TJMS - 1400842-82.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 14:48
Baixa Definitiva
-
02/05/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 13:09
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 12:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/04/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 17:50
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400842-82.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: J.
A. da S.
Advogado: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB: 26420/MS) Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Agravada: L.
M.
A.
Advogado: Silmar Ferreira Lima (OAB: 27373/MS) RepreLeg: Carla Maria Ávila Macedo (OAB: 24671/MS) Interessado: M.
P.
E.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DOS ALIMENTOS ARBITRADO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA DE IMEDIATO - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO REDUZIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O valor dos alimentos deve sempre observar ao binômio necessidade/possibilidade, ou seja, o arbitramento deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades do obrigado de prestá-los (CC, art. 1.694, § 1º).
A concessão da tutela de urgência depende da verificação dos requisitos probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que restou comprovado nos autos, mostrando-se correta a decisão agravada.
Em sede de cognição sumária, o agravante alimentante não demonstrou de imediato a impossibilidade de arcar com a majoração da obrigação alimentar deferida liminarmente.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
03/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
31/03/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 17:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
30/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 07:40
Inclusão em Pauta
-
14/03/2023 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2023 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 18:51
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400842-82.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: J.
A. da S.
Advogado: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB: 26420/MS) Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Agravada: L.
M.
A.
Advogado: Silmar Ferreira Lima (OAB: 27373/MS) RepreLeg: Carla Maria Ávila Macedo (OAB: 24671/MS) Interessado: M.
P.
E.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer. -
23/02/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 17:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/02/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 00:33
INCONSISTENTE
-
03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400842-82.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: J.
A. da S.
Advogado: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB: 26420/MS) Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Agravada: L.
M.
A.
Advogado: Silmar Ferreira Lima (OAB: 27373/MS) RepreLeg: Carla Maria Ávila Macedo (OAB: 24671/MS) Interessado: M.
P.
E.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/02/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 14:17
Expedição de Ofício.
-
02/02/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2023 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 07:37
Distribuído por sorteio
-
02/02/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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