TJMS - 0828165-74.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:16
Registro de Sentença
-
28/08/2025 16:16
Homologada a Transação
-
14/08/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 21:37
Autos preparados para expedição
-
01/07/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 11:48
Emissão da Relação
-
27/06/2025 11:46
Autos preparados para expedição
-
09/06/2025 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0828165-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lourdes de Paula Aguiar - Réu: Banco Pan S.A., Banco C6 Consignado S.A. - Fiquem as partes intimadas acerca da juntada de ofício a fim de que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. -
12/03/2025 20:17
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 17:38
Emissão da Relação
-
11/03/2025 17:38
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 17:38
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 17:37
Juntada de Ofício
-
03/03/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 17:32
Prazo em Curso
-
17/02/2025 13:32
Prazo em Curso
-
14/02/2025 18:18
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/02/2025 09:14
Expedição em análise para assinatura
-
03/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 12:43
Prazo em Curso
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0828165-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lourdes de Paula Aguiar - Réu: Banco Pan S.A., Banco C6 Consignado S.A. - Por tais motivos, afasto a preliminar. (b) Inépcia da inicial A alegação suscitada pela ré Banco C6, com vistas a acolher a aludida tese, se confunde com o próprio mérito da causa, notadamente porque sua argumentação está intimamente ligada ao objeto da demanda. (c) impugnação à gratuidade da justiça A preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não merece guarida, pois conforme se extrai da decisão de f. 36-38, o benefício foi concedido com base nos documentos anexados pela parte à época da apreciação da decisão.
Em que pese a irresignação da parte ré, não houve demonstração da alteração da capacidade financeira da parte autora, o que afasta a possibilidade de revisão do benefício concedido.
A propósito, colaciona-se o teor do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINAR DO APELO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - ADMISSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEVIDA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante. (...) (TJMS.
Apelação Cível n. 0803090-51.2021.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 17/12/2021, p: 12/01/2022). (grifei).
Por tais motivos, rechaça-se a preliminar. 2- Do chamamento ao processo Em que pese as argumentações lançadas pela ré, tem-se que é incabível o chamamento ao processo no caso sob análise, visto que trata-se de uma típica relação de consumo.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CHAMAMENTO AO PROCESSO INDEFERIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE REGRESSO GARANTIDO.
Em se tratando de relação de consumo, a norma veda a denunciação da lide (art. 88 do CDC) e autoriza, unicamente, o chamamento ao processo do segurador (art. 101, II do CDC).
Assim, resta sem amparo legal o pleito de chamamento ao processo de outras pessoas, porque importaria em tumulto processual em detrimento à celeridade almejada pelo sistema consumerista.
Afasta-se alegação de prejuízo ao agravante/réu, uma vez que dispõe de via judicial própria e autônoma para demandar diretamente contra eventual devedor solidário. 03.
Negou-se provimento ao recurso.
Unânime. (TJ - DF 07012880920198070000, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 10/04/2019, 7ª Turma Cível, Publicado no DJE: 26/04/2019).
Por essas razões, indefiro o requerimento de f. 50-51. 3.
Das provas A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, independente da produção de outras provas, visto que para o deslinde da controvérsia bastam a prova documental trazida aos autos, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese os pedidos das partes, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova oral e pericial. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Quanto ao depoimento pessoal pretendido, entendendo-se despiciendo tal diligência, tendo em vista, inclusive, as declarações já despendidas pelo(s) respectivo(s) litigante(s) no decorrer do processo, não havendo indicação de que a versão pessoal oralmente colhida em audiência trará conteúdo inédito capaz de influenciar na formação do convencimento por ocasião do julgamento do mérito.
A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, objetivo normalmente não atingido.
O que sói ocorrer na prática forense é que o depoimento pessoal se limita a repetir, em linguagem popular, a versão jurídica já constante dos autos.
Reforço que o direito fundamentalà tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento.
