TJMS - 0843611-20.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/06/2025 17:09
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:11
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:11
Outras Decisões
-
18/02/2025 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 16:16
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 15:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2024 13:09
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 03:57
Decorrido prazo de parte
-
02/08/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0843611-20.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Sigmar Fernando Spengler - Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - r. desp. fls. 42/43: 1.
Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. À parte requerente para regularizar a representação processual, justapondo os documentos devidamente assinados pela parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, Parágrafo único).
Isso porque trouxe aos autos procuração e declaração de hipossuficiência firmados por meio da plataforma ZapSign; e; Ocorre que a plataforma ZapSign utiliza dados pessoais prestados pelo próprio usuário ao se cadastrar, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Note-se que a assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza-se de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que tenha certificado digital.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2011, art. 10, § 2º, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso, depreendem-se dos documentos citados que a assinatura eletrônica da parte requerente foi validada na plataforma ZapSign sem o uso de certificado digital, com base em outros meios de confirmação do usuário, quais sejam, e-mail, whatsapp, nome completo e documento de identificação: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800201-43.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 27/11/2023, p: 28/11/2023) Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
30/07/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:15
Retificação de Classe Processual
-
26/07/2024 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/07/2024 11:13
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 11:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 10:53
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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