TJMS - 0808613-57.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:32
Transitado em Julgado em "data"
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11/06/2025 12:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808613-57.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Patrick Hernands Santana Ribeiro (OAB: 17386/MS) Apelado: Denilto Freire Advogada: Maira Freire Salgueiro (OAB: 23591/MS) EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE CUSTEIO.
PROCEDIMENTO MÉDICO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA EFICAZ E DISPONÍVEL NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA CONTRATUAL.
RECURSO PROVIDO. 1)Recurso de Apelação interposto pela Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS contra sentença que, em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada ajuizada por Denilto Freire, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a operadora a restituir o valor de R$ 55.200,00 despendido pelo autor em procedimento cirúrgico de prostatectomia radical robô assistida, com correção monetária e juros moratórios. 2)Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em custear procedimento cirúrgico não previsto no rol da ANS, diante da oferta de alternativa terapêutica eficaz; (ii) estabelecer se é válida a negativa de cobertura de procedimento realizado fora da área de abrangência contratual. 3)O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas admite exceções desde que demonstrada a eficácia do tratamento negado, inexistência de substituto terapêutico ou esgotamento das opções previstas no rol o que não se verifica no caso concreto. 4)A operadora ofereceu ao beneficiário tratamento convencional eficaz e coberto pelo plano de saúde, disponível dentro da área de abrangência contratual (Estado de Mato Grosso do Sul), o que afasta a obrigatoriedade de custeio do procedimento mais moderno. 5)Parecer técnico juntado aos autos atesta a equivalência de resultados entre a técnica convencional e a robótica, inexistindo prova de que a alternativa oferecida fosse inadequada ou menos eficaz. 6)A limitação territorial de cobertura encontra respaldo legal (Lei 9.656/98, art. 16, X), sendo legítima a recusa de custeio de procedimento realizado fora da área contratada, especialmente quando há disponibilidade de tratamento eficaz na região coberta.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
09/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:27
Provimento
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20/05/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:30
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 16:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/03/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:49
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 08:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 08:45
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 08:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/03/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 18:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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