TJMS - 0819690-66.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:39
Prazo em Curso
-
29/08/2025 23:51
Prazo em Curso
-
29/08/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 17:10
Emissão da Relação
-
21/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 18:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:52
Registro de Sentença
-
14/08/2025 18:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/04/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 06:17
Prazo em Curso
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Gustavo Araujo Lobato (OAB 191534/MG), Maria Júlia Peixoto (OAB 214095/MG), Anderson José Ferreira Rodrigues (OAB 191521/MG) Processo 0819690-66.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Banco BMG SA, Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Confederação Sicredi - Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada com fulcro no art. 104-A, CDC, por meio da qual pretende o autor limitar a totalidade dos descontos para pagamentos da dívida ao patamar de 30% de seus rendimentos.
Para tanto, aduz que de seus rendimentos lhe tem remanescido a quantia de R$ 1.448,34 líquidos, insuficientes para a manutenção de suas necessidades básicas.
No entanto, o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou o art. 104-A, CDC, adota critério objetivo para definir o consumidor superendividado, como se vê de seus arts. 2º e 3º: Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Diante disso, considerando que o autor declara renda líquida superior à definida nesse dispositivo, não se encontraria na situação objetiva que admite a propositura desta demanda, inexistindo, aparentemente, interesse de agir.
Assim, por observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, justifique o autor o seu interesse de agir, em quinze dias, sob pena de extinção do processo com fulcro no art. 485, VI, CPC. -
22/01/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 09:31
Emissão da Relação
-
19/12/2024 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 15:28
Prazo em Curso
-
11/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:05
Prazo em Curso
-
03/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 08:28
Prazo em Curso
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Gustavo Araujo Lobato (OAB 191534/MG), Maria Júlia Peixoto (OAB 214095/MG), Anderson José Ferreira Rodrigues (OAB 191521/MG) Processo 0819690-66.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Danielle Elias Camargo Gamarra Vieira - Réu: Banco Bradesco S/A, Banco BMG SA, Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Confederação Sicredi - Tendo em vista que o plano de pagamento é documento essencial para propositura da ação, indefiro o requerimento de f. 392.
Assim, determino que a parte autora apresente aos autos, em quinze dias, o plano de pagamento previsto no caput do art. 104-A do CDC, prevendo o pagamento dos débitos no prazo máximo de cinco anos, com a especificação dos valores a serem pagos mensalmente para cada um, além da indicação de todos os débitos originais, garantias e formas de pagamento convencionadas, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único, art. 321, CPC) os documentos e informações exigidos pelo art. 104-A, CDC -
27/11/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/11/2024 13:37
Emissão da Relação
-
22/11/2024 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:10
Informação do Sistema
-
09/10/2024 11:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 15:27
Prazo em Curso
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Araujo Lobato (OAB 191534/MG), Maria Júlia Peixoto (OAB 214095/MG), Anderson José Ferreira Rodrigues (OAB 191521/MG) Processo 0819690-66.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Danielle Elias Camargo Gamarra Vieira - Réu: Banco Bradesco S/A, Banco BMG SA, Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Confederação Sicredi - Apresente a autora, em quinze dias, o plano de pagamento exigido pelo art. 104-A, CDC, visto que se trata de requisito da exordial, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC. -
31/07/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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31/07/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2024 14:49
Emissão da Relação
-
11/07/2024 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 01:43
Prazo em Curso
-
01/04/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 01/04/2024.
-
28/03/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2024 22:21
Emissão da Relação
-
27/03/2024 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 06:15
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2024 08:05
Prazo em Curso
-
20/02/2024 16:21
Prazo em Curso
-
20/02/2024 15:52
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 06:39
Expedição em análise para assinatura
-
12/02/2024 14:58
Autos preparados para expedição
-
08/02/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2024 06:08
Prazo em Curso
-
19/01/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 19/01/2024.
-
19/01/2024 14:26
Prazo em Curso
-
19/01/2024 14:04
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/01/2024 06:06
Expedição em análise para assinatura
-
19/01/2024 06:06
Emissão da Relação
-
18/01/2024 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:30
Conclusos para despacho
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15/08/2023 03:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2023.
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23/07/2023 20:48
Prazo em Curso
-
20/07/2023 20:40
Publicado ato_publicado em 20/07/2023.
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20/07/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2023 22:45
Emissão da Relação
-
19/07/2023 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:59
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/07/2023 14:18
Redistribuição de Processo - Saída
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10/07/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2023 10:44
Prazo em Curso
-
25/05/2023 20:53
Publicado ato_publicado em 25/05/2023.
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25/05/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/05/2023 13:07
Emissão da Relação
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20/04/2023 16:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/04/2023 16:11
Declarada incompetência
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13/04/2023 07:25
Conclusos para decisão
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13/04/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 07:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/04/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 07:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/04/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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