TJMS - 0809814-53.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 16:28
Proferida decisão interlocutória
-
05/09/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 17:08
Documento Digitalizado
-
13/08/2025 15:58
Prazo em Curso
-
07/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 14:48
Prazo em Curso
-
29/07/2025 14:48
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2025.
-
16/07/2025 14:33
Prazo em Curso
-
09/07/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 08:11
Prazo em Curso
-
17/04/2025 08:17
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Rafael Gomes Vieira (OAB 19110/MS), Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB 27950/MS) Processo 0809814-53.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: José Renato Gonçalves Ribeiro - Réu: Mauricio Vareschi Sarto - Despacho de fls. 222: Trata-se de ação monitória proposta por José Renato Gonçalves Ribeiro em face de Maurício Vareschi Sarto em que sustenta ter recebido por endosso 02 cédulas de cheque, emitidas pelo Requerente nominalmente a Marcelo Vilela Borges, que transferiu ao Requerente e em que pese tenha recebido as cártulas acabou por não depositar e, diante da prescrição, pretende seja o Requerido condenado ao pagamento dos valores.
Embargos à monitória às fls. 67-85.
Impugnação aos embargos às fls. 102-119.
O feito foi saneado às fls. 199-201, momento em que foi indeferido o pedido de chamamento ao feito do endossante, pois carece este de legitimidade para figurar no polo passivo da ação monitória.
Acontece que, em face da referida decisão foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 1402023-50.2025.8.12.0000 em que pretende o embargante/agravante o chamamento ao feito do endossante.
Estando o processo em fase de designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas, determino a suspensão do feito até o julgamento do referido agravo que aguarda designação de dia para julgamento. -
16/04/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 08:11
Emissão da Relação
-
04/04/2025 16:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:33
Prazo em Curso
-
18/02/2025 16:32
Documento Digitalizado
-
13/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:14
Informação do Sistema
-
11/02/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 12:32
Prazo em Curso
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Rafael Gomes Vieira (OAB 19110/MS) Processo 0809814-53.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: José Renato Gonçalves Ribeiro - Réu: Mauricio Vareschi Sarto - Trata-se de ação monitória proposta por JOSÉ RENATO GONÇALVES RIBEIRO em desfavor de MAURÍCIO VARESCHI SARTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narrou o autor, em síntese, que: (i) recebeu por endosso 02 cédulas de cheque, emitidas pelo réu nominalmente a Marcelo Vilela Borges; (ii) os cheques de n. 00085 e 0086, foram emitidos em 17/04/2023, e pós datados, respectivamente, para 30/08/2023 e 30/10/2023; (iii) apesar de ter recebido as cártulas por negócios mantidos pelo endossante, o autor optou por não depositar os cheques, tendo em vista a situação de endividamento do réu.
Diante do alegado, pugnou pela concessão de tutela de urgência para deferir o arresto de um avião e da averbação premonitória ou anotação nos registros da aeronave.
Ao final, requer o julgamento procedente dos pedidos iniciais, sendo constituído o crédito.
A tutela de urgência foi indeferida (f. 47/49).
Devidamente citado, o requerido apresentou embargos monitórios.
Asseverou que o crédito advém de agiotagem praticada pelo embargado em conluio com os endossantes.
Em decorrência dos juros exorbitantes, não conseguiu pagar os valores emprestados.
Asseverou a nulidade dos juros usurários.
Ao final, requereu o chamamento ao processo do endossatário dos cheques, Marcelo Vilela Borges e o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Réplica às f. 102/119.
Instadas a especificarem provas, o autor/embargado, requereu o depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (f. 150/154) e o embargante pugnou pelo depoimento pessoal e prova pericial (f. 155/158). É o relatório.
Passo à organização e saneamento do processo. 1.
Das preliminares e questões processuais pendentes (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015). 1.1.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO: Não há que se falar em chamamento ao processo, porquanto não configurada qualquer das hipóteses elencadas no Código de Processo Civil, conforme segue: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Ademais, como é cediço, em se tratando de cheque prescrito, o portador do título deve pleitear o adimplemento da obrigação do emitente do título, e não do endossante, carecendo este último de legitimidade para figurar no polo passivo da ação monitória.
Assim, indefiro o pedido de chamamento ao processo. 1.2.
DO ÔNUS DA PROVA O embargante pugna pela inversão do ônus da prova, com base na MP 2.172-32/2001.
O pleito não procede.
Por certo, oREsp nº 722600/SC, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, preconiza que "ainversão do ônus da prova autorizada pelos arts. 1º e 3º da MP n.º 2.172-32, que trata da nulidade dos atos de usura pecuniária, impõe acurada análise da ocorrência de requisito legal para seu deferimento: demonstração da verossimilhança da prática de agiotagem".
