TJMS - 0843695-02.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 12:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/09/2025 01:13
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843695-02.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Sérgio Mamoru Oshiro Advogado: Aline Oshiro (OAB: 17498/MS) Apelado: Renan Fontoura Advogada: Maria Henriqueta de Almeida (OAB: 4364B/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL - RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE USUCAPIÃO - ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA - REQUISITOS DO ART. 1.260 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ - PROVA DOCUMENTAL DA PROPRIEDADE REGISTRAL QUE SE SOBREPÕE À ALEGAÇÃO DE ACORDO VERBAL DE PERMUTA - CONDUTA DO POSSUIDOR (APELANTE) INCOMPATÍVEL COM O ANIMUS DOMINI - ACÚMULO DE DÉBITOS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO EM NOME DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL - POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE COMODATO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Para o reconhecimento da usucapião ordinária de bem móvel, é imprescindível a comprovação da posse com animus domini, de forma contínua e incontestada, por 3 (três) anos, acompanhada de justo título e boa-fé, nos termos do art. 1.260 do Código Civil. 2.A prova documental que atesta a propriedade do veículo em nome do autor/apelado, incluindo o certificado de registro e o contrato de compra e venda, prevalece sobre a alegação de um acordo verbal de permuta desprovido de qualquer suporte probatório. 3.A conduta do possuidor que acumula inúmeras multas de trânsito e débitos de licenciamento em nome do proprietário registral, colocando em risco o direito de dirigir deste, é incompatível com o animus domini e afasta a presunção de boa-fé, caracterizando a posse como precária, decorrente de mero comodato. 4.Não preenchidos os requisitos legais, impõe-se a improcedência do pedido de usucapião formulado em reconvenção e a procedência do pedido de reintegração de posse em favor do legítimo proprietário. 5.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, negado provimento ao recurso, majoram-se os honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 18:50
Julgamento Virtual Finalizado
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09/09/2025 18:50
Não-Provimento
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04/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:09:21 local.
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20/08/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843695-02.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Sérgio Mamoru Oshiro Advogado: Aline Oshiro (OAB: 17498/MS) Apelado: Renan Fontoura Advogada: Maria Henriqueta de Almeida (OAB: 4364B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2025. -
19/08/2025 15:38
Inclusão em Pauta
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19/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 16:46
Processo Cadastrado
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18/08/2025 13:48
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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18/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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