TJMS - 0833861-28.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 10:09
Documento Digitalizado
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11/09/2025 10:09
Certidão
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08/09/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0833861-28.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Gislaine Suelen dos Santos Borges Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Agravado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB: 7000/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
02/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 17:28
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 13:19
Recurso Especial
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29/08/2025 17:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 17:11
Prazo em Curso
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15/08/2025 02:02
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 01:40
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0833861-28.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Gislaine Suelen dos Santos Borges Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Agravado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB: 7000/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/08/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:26
Processo Dependente Iniciado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0833861-28.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gislaine Suelen dos Santos Borges Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB: 7000/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833861-28.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Gislaine Suelen dos Santos Borges Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB: 7000/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - ENCARGOS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO - REDISCUSSÃO - JUROS DE MORA - FUNDAMENTO NÃO ANALISADO - DÍVIDA EX RE - FLUÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso, em relação ao argumento de falta de anuência aos encargos cobrados, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, não houve expressa análise no julgado.
Todavia, não pode ser acolhida a pretensão de fluência a partir da citação, pois tal encargos, na ação monitória, incide a contar do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833861-28.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Gislaine Suelen dos Santos Borges Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB: 7000/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833861-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Gislaine Suelen dos Santos Borges Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB: 7000/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO VINCULADO À CONTA CORRENTE - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE TÍTULO - REJEITADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA - VENCIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários ao ordenamento jurídico vigente.
Para a concessão da gratuidade da justiça, o pretenso beneficiário deve comprovar que não possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da CF e 99, § 2º do CPC.
No caso, observadas as peculiaridades do caso concreto e diante dos documentos apresentados, de rigor a concessão do benefício em favor da Requerida/Apelante, que demonstrou, por ora, não deter situação financeira favorável para adimplir com as custas e despesas processuais.
Consoante o disposto no art. 700 do CPC, para aparelhar a ação monitória é necessária apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, que deve ser entendida como qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade, fazendo com que se presuma a veracidade do negócio jurídico e a validade do título.
Na espécie, os documentos apresentados à inicial são suficientes para demonstrar a relação firmada entre as partes, consistente na abertura de conta-corrente na instituição financeira Requerente/Apelada, autorização de coleta pessoal de dados e extratos bancários, no qual consta expressamente a liberação do crédito.
Em que pese o disposto na Súmula 539 do STJ, com relação à necessidade de expressa pactuação para a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, a Requerida/Apelante não fez prova dessa cobrança, razão pela qual inexiste excesso a ser reconhecido.
Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para conceder os benefícios da gratuidade da justiça em favor da Requerida/Apelante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833861-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Gislaine Suelen dos Santos Borges Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB: 7000/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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