Ademais, em se tratando de questões que envolve análise de matéria meramente de direito, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, desnecessária a produção das provas requeridas pelas partes.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Logo, considerando que a parte autora juntou aos autos diversos documentos que demonstram residir nesta Comarca, afasto a preliminar. 2- Da prejudicial de mérito - Prescrição Defende a parte ré a ocorrência da prescrição do direito autoral.
Sem razão, contudo.
Ocorre que no caso sob análise será aplicável o prazo prescricional relativo à pretensão indenizatória previsto no artigo 27 do CDC, conforme entendimento jurisprudencial pátrio: Apelação - Ação Regressiva - Ocorrência de descarga elétrica, danificando equipamentos elétricos nos imóveis dos segurados da autora - Sentença de procedência - Apelo da ré - Decadência não configurada - Oscilação de corrente elétrica que configura defeito, e não vício na prestação de serviço - Prazo prescricional quinquenal da pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor - Sub-rogação da seguradora no direito dos consumidores nos termos do artigo 786 do Código Civil - Código de Defesa do Consumidor aplicável à espécie, assim como a teoria da responsabilidade civil objetiva, de assunção de risco administrativo, dada à qualidade de prestadora de serviço público da ré - Exegese no art. 37, §6º, da CF c.c. art. 14 do CDC - Oscilação na rede elétrica constitui evento previsível que não caracteriza força maior ou caso fortuito, por se inserir no risco da atividade lucrativa explorada pela concessionária - Sentença mantida - Apelo improvido"(TJSP; Apelação Cível 1037372-17.2020.8.26.0114; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021). (Grifei) No mais, o termo inicial para contagem da prescrição só se inicia com o último desconto realizado no benefício previdenciário do consumidor, assim, não há de falar-se em prescrição no caso dos autos.
Dito isso, afasto a prejudicial de mérito. 3- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova documental, fundamento pelo qual defiro o requerimento de f. 210-211.
Assim, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal (banco 104), agência 1108, conta 812422 para que, no prazo de 15 dias, informe a titularidade da conta em questão, bem como junte cópia do extrato bancário do período compreendido entre março de 2021 a maio de 2021.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem sobre o juntado.
No mais, em que pese os pedidos das partes, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova oral e pericial. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Quanto ao depoimento pessoal pretendido, entendendo-se despiciendo tal diligência, tendo em vista, inclusive, as declarações já despendidas pelo(s) respectivo(s) litigante(s) no decorrer do processo, não havendo indicação de que a versão pessoal oralmente colhida em audiência trará conteúdo inédito capaz de influenciar na formação do convencimento por ocasião do julgamento do mérito.
A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, objetivo normalmente não atingido.
O que sói ocorrer na prática forense é que o depoimento pessoal se limita a repetir, em linguagem popular, a versão jurídica já constante dos autos.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Intimem-se as partes e, após decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para julgamento, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC. -
13/01/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2025 16:14
Emissão da Relação
-
10/01/2025 16:14
Autos preparados para expedição
-
06/12/2024 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 16:19
Processo saneado
-
13/11/2024 08:23
Informação do Sistema
-
13/11/2024 08:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 01:46
Prazo em Curso
-
26/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0828165-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lourdes de Paula Aguiar - Réu: Banco Pan S.A., Banco C6 Consignado S.A. - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expresamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
20/08/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 16:32
Emissão da Relação
-
06/08/2024 19:39
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0828165-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lourdes de Paula Aguiar - Réu: Banco Pan S.A., Banco C6 Consignado S.A. - Por meio do presente fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica a contestação instruindo-a com os documentos que entender pertinentes. -
30/07/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2024 16:07
Emissão da Relação
-
21/06/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 15:18
Prazo em Curso
-
14/05/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
14/05/2024 13:46
Prazo em Curso
-
14/05/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2024 15:25
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 15:24
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 12:31
Expedição em análise para assinatura
-
13/05/2024 12:17
Emissão da Relação
-
13/05/2024 11:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2024 11:35
Tutela Provisória
-
09/05/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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