TJMS - 0844006-46.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/06/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 02:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB 23939/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0844006-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kleber da Conceição Duarte - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Sobre o ofício juntado, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias. -
10/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB 23939/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0844006-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kleber da Conceição Duarte - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: nos termos do art. 99, § 3º, do CPC a parte autora foi intimada para comprovar sua situação financeira, oportunidade em que juntou os documentos de fs. 332/351, demonstrando assim a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua familia, razão pela qual, REJEITO a impugnação manejada.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: o art. 291, do CPC que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
A propósito do valores, o art. 292, incisos I a VIII, do CPC destaca que o valor da causa constará da inicial ou reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Na espécie, o valor atribuído pelo autor era se deve pela ausência de comprovação dos valores da apólice.
Tendo esta sido apresentada e verificando que o limite máximo possível de ser alcançado na espécie seria o valor de R$ 43.094,48, nos termos do art. 292, §3º, CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 43.094,48 (quarenta e três mil e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), acolhendo a preliminar em apreço.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. É fato incontroverso a existência do contrato de seguro, sendo que o ponto chave da questão é definir se houve ou não a invalidez alegada pelo autor, a origem desta e, a partir daí, fazer o cotejo com o contrato e verificar se há ou não o direito ao recebimento do prêmio e seu valor. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
Por se tratar de nítida relação de consumo, tenho que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ex vi do art. 6º inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a parte autora é hipossuficiente (técnica e economicamente) em relação à requerida.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJMS: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A determinação de inversão do ônus da prova, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, não obriga o fornecedor do produto a antecipar as despesas da perícia judicial em favor do perito.
Mas, a ausência do pagamento dos honorários do perito pode ter como consequência, se assim entender o julgador, de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412353-87.2017.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 13/03/2018, p: 19/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - RATIFICAÇÃO DE AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTES - RECURSO REJEITADO.
O inciso VIII do artigo 6.º do CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras originárias de experiência".
Constatada a presença dos requisitos autorizadores, é devida a inversão do ônus da prova.
Agravo retido improvido.
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - IPDF - AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL POR DESÍDIA DA SEGURADORA - FATOS NARRADOS NA EXORDIAL CONSIDERADOS VERDADEIROS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - PROVA DOCUMENTAL - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Havendo verossimilhança nas alegações do autor, e invertido o ônus da prova, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor quando o réu não se desincumbe do ônus que lhe foi imputado, tanto pela aplicação do artigo 333, II, do CPC, quanto do art. 6.º, VIII, do CDC.
Sentença mantida.
Apelação improvida.(TJMS.
Apelação n. 0067897-23.2009.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 15/03/2016, p: 16/03/2016).
Portanto, repita-se, impõe-se a inversão do ônus da prova. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental e prova pericial.
O autor pleiteou pelo depoimento pessoal da requerida, contudo, não evidenciado o ponto contraditório que seria sanado com a produção da referida prova, considero a mesma impertinente, restando, por corolário, e com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferida a produção de prova pleiteada. 1 - PROVA DOCUMENTAL: autorizo a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse, especialmente o documento de f. 309/310 acostado pelo autor, devendo a requerida, querendo, se manifestar sobre o mesmo em 15 dias. 2 - PROVA PERICIAL: determino a produção de prova pericial médica, e nomeio como PERITO: FERNANDO COUTINHO PEREIRA ([email protected]) Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA ou AUTORA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (justiça gratuita): fixo em R$ 1.500,00 (valor fixado com base no art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução nº 232/16, do CNJ, obedecendo ao teto estabelecido no ato normativo), tendo em vista que o valor é adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo profissional, daí porque a majoração se faz necessária e justa para a remuneração adequada do profissional. (a) por se tratar de verba a ser custeada pelo ESTADO, o pagamento só se dará após o trânsito em julgado (sucumbindo a parte assistida), obedecendo-se ao regime de precatórios, oportunidade em que a expedição do precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor será determinada. (b) a serventia deve notificar o PERITO acerca do item acima (para inteiro conhecimento do expert), esclarecendo, quando de sua intimação, quando e como funciona a forma de pagamento nestes casos. (c) tendo em vista que o valor arbitrado obedece o teto estabelecido na Resolução nº 232/16, do CNJ, A INTIMAÇÃO DO ESTADO FICA DISPENSADA, conforme Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020. (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Deliberações finais.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
28/04/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 10:08
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2025 10:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:45
Decisão ou Despacho
-
18/12/2024 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2024 12:03
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB 23939/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0844006-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kleber da Conceição Duarte - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: o art. 291, do CPC que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
A propósito do valores, o art. 292, incisos I a VIII, do CPC destaca que o valor da causa constará da inicial ou reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Na espécie, o valor atribuído a demanda não observou os parâmetros estabelecidos no artigo acima mencionado, devendo ser fixado no teto máximo permitido para o prêmio pretendido, no valor de R$ 43.094,48 (quarenta e três mil, noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Deste modo, acolho a impugnação em apreço, e nos moldes do art. 292, §3º, CPC, corrijo de ofício para que conste como valor da ação a quantia de R$ 43.094,48.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por se tratar de presunção juris tantum, admite a contraprova, vale dizer a impugnação deve vir acompanhada de elementos que coloquem, no mínimo, em dúvida a referida presunção legal, porquanto a mera impugnação não afasta a presunção.
Na espécie, o requerido apontou que o autor possui rendimento mensal de R$ 14.729,29, o que é corroborado pelo documento de f. 18 e 19, sendo tal quantia inviável para presunção de hipossuficiência.
Deste modo, antes de promover o acolhimento da preliminar e a revogação do benefício, determino à parte que, no prazo de cinco dias, traga aos autos documentos comprovando a real hipossuficiência econômica alegada.
Decorrido o prazo sem manifestação [o que deve ser certificado], desde já fica revogado o benefício, devendo a serventia promover a devida intimação para recolhimento de custas na forma do art. 290, do CPC.
DELIBERAÇÕES FINAIS Os demais pontos da decisão saneadora serão apreciados após cumprimento pela parte autora do item acima.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
28/11/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:43
Decisão ou Despacho
-
22/08/2024 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2024 19:17
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB 23939/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0844006-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kleber da Conceição Duarte - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º). -
31/07/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 19:34
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/06/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 03:08
Decorrido prazo de parte
-
27/03/2024 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 17:08
de Conciliação
-
01/03/2024 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2024 12:44
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:37
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/01/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 08:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/01/2024 08:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/01/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2023 13:22
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2023 13:22
de Instrução e Julgamento
-
19/12/2023 05:25
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2023 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
01/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/08/2023 09:16
Expedição de tipo de documento.
-
31/08/2023 09:10
Expedição de tipo de documento.
-
31/08/2023 09:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/08/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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