TJMS - 0800100-06.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:36
Transitado em Julgado em "data"
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02/06/2025 12:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800100-06.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Embargado: Murillo Augusto Aguiar Coppo Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - OMISSÃO - VÍCIO NÃO IDENTIFICADO - PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REEXAMINAR O QUE RESTOU DECIDIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800100-06.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Embargado: Murillo Augusto Aguiar Coppo Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:13
Inclusão em pauta
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08/05/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800100-06.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Embargado: Murillo Augusto Aguiar Coppo Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 13:14
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800100-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Murillo Augusto Aguiar Coppo Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO - REJEIÇÃO - OFENSA A DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ACIDENTE - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR TOTAL SEGURADO - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA NÃO ATENDIDO - SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Pelo princípio da dialeticidade, há a necessidade de o recorrente apresentar as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão vergastada, ônus do qual se desincumbiu a parte apelante.
Tratando-se de estipulação imprópria, já que o vínculo entre os membros do grupo segurável e a estipulante é estritamente securitário, inexistindo prévia relação associativa ou trabalhista entre eles, a apólice deve ser tratada como se fosse contrato individual, exigindo-se a informação pela seguradora das cláusulas restritivas para sua aplicação.
Tendo em vista que a seguradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que cumpriu o seu dever de informação, com a prévia comunicação do segurado sobre o tipo de cobertura contratada, com suas especificidades, evidente que o segurado faz jus ao recebimento integral da indenização securitária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800100-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Murillo Augusto Aguiar Coppo Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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