TJMS - 0800817-63.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Despacho.
Pedidos de f. 132/133: defiro. 1.
Proceda-se a citação da Executada Noos Transportes LTDA, CNPJ 39.***.***/0001-31, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. 2.
Proceda-se a citação do Executado Silvio Cardoso Nascimento, CPF *41.***.*61-00, nos seguintes endereços por meio de Carta Precatória: a) Rua Nilo Peçanha, n.º 45, bairro Alto das Oliveiras, Telêmaco Borba/PR, CEP 84.266-020; b) Rua Floriano Peixoto, n.º 1630, apartamento 112, bairro Cidade Alta, Piracicaba/SP, CEP 13.419-170. Às providências. -
04/09/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 08:19
Emissão da Relação
-
03/09/2025 08:19
Autos preparados para expedição
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06/08/2025 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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07/07/2025 06:53
Emissão da Relação
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16/06/2025 17:23
Juntada de Carta precatória
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16/06/2025 15:41
Expedição em análise para assinatura
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28/05/2025 12:38
Prazo em Curso
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26/05/2025 16:10
Prazo em Curso
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26/05/2025 16:08
Documento Digitalizado
-
26/05/2025 13:27
Expedição em análise para assinatura
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15/05/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 08:13
Expedição em análise para assinatura
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08/05/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 13:29
Emissão da Relação
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28/04/2025 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/04/2025 14:56
Despacho Saneador
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28/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Queiroz dos Santos Filho (OAB 21045/MS) Processo 0800817-63.2024.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Barbosa Transportes Ltda - Epp -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. -
08/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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07/04/2025 08:49
Emissão da Relação
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14/03/2025 20:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2025 20:08
Gratuidade da Justiça
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12/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2024 01:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 09:19
Prazo em Curso
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11/11/2024 18:07
Informação do Sistema
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11/11/2024 18:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/11/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Queiroz dos Santos Filho (OAB 21045/MS) Processo 0800817-63.2024.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Barbosa Transportes Ltda - Epp - Intimação a parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito. -
01/11/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 14:27
Emissão da Relação
-
15/10/2024 13:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/10/2024 14:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 14:54
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
25/09/2024 18:50
Prazo em Curso
-
25/09/2024 18:50
Documento Digitalizado
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Queiroz dos Santos Filho (OAB 21045/MS) Processo 0800817-63.2024.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Barbosa Transportes Ltda - Epp -
Vistos.
Defiro o pedido de fl. 48, portanto, depreque-se, conforme requerido. Às providências. -
19/09/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
19/09/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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18/09/2024 18:00
Expedição de Carta precatória.
-
18/09/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/09/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/09/2024 11:38
Emissão da Relação
-
18/09/2024 11:38
Expedição em análise para assinatura
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16/09/2024 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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02/09/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2024 13:30
Emissão da Relação
-
30/08/2024 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2024 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 11:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Queiroz dos Santos Filho (OAB 21045/MS) Processo 0800817-63.2024.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Barbosa Transportes Ltda - Epp - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Concilação Data: 03/10/2024 Hora 14:40 Local: Sala Mediador/Concilador Situacão: Pendente
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada, por meio eletrônico, caso esteja cadastrado, ou, por AR, intimando-a para comparecimento à audiência, a partir da qual, não havendo acordo, transcorerá o prazo de três dias para pagar a dívida e honorários, conforme fixado no item 5, cientificando-a de que disporá do prazo de quinze dias, também a contar da audiência, para, querendo, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914 e 915), sendo que dentro do prazo para embargos, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de coreção monetária pelo IGPM e de juros de mora de 1% ao mês, desde que reconhecido o crédito da parte exequente e comprove o depósito em juízo de trinta por cento do valor em execução, já incluídos as custas e os honorários advocatícios (art. 916 do CPC). 2.
Requerido o parcelamento, manifeste-se o exequente, em 05 dias. 3.
Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se os bens indicados pela parte exequente.
Para tanto, expeça-se mandado. 4.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o numerário executado.
Caso a parte executada pague integralmente o débito dentro do prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). 5.
Decorido o prazo do item 1, se não tiver ocorido pagamento, nem mesmo penhora ou aresto de bens do executado, intime-se o exequente para, em cinco dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito, já incluídos os honorários da execução, acima aplicada, requerendo as medidas judiciais pertinentes para o recebimento do crédito. 5.1.
Se requerido, desde já defiro a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Proceso Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas. 5.1.2.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necesárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilzação. Às providências. -
01/08/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
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01/08/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2024 12:58
Expedição de Carta.
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31/07/2024 12:57
Expedição de Carta.
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31/07/2024 12:05
Expedição em análise para assinatura
-
31/07/2024 12:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
31/07/2024 11:12
Emissão da Relação
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29/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:21
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 02:40:00, 1ª Vara.
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25/07/2024 18:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 18:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 18:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/07/2024 14:11
Prazo em Curso
-
22/06/2024 10:45
Autos preparados para expedição
-
24/05/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
24/05/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/05/2024 04:45
Emissão da Relação
-
24/05/2024 04:44
Autos preparados para expedição
-
08/05/2024 06:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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