TJMS - 1400768-28.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 12:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/04/2023 08:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
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21/03/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400768-28.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Adelino Masarão Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS) Agravado: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ARTIGO 833, DO CPC – IRDR DESTE TRIBUNAL – MITIGAÇÃO PARA ADMITIR A CONSTRIÇÃO DE ATÉ 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR, DESDE QUE NÃO COMPROMETA A SUA SUBSISTÊNCIA – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – CONSTRIÇÃO AFASTADA – PREJUÍZO AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – RECURSO PROVIDO.
I.
Conforme dispõe o artigo 833, IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são, por regra, impenhoráveis, admitindo-se a exceção quando destinados ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
II.
Inaplicável ao caso a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1403693-36.2019.8.12.0000, julgado pela Seção Especial Cível deste Tribunal, no qual admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais e proventos prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% (trinta por cento) do salário, porquanto demonstrado que a constrição em comento compromete a subsistência do devedor.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
20/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 12:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/03/2023 16:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/03/2023 12:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/02/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/02/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/02/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/02/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/02/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:17
INCONSISTENTE
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400768-28.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Adelino Masarão Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS) Agravado: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/02/2023 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/02/2023 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/02/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 07:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/02/2023 07:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2023 07:27
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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02/02/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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