TJMS - 1400746-67.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 10:39
Baixa Definitiva
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04/04/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 09:10
Expedição de Ofício.
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04/04/2023 08:50
Transitado em Julgado em #{data}
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13/03/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400746-67.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Antônio Martins Neto Advogada: Amanda Costa Oliveira (OAB: 25323/MS) Agravado: Caixa Seguradora S/A EMENTA - Agravo de Instrumento - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos da gratuidade judiciária. 2.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3.
Por sua vez, o art. 98, do CPC, prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 4.
O § 3º, do art. 99, do CPC, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que, a contrario sensu, permite a interpretação no sentido de que, no caso da pessoa jurídica, por ter sido excluída do mencionado dispositivo, é necessária prova efetiva da insuficiência de recursos, em conformidade com entendimento firmado na Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 481). 5.
Na espécie, não existem nos autos elementos probatórios que justifiquem o afastamento da presunção legal de hipossuficiência econômica prevista no § 3º, do art. 99, do CPC.
Assim, ao menos neste momento, faz jus o autor-agravante ao benefício da gratuidade judiciária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
10/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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03/03/2023 15:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/03/2023 17:13
Conclusos para decisão
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02/03/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:15
INCONSISTENTE
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400746-67.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Antônio Martins Neto Advogada: Amanda Costa Oliveira (OAB: 25323/MS) Agravado: Caixa Seguradora S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/02/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 16:00
Expedição de Ofício.
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02/02/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/02/2023 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 07:27
Conclusos para decisão
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02/02/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 07:27
Distribuído por sorteio
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02/02/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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