TJMS - 0801820-72.2023.8.12.0012
1ª instância - Ivinhema - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:38
Autos preparados para expedição
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09/04/2025 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/04/2025 04:43:47, 1ª Vara.
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09/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/04/2025 16:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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24/03/2025 13:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 00:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/02/2025.
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23/02/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 06:38
Prazo em Curso
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela de Araujo Lopes Mourão (OAB 28477/MS) Processo 0801820-72.2023.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felisberto Custodio Jorge - Por pertencer à administração indireta e exercer atividades estatais, tutelando direitos indisponíveis, não se aplica ao INSS os efeitos da revelia, consoante disposição do art. 345, inciso II do CPC.
Dessa feita, para a prova do alegado na inicial, designo audiência para o dia 08 de abril de 2025, às 14h30min, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas as testemunhas arroladas.
Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentem/retifiquem rol de testemunhas.
Havendo testemunhas residentes em outras localidades, voltem conclusos para deliberações.
Consigno que, havendo assistência judiciária gratuita e em obediência ao princípio da celeridade e economia processual, a intimação da parte requerente para a audiência dar-se-á através de seu advogado constituído, via DJ.
Exceção: parte assistida pela Defensoria Pública.
Também as testemunhas arroladas pela parte autora deverão comparecer independentemente de intimação.
Caso seja necessária a intimação pessoal, nas hipóteses do artigo 455 § 4º, do CPC, a parte interessada deverá requerer fundamentadamente, no prazo de dez dias. Às providências e intimações necessárias. -
14/02/2025 20:21
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 16:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:55
Emissão da Relação
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13/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:54
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 02:30:00, 1ª Vara.
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15/01/2025 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/01/2025 18:27
Despacho Saneador
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30/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2024.
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10/08/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 06:05
Prazo em Curso
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Angela de Araujo Lopes Mourão (OAB 28477/MS) Processo 0801820-72.2023.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felisberto Custodio Jorge - O autor FELISBERTO CUSTÓDIO JORGE opôs embargos de declaração em face da decisão de f. 129/131, alegando ter sido esta contraditória e omissa em razão de, respectivamente, ter decido acerca de tutela de urgência que não restou pleiteada na exordial, bem como em virtude de não ter analisado o pedido para que o INSS apresentasse justificativa pela não abertura de exigência para oitiva de testemunhas indicadas pelo autor.
Intimada para que se manifestasse sobre os aclaratórios, a parte embargada permaneceu inerte (f. 140).
Decido.
Os embargos de declaração é recurso previsto nos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil - CPC.
Tal instrumento processual visa a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria se manifestar.
Os embargos de declaração se prestam, ainda, para a correção de erro material.
No caso concreto, deve ser reconhecida a contradição contida na decisão de f. 129/131, que decidiu pedido de tutela de urgência que não constou da inicial, razão pela qual revogo o item II da referida decisão.
Outrossim, quanto ao pedido para que o INSS apresente justificativa, entendo que não houve qualquer omissão, já que não foi requerida sua análise em sede liminar.
Por tais razões, acolho em parte os aclaratórios opostos pela parte autora. Às providências e intimações necessárias. -
01/08/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
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01/08/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 06:11
Emissão da Relação
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26/06/2024 11:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/06/2024 11:46
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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02/05/2024 15:35
Conclusos para decisão
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09/01/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 03:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/12/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 07:16
Expedição de Carta.
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05/12/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 20:15
Publicado ato_publicado em 01/12/2023.
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01/12/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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30/11/2023 09:39
Emissão da Relação
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27/11/2023 18:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/11/2023 18:46
Tutela Provisória
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23/11/2023 17:29
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/11/2023 19:01
Informação do Sistema
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21/11/2023 19:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/11/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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