TJMS - 0843595-66.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 16:15
Transitado em Julgado em data
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05/12/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0843595-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Gonçalves de Araujo - Ré: Paraná Banco S/A - Posto isso, não atendida a ordem de emenda e diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 321, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de exibição de documentos apresentada por MARIA GONÇALVES DE ARAUJO em face de PARANÁ BANCO S/A, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela Autora, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista dos documentos de fls. 18 e 21/36.
Sem honorários.
P.R.I. -
04/12/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:00
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:00
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:00
Indeferida a petição inicial
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20/08/2024 10:27
Juntada de Petição de tipo
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31/07/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0843595-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Gonçalves de Araujo - Ré: Paraná Banco S/A - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promovo a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 38/39 foi enviado, a princípio, para setores da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 38/39, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
30/07/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:01
Emenda à Inicial
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26/07/2024 11:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/07/2024 11:06
Expedição de tipo de documento.
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26/07/2024 11:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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