TJMS - 0834392-80.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:58
Transitado em Julgado em data
-
05/12/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0834392-80.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Severina da Silva Menezes - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Desse modo, considerando que a parte autora, mesmo intimada para juntar documentos essenciais à propositura da demanda e, sabendo que o descumprimento injustificado da decisão, ensejaria no indeferimento da exordial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC, não atendeu a intimação realizada nos autos, se atentando apenas em defender a utilização de notificação que não constitui elemento probatório suficiente para comprovação do exaurimento das vias administrativas, não resta alternativa senão indeferir a petição inicial pela inércia da parte em atender à decisão de f. 44/45.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e, com fulcro no art. 485, I, CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. -
04/12/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:59
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:59
Expedição de tipo de documento.
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28/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:59
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 16:44
Juntada de Petição de tipo
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16/09/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/08/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
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23/08/2024 04:09
Decorrido prazo de parte
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08/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0834392-80.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Severina da Silva Menezes - DESPACHO DE FLS. 44-45: 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2.
Trata-se de requerimento de produção antecipada de provas c/c pedido de liminar ajuizado por Severina da Silva Menezes, em face de Banco Agibank S.A., por meio da qual pretende compelir o réu a fornecer-lhe cópia de contrato de empréstimo consignado e contrato de financiamento cujo acesso lhe teria sido negado.
Compulsando os autos, verifico que como tentativa de comprovar o prévio requerimento administrativo a autora acostou a notificação de f. 41/42 remetida ao réu por e-mail.
No entanto, a mensagem eletrônica remetida não é meio de prova suficiente do prévio requerimento administrativo do documento visto que não comprova o efetivo recebimento pelo réu.
E nesse sentido, no julgamento do REsp 1349453/MS no rito dos recursos repetitivos o e.
STJ assentou a seguinte tese (destaquei): "Tema Repetitivo nº 648: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Portanto, não comprovado o prévio requerimento à instituição financeira, em princípio, careceria a parte autora de interesse processual no requerimento de exibição de documentos.
Diante disso, emende a parte autora a inicial comprovando, em quinze dias, a efetiva notificação prévia expedida ao réu, por meio que assegure o recebimento do requerimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. -
31/07/2024 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:53
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 06:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2024 06:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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