TJMS - 0866092-11.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
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11/11/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:09
INCONSISTENTE
-
24/10/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0866092-11.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Matheus Maia da Silva Advogado: Wellington Rodrigo Siqueira Vilela (OAB: 28956/MS) Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. -
23/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2024 11:10
Negado seguimento a Recurso
-
18/10/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0866092-11.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Matheus Maia da Silva Advogado: Wellington Rodrigo Siqueira Vilela (OAB: 28956/MS) Vistos, etc.
Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo legal.
I-se.
Cumpra-se. -
17/10/2024 19:03
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:56
INCONSISTENTE
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17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
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16/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866092-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelante: Matheus Maia da Silva Advogado: Wellington Rodrigo Siqueira Vilela (OAB: 28956/MS) Apelado: Matheus Maia da Silva Advogado: Wellington Rodrigo Siqueira Vilela (OAB: 28956/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ENERGISA MATO GROSSO DO SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO REALIZADO APÓS O PAGAMENTO DA FATURA DE ENERGIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade da concessionária fornecedora de energia elétrica é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo, o que não ocorre no presente hipótese.
No caso, restou comprovado que o protesto do nome do Autor/Apelado ocorreu após o pagamento da fatura de energia elétrica.
Desta forma, constatado o indevido protesto, ilícita é a conduta da concessionária Apelante, o que justifica sua condenação ao pagamento da indenização por danos morais.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MATHEUS MAIA DA SILVA - PRETENSÃO DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Valor da indenização a título de danos morais fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, perfazendo um valor justo e proporcional, de acordo com as peculiaridades do caso e atendendo ainda ao caráter pedagógico-punitivo do dano moral.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. -
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866092-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelante: Matheus Maia da Silva Advogado: Wellington Rodrigo Siqueira Vilela (OAB: 28956/MS) Apelado: Matheus Maia da Silva Advogado: Wellington Rodrigo Siqueira Vilela (OAB: 28956/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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