TJMS - 0800796-24.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 08:12
Transitado em Julgado em "data"
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29/11/2024 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/11/2024 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:38
Expedição de "tipo de documento".
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26/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:27
Juntada de tipo de documento
-
26/11/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800796-24.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Ademir Antônio Cruvinel (OAB: 5540/MS) Apelado: Samuel Gonçalves dos Santos Advogado: Igor Queiroz Souza (OAB: 27376/MS) Advogado: Jaques Douglas de Souza (OAB: 22001/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) - APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE - ESVAZIAMENTO ECONÔMICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em casos de desapropriação indireta que envolvem Área de Preservação Permanente (APP), o direito à indenização do proprietário persiste quando há esvaziamento econômico do imóvel devido à restrição imposta pelo ente público, com base nos princípios de justa indenização e função social da propriedade.
Restou comprovado nos autos que o imóvel, registrado em 2009, não estava originalmente inserido em APP; a ocupação deu-se após obras municipais, fato que impactou diretamente a área e reduziu sua extensão.
A vistoria confirmou a inexistência de APP no imóvel antes da intervenção.
A restrição ao uso da propriedade de forma unilateral pelo município, sem compensação, caracteriza desapropriação indireta e exige a compensação pelo valor correspondente ao prejuízo material sofrido pelo proprietário.
A ocupação de imóvel urbano com restrição econômica imposta por declaração de APP ou obras de utilidade pública, ainda que sem potencial de exploração comercial, gera direito de indenização ao proprietário em casos de desapropriação indireta, considerando o esvaziamento econômico da propriedade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 18:34
Não-Provimento
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22/11/2024 23:09
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 05:35
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicação
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800796-24.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Ademir Antônio Cruvinel (OAB: 5540/MS) Apelado: Samuel Gonçalves dos Santos Advogado: Igor Queiroz Souza (OAB: 27376/MS) Advogado: Jaques Douglas de Souza (OAB: 22001/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 15:12
Inclusão em pauta
-
11/11/2024 07:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/11/2024 07:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/11/2024 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/11/2024 16:40
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/11/2024 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/11/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:01
Publicação
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800796-24.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Ademir Antônio Cruvinel (OAB: 5540/MS) Apelado: Samuel Gonçalves dos Santos Advogado: Igor Queiroz Souza (OAB: 27376/MS) Advogado: Jaques Douglas de Souza (OAB: 22001/MS) Vistos etc.
Considerando a natureza da matéria, vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Às providências. -
04/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:13
Juntada de tipo de documento
-
02/11/2024 19:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/11/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:32
Expedida/Certificada
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29/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:24
Expedição de "tipo de documento".
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800796-24.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Ademir Antônio Cruvinel (OAB: 5540/MS) Apelado: Samuel Gonçalves dos Santos Advogado: Igor Queiroz Souza (OAB: 27376/MS) Advogado: Jaques Douglas de Souza (OAB: 22001/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/10/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 00:01
Publicação
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25/10/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2024 17:50
Expedição de "tipo de documento".
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24/10/2024 17:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/10/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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