TJMS - 0800262-71.2023.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/06/2025 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 04:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 11:53
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 11:53
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 04:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Dias Duarte (OAB 6114/MS), Antonio Francisco Dias (OAB 7757/MS), Cesar Augusto Silva Duarte (OAB 21067/MS), Giovana Augusta Nunes da Silva (OAB 24797/MS) Processo 0800262-71.2023.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcia Rolon Romero - Exectdo: Adalberto Nunes da Silva - Ciência à parte requerente acerca da expedição da certidão de f. 193, e para, em 10 (dez) dias, informar as averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC) e dar andamento no feito, sob pena de arquivamento. -
14/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:27
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2024 19:25
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 19:25
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2024 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Dias Duarte (OAB 6114/MS), Antonio Francisco Dias (OAB 7757/MS), Cesar Augusto Silva Duarte (OAB 21067/MS) Processo 0800262-71.2023.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcia Rolon Romero - Decisão f. 138-140-....Ante o exposto, defiro, parcialmente, o pleito deduzido às f. 125-129 e, consequentemente, determino: A) a penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos mensais da parte executada, até o valor do crédito exequendo, conforme f. 133-137.
Para isso, expeça-se ofício ao empregador do executado, quem seja B D Serviços Administrativos LTDA (qualificação descrita no item "d" de f. 129)", determinando-lhe o cumprimento desta presente ordem, isto é o desconto mensal no salário líquido do devedor e a posterior transferência para a subconta vinculada ao feito, sob pena de crime de desobediência; e B) a expedição de certidãopara fins de averbação junto à matrícula n. 16.314 do Cartório de Registro de Imóveis de Fátima do Sul, nos termos do art. 828 do CPC.
Intime-se a parte exequente.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se. Às providências.
Intima-se o exequente para efetuar o recolhimento do valor, referente a certidão requerida. -
06/11/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:51
Decisão ou Despacho
-
11/09/2024 15:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2024 06:36
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Dias Duarte (OAB 6114/MS), Antonio Francisco Dias (OAB 7757/MS), Cesar Augusto Silva Duarte (OAB 21067/MS) Processo 0800262-71.2023.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcia Rolon Romero - 1- Do Sisbajud Tendo em vista a ordem preferencial estabelecida em lei e a possibilidade de se utilizar o meio eletrônico para a penhora de dinheiro, de longe o mais efetivo para a satisfação dos créditos perseguidos em Juízo, DEFIRO a penhora on-line requerida pela parte exequente, por meio do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854, caput, do CPC, penhorando-se eventuais ativos financeiros encontrados em nome da parte executada Adalberto Nunes da Silva (CPF n. *20.***.*93-72 - fl. 01), até o montante exequendo (R$ 13.372,03), conforme cálculo apresentado às fls. 63/67.
Caso não haja nos autos o CPF/CNPJ da parte executada, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias o informe.
A penhora SISBAJUD realizar-se-á pelo sistema de reiteração "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Torna-se a presente decisão sigilosa até: (a) o final do prazo da "teimosinha", (b) haver manifestação da parte executada, ou (c) bloquear-se o valor autorizado à penhora.
Sendo positiva a tentativa de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, podendo alegar o constante nos incisos I e II, § 3º do art. 854 do CPC, devendo ser informado que, caso nada seja requerido, os valores serão revertidos em favor do exequente.
Havendo multiplicidade de bloqueios deverão ser imediatamente liberados os excessos, remanescendo apenas o bloqueio do valor exequendo.
Em havendo bloqueio simples, desde que integral, e aquele que venha a afetar depósito a prazo, deve ser mantido o primeiro, e liberado o segundo.
Será considerado irrisório o valor bloqueado, se representar menos que 5% (cinco por cento) do valor que se tentou bloquear.
Nunca será, porém, considerado irrisório o valor bloqueado, quando superior a R$ 100,00 (cem reais).
Sendo irrisório, libere-se o valor em favor do executado, independentemente de oitiva do exequente.
Havendo insurgência do(a) executado(a), oportunize-se imediatamente manifestação à parte exequente, também em 05 (cinco) dias, e voltem conclusos na fila de urgentes.
