25
Juntada de Petição de tipo
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05/10/2023 08:13
Juntada de tipo de documento
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21/09/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:09
Expedição de tipo de documento.
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14/09/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/09/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/09/2023 11:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 11:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:05
Expedição de tipo de documento.
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12/09/2023 14:04
de Instrução e Julgamento
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12/09/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:38
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/09/2023 11:52
Expedição de tipo de documento.
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06/09/2023 11:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/08/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 17:08
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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