TJMS - 0827157-62.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 07:24 Prazo em Curso 
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                                            14/08/2025 07:21 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 09:31 Prazo em Curso 
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                                            26/03/2025 13:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/03/2025 08:57 Informação do Sistema 
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                                            28/02/2025 08:39 Prazo em Curso 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Cássia A. de Oliveira Teixeira (OAB 225988/SP), Marcos Roberto Teixeira (OAB 251075/SP), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0827157-62.2024.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Comercial Esperança de Bebidas e Alimentos Ltda. - Réu: Bb Leasing S.a. - Arrendamento Mercantil -
 
 Vistos.
 
 Compulsando os autos, verifico se tratar de Liquidação de Sentença, em andamento a pedido da parte autora para determinar à requerida a juntada dos comprovantes de pagamento das parcelas contratadas.
 
 Nessa toada, à vista da inércia da instituição financeira requerida, a parte autora pleiteou à f. 435 a intimação da requerida para juntar os extratos de pagamento para subsidiar os cálculos aritméticos a serem elaborados .
 
 Não obstante, o pedido não merece prosperar.
 
 Isso porque, ao contrário do que alega a parte autora, não incumbe à instituição financeira apresentar os documentos que comprovam o pagamento das parcelas mensais e eventual quitação integral do contrato.
 
 Ora, o autor-consumidor não fez prova mínima da alegação de pagamento do contrato.
 
 Pelo contrário, da análise da inicial e documentos que a acompanham, verifico que o contrato objeto dos autos foi firmado em 20/07/2007, em 60 parcelas mensais, com vencimento da primeira parcela em 20/08/2007 e a presente ação revisional foi proposta no dia 16/01/2009.
 
 Ou seja, a maioria das parcelas venceram no decorrer da ação.
 
 Não obstante, a parte autora não comprovou o pagamento de quaisquer parcelas.
 
 Assim sendo, e considerando que as parcelas venceram durante o trâmite desta ação, incumbia à parte devedora a guarda dos referidos documentos para comprovação de seu direito.
 
 Desse modo, indefiro o pedido de f. 577.
 
 Intimem-se.
 
 Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as observâncias legais.
 
 Intime-se.
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                                            27/02/2025 20:59 Publicado ato_publicado em 27/02/2025. 
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                                            27/02/2025 07:52 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            26/02/2025 10:31 Emissão da Relação 
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                                            12/12/2024 18:49 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            12/12/2024 18:49 Despacho Saneador 
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                                            24/10/2024 17:42 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2024 18:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/09/2024 10:27 Publicado ato_publicado em 25/09/2024. 
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                                            24/09/2024 08:19 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            23/09/2024 17:06 Emissão da Relação 
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                                            22/08/2024 09:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/08/2024 15:54 Prazo em Curso 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Cássia A. de Oliveira Teixeira (OAB 225988/SP), Marcos Roberto Teixeira (OAB 251075/SP), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0827157-62.2024.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Comercial Esperança de Bebidas e Alimentos Ltda. - intimação................
 
 Vistos.
 
 Intime-se a parte executada acerca do requerimento de Liquidação de Sentença, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Intime-se.
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                                            31/07/2024 21:36 Publicado ato_publicado em 31/07/2024. 
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                                            31/07/2024 08:24 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            30/07/2024 18:06 Emissão da Relação 
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                                            14/05/2024 17:09 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            14/05/2024 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2024 12:43 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2024 12:42 Apensado ao processo numero do processo 
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                                            14/05/2024 12:42 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            14/05/2024 12:42 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            14/05/2024 12:41 Retificação de Classe Processual 
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                                            14/05/2024 12:39 Documento Digitalizado 
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                                            14/05/2024 12:38 Documento Digitalizado 
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                                            03/05/2024 17:51 Informação do Sistema 
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                                            03/05/2024 17:51 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            03/05/2024 17:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Interlocutória • Arquivo
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