TJMS - 0843627-71.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 03:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/09/2024.
-
02/09/2024 20:46
Publicado #{ato_publicado} em 02/09/2024.
-
02/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 05:36
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0843627-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sigmar Fernando Spengler - Réu: Facta Financeira S/A - I - De início, em que pese o processo tenha sido distribuído como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promovo a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, considerando que o e-mail de fls. 40, em tese evidencie o atendimento à solicitação do Requerente, inclusive com envio de documento anexado à mensagem eletrônica, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo esclarecer o interesse processual neste feito, notadamente com a juntada do documento nomeado "OFÍCIO - SIGMAR FERNANDO SPENGLER", indicado no e-mail de fls. 40, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - Após, voltem conclusos na fila de iniciais.
Desde já indefiro o pedido de tutela de urgência de fls. 14/15, uma vez que em consulta ao extrato de fls. 24, verifico que os descontos originários do contrato firmado com o banco Réu estão suspensos desde setembro de 2021, razão pela qual não verifico a existência de perigo de dano, tampouco urgência na exibição dos documentos postulados, notadamente quando o e-mail de fls. 40 evidencia que tal pedido de exibição já foi atendido na esfera extrajudicial. -
30/07/2024 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 30/07/2024.
-
30/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 12:48
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
26/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:10
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
26/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:07
INCONSISTENTE
-
26/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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