TJMS - 0838341-25.2018.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:55
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 22:45
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2025 02:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 08:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Douglas da Silva Paim (OAB 11710/MS), Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB 20315/MS) Processo 0838341-25.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geotec Consultoria Topográfica Projetos e Obras - EIRELI, J.C.distribuidora EIRELI - ME - Réu: J.C.distribuidora EIRELI - ME, Geotec Consultoria Topográfica Projetos e Obras - Eireli - 3 - PROVIMENTO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
08/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:36
Decisão ou Despacho
-
29/01/2025 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Douglas da Silva Paim (OAB 11710/MS), Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB 20315/MS) Processo 0838341-25.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geotec Consultoria Topográfica Projetos e Obras - EIRELI, J.C.distribuidora EIRELI - ME - Réu: J.C.distribuidora EIRELI - ME, Geotec Consultoria Topográfica Projetos e Obras - Eireli - Intimação da parte requerida para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos às f. 342-345. -
08/01/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Douglas da Silva Paim (OAB 11710/MS), Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB 20315/MS) Processo 0838341-25.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geotec Consultoria Topográfica Projetos e Obras - EIRELI, J.C.distribuidora EIRELI - ME - Réu: J.C.distribuidora EIRELI - ME, Geotec Consultoria Topográfica Projetos e Obras - Eireli - 3 - DISPOSITIVO AÇÃO PRINCIPAL Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, REJEITO O PEDIDO DO AUTOR.
I - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 10% do valor atualizado da causa.
II - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) neste caso de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iv) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (v) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
RECONVENÇÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO RECONVINTE/REQUERIDO, para: I - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor do autor no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). (a) os juros de mora serão contados a partir do vencimento [CC 397] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43), isto é, da data da recusa pelo banco. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
IV - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o reconvindo/autor ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: R$ 1.500,00, por apreciação equitativa (CPC 85, § 8º).
V - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
28/11/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 05:09
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:11
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 12:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/08/2024 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 07:06
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Douglas da Silva Paim (OAB 11710/MS), Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB 20315/MS) Processo 0838341-25.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geotec Consultoria Topográfica Projetos e Obras - EIRELI, J.C.distribuidora EIRELI - ME - Réu: J.C.distribuidora EIRELI - ME, Geotec Consultoria Topográfica Projetos e Obras - Eireli - Vistos, etc. 1 - Nos termos do art. 370, do CPC "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" e, diante disso, verifico que a matéria discutida no presente feito é, na sua essência, somente de direito, sendo o que já foi produzido nos autos é suficiente para decisão de mérito (Código de Processo Civil, arts. 355, inciso I e 370, combinados). 2 - A prova pretendida não se revela pertinente para o deslinde da presente demanda, não havendo especificação clara e objetiva acerca da necessidade da prova indicada, restando, por corolário, e com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFERIDA a sua produção. 3 - Antes, todavia, de prolatar decisão, faculto às partes, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e réu, bem como pelo MPE (se for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 4 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
31/07/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 06:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2024 06:29
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2024 06:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/04/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:12
Juntada de Petição de tipo
-
24/11/2023 09:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/11/2023 09:50
Decorrido prazo de parte
-
05/09/2023 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 02:54
Decorrido prazo de parte
-
16/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:13
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:12
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 20:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2023 17:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/02/2023 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2023 17:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/02/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:15
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 01:17
Decorrido prazo de parte
-
13/05/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 14:26
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:26
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 12:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/10/2021 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/10/2021 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/10/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 13:06
Decorrido prazo de parte
-
26/10/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 17:05
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2021 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2021 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2021 18:44
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 23:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2021 23:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2021 07:55
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 15:19
Recebidos os autos
-
20/01/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 03:28
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2020 13:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2020 09:44
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2020 07:12
Realizado cálculo de custas
-
13/03/2020 14:00
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 16:59
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2020 10:13
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/03/2020 07:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 16:40
Recebidos os autos
-
28/02/2020 16:16
Decisão ou Despacho
-
17/06/2019 02:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 09:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2019 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2019 22:05
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2019 08:01
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 14:52
Juntada de tipo de documento
-
10/05/2019 14:45
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 22:20
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2019 08:58
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 21:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2019 17:05
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 11:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 10:10
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 10:09
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 16:06
Recebidos os autos
-
03/05/2019 16:06
Decisão ou Despacho
-
02/05/2019 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/05/2019 09:46
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 13:11
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 14:43
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2019 10:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2019 12:08
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 10:40
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 21:25
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2019 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2019 15:23
de Conciliação
-
11/03/2019 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2019 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 14:17
Juntada de tipo de documento
-
11/01/2019 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2019 13:58
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2019 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 16:17
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 15:49
de Conciliação
-
08/01/2019 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2019 14:27
de Instrução e Julgamento
-
19/12/2018 21:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2018 09:10
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2018 08:55
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 17:17
Recebidos os autos
-
17/12/2018 17:16
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2018 18:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2018 17:25
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 17:25
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 17:00
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
12/12/2018 17:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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