Decorrido prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação do(a) executado(a), certifique-se e transfira-se o valor para subconta judicial, hipótese em que converte-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato da diligência como termo, em conformidade com o § 5º do art. 854 do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, advertido que no seu silêncio presumir-se-á que o valor penhorado satisfaz o crédito exequendo, extinguindo-se por conseguinte a execucional pelo pagamento. 2- Do Renajud Se não houver bloqueio de dinheiro, ou se o bloqueio for apenas parcial, ou ainda, se houver a liberação de valor irrisório, autorizo, desde já, caso requerido, buscas junto ao sistema RENAJUD, devendo ser anexado aos autos os extratos.
Sendo localizado algum veículo, determino, desde já, que seja lançado em seu cadastro, via Renajud, restrição nível transferência, exceto se o bem constar baixado.
Em seguida, intime-se o exequente para informe se tem interesse em algum dos veículos bloqueados, devendo, inclusive, manifestar-se a respeito de eventuais veículos com restrição de alienação fiduciária, que estejam com ônus ou bloqueados.
Caso não haja nenhuma manifestação do exequente, entender-se-á que ele não tem interesse em nenhum dos veículos, devendo, então, sem nova determinação judicial eles serem desbloqueados e o exequente ser intimado para indicar bens a penhora, sob pena de extinção.
Havendo veículo alienado fiduciariamente, baixado, com ônus ou bloqueado, após o prazo para a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Havendo bloqueio de veículos, que não esteja alienado fiduciariamente, baixado, com ônus ou bloqueado, expeça-se mandado de intimação e avaliação, para fins de ser avaliado o móvel penhorado, bem como intimado o executado do valor do bloqueio e da avaliação.
Caso o executado informe que o bem não mais lhe pertence, o Oficial de Justiça deverá indagá-lo para quem o transferiu, quando e por qual valor.
Havendo insurgência do(a) executado(a) em relação ao bloqueio ou à avaliação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, após voltem conclusos na fila de urgentes.
O executado no momento da intimação, deverá ser informado que não se manifeste, a execução prosseguirá até seus ulteriores termos, com a expropriação dos eventuais bens bloqueados. 3- Do Infojud, do Prevjud e do Serasajud Não localizado valores ou veículos livres e desembaraçados de ônus, DEFIRO, desde já, pesquisa junto ao sistema INFOJUD (três últimas declarações), cujo(s) extrato(s)/grafo(s) deve(m) ser juntado(s) em aba sigilosa (art. 773, parágrafo único, do CPC).
Ainda, determino que a serventia proceda à juntada aos autos do CNIS em nome de Adalberto Nunes da Silva (CPF n. *20.***.*93-72), a ser obtido por meio do PREVJUD/PDPJ/CNJ.
Proceda-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), nos termos do art. 528, §1º, do CPC. 4- Realizadas as diligências, intime-se a parte exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento até que transcorra o prazo da prescrição intercorrente ou haja manifestação.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.***************Extratos dos sistemas SISBAJUD (fls. 72/108 - busca infrutífera), SERASAJUD (FL. 109), RENAJUD (fl. 110), PREVJUD (fls. 111/118) e INFOJUD (disponibilizado na aba peças sigilosas). -
01/08/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:48
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2024 14:48
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2024 13:43
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2024 13:17
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2024 13:14
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2024 13:01
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2024 13:00
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2024 13:00
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2024 13:00
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2024 13:00
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2024 13:00
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2024 13:00
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2024 13:00
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2024 13:00
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2024 13:00
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2024 11:06
Decisão ou Despacho
-
27/03/2024 16:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/03/2024 22:20
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 01:28
Decorrido prazo de parte
-
23/01/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 18:27
Juntada de tipo de documento
-
23/01/2024 18:27
Juntada de tipo de documento
-
14/11/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:35
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 09:24
Juntada de tipo de documento
-
06/10/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 18:31
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 09:44
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2023 09:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/09/2023 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2023 15:05
Evolução da Classe Processual
-
15/09/2023 12:54
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:54
Decisão ou Despacho
-
23/08/2023 08:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2023 20:50
Juntada de Petição de tipo
-
03/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 03:03
Decorrido prazo de parte
-
21/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 09:28
Juntada de tipo de documento
-
17/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 10:38
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 22:20
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:31
Decisão ou Despacho
-
30/03/2023 07:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/03/2023 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
02/03/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 13:39
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 07:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 21:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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