No caso em apreço, considerando que nenhuma das provas foi realizada, não há como analisar a ocorrência da agiotagem.
Portanto, por ora, a inversão do ônus da prova não deve se operar. 2.
Relativamente à questão de fato, na forma art. 357, inciso II, CPC, são pontos controvertidos: (i) a prática de agiotagem; (ii) ao valor efetivamente devido. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), no caso em apreço não há hipossuficiência probatória evidenciada de nenhuma das partes, conforme demonstrado alhures.
Sendo assim, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 4.
Instadas as partes a especificarem provas, o autor/embargado, requereu o depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (f. 150/154) e o embargante pugnou pelo depoimento pessoal e prova pericial (f. 155/158). 4.1 Defiro a produção de prova testemunhal, devendo as partes apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de se reputar o desinteresse e desistência da realização da prova. 4.2.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 4.3.
Quanto ao pedido de prova documental, devo alertar que a produção da prova somente pode ser analisada (deferida ou não) quando da juntada aos autos, já que somente admitida nesta fase processual quando atendidos os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil/2015, pois os documentos destinados a provar suas alegações deveriam ter sido juntados com a inicial (art. 434 do Código de Processo Civil/2015). 4.4.
Postergo a análise do pedido de prova pericial para data posterior à audiência de instrução e julgamento, considerando que a suposta evolução do débito está diretamente relacionada à alegada prática de agiotagem. 5.
Concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos para designação da audiência.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
22/01/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 16:16
Emissão da Relação
-
16/01/2025 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2025 16:12
Outras Decisões
-
08/01/2025 01:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/11/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 08:10
Prazo em Curso
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Rafael Gomes Vieira (OAB 19110/MS) Processo 0809814-53.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: José Renato Gonçalves Ribeiro - Réu: Mauricio Vareschi Sarto - Despacho de fl. 189: Vistos, etc.
F. 165/178: Em atendimento aos princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10, do CPC, manifeste-se a parte autora.
Após, tornem conclusos para saneamento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
10/10/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
10/10/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 18:22
Emissão da Relação
-
19/09/2024 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
04/09/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2024 14:51
Emissão da Relação
-
03/09/2024 14:49
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 16:54
Prazo em Curso
-
08/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 06:56
Prazo em Curso
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Rafael Gomes Vieira (OAB 19110/MS) Processo 0809814-53.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: José Renato Gonçalves Ribeiro - Réu: Mauricio Vareschi Sarto - Decisão de fl. 159: F. 138/140: Ciência às partes da decisão da superior instância.
Expeça-se certidão, na forma do art. 828, do CPC, com informação da distribuição da presente ação e identificação das partes e do valor da causa, a fim de permitir ao autor promover sua averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Cumpridas as providências supra, tornem conclusos para saneamento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. ************* Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da taxa judiciária referente a expedição da certidão na forma do art. 828, CPC. -
30/07/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2024 14:07
Prazo em Curso
-
29/07/2024 13:37
Emissão da Relação
-
24/07/2024 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2024 18:40
Outras Decisões
-
24/07/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 17:08
Prazo em Curso
-
03/07/2024 13:48
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
-
21/06/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/06/2024 16:51
Emissão da Relação
-
12/06/2024 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 21:58
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/06/2024 18:17
Prazo em Curso
-
03/06/2024 14:38
Prazo em Curso
-
03/06/2024 14:37
Juntada de Ofício
-
24/05/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
24/05/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2024 13:48
Emissão da Relação
-
15/05/2024 13:52
Prazo em Curso
-
15/05/2024 13:52
Juntada de NULL
-
13/05/2024 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
25/03/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:43
Prazo em Curso
-
20/03/2024 16:41
Juntada de Ofício
-
15/03/2024 10:17
Informação do Sistema
-
12/03/2024 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/03/2024 11:11
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/02/2024 09:23
Prazo em Curso
-
23/02/2024 13:12
Prazo em Curso
-
23/02/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 12:45
Expedição em análise para assinatura
-
23/02/2024 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/02/2024 17:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/02/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
-
21/02/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2024 14:29
Emissão da Relação
-
20/02/2024 14:28
Emissão da Relação
-
19/02/2024 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2024 17:09
Tutela Provisória
-
19/02/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 14:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/02/2024 14:48
Outras Decisões
-
16/02/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 17:21
Informação do Sistema
-
15/02/2024 17:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/02/2024 17:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/02/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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