TJMS - 0805352-24.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:58
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/07/2025 06:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2025 19:27
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Rodrigo Mendonça Duarte (OAB 20802/MS), Lucas Gabriel de Oliveira (OAB 24243/MS), Jéssica Gamarra do Nascimento (OAB 25359/MS) Processo 0805352-24.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Princess Cgms Cosméticos - Eireli - Réu: Julia Florencio Yanaguita Fernandes, Allianz Seguros S/A - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo,manifestar-se acerca dos embargos de declaração de fls. 454... -
19/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Rodrigo Mendonça Duarte (OAB 20802/MS), Lucas Gabriel de Oliveira (OAB 24243/MS), Jéssica Gamarra do Nascimento (OAB 25359/MS) Processo 0805352-24.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Princess Cgms Cosméticos - Eireli - Réu: Julia Florencio Yanaguita Fernandes, Allianz Seguros S/A - Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para condenar os requeridos Allianz Seguros S/A, Julia Florencio Yanaguita Fernandes, solidariamente: A) Ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 36.722,92 (trinta e seis mil setecentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), atualizados a partir da publicação desta sentença, incidindo juros legais a partir da data do evento danoso, nos moldes das Súmula 54 e 362 do STJ; B) Ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados a partir da publicação desta sentença, incidindo juros legais a partir da data do evento danoso, nos moldes das Súmula 54 e 362 do STJ.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Cumpre salientar que a responsabilidade da seguradora Liberty Seguros S/A está limitada à cobertura prevista na apólice, conforme explanado nesta sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condena-se o autor em 50% e os requeridos, solidariamente, em 50% ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor total da condenação, consoante dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, suspende-se a exigibilidade em relação ao requerente por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias. -
22/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:39
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:20
Respondida
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17/02/2025 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 20:38
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:20
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2025 21:40
Juntada de Petição de tipo
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Gamarra do Nascimento (OAB 25359/MS) Processo 0805352-24.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Julia Florencio Yanaguita Fernandes - Através do presente ato fica a parte ré INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais escritas, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC. -
13/01/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:55
Juntada de Petição de tipo
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15/12/2024 16:10
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:10
Juntada de tipo de documento
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09/12/2024 15:10
Juntada de tipo de documento
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04/12/2024 16:12
de Instrução e Julgamento
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03/12/2024 10:05
Juntada de Petição de tipo
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02/12/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 02:40
Decorrido prazo de parte
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22/11/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 18:42
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
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21/11/2024 11:10
Realizado cálculo de custas
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13/11/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Rodrigo Mendonça Duarte (OAB 20802/MS), Lucas Gabriel de Oliveira (OAB 24243/MS), Jéssica Gamarra do Nascimento (OAB 25359/MS) Processo 0805352-24.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Princess Cgms Cosméticos - Eireli - Réu: Julia Florencio Yanaguita Fernandes, Allianz Seguros S/A - Intimação da parte autora para recolher uma diligência do Oficial de Justiça, a fim de dar cumprimento ao mandado de intimação da requerida Julio Florencio para prestar depoimento pessoal, no prazo de 05 (cinco) dias. -
12/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Rodrigo Mendonça Duarte (OAB 20802/MS), Lucas Gabriel de Oliveira (OAB 24243/MS), Jéssica Gamarra do Nascimento (OAB 25359/MS) Processo 0805352-24.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Princess Cgms Cosméticos - Eireli - Réu: Julia Florencio Yanaguita Fernandes - I.
Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, passo primeiro à análise das questões preliminares: Carência de Ação por Ilegitimidade Passiva e Ativa Ad Causam A Seguradora alega a ilegitimidade ativa e passiva, em razão do enunciado da Súmula n. 529 do STJ, que assim preceitua: "no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano".
No caso, porém, a Súmula em comento deve ser lida a contrário sensu, ou seja, se ao terceiro há óbice para demandar exclusivamente em face da seguradora, é plenamente possível que se ingresse em face de ambos, segurado e seguradora, pois o ponto nodal, é a participação do segurado para fins de esclarecimento da sua responsabilidade civil, ou não, no sinistro.
Dito isso, afasto a preliminar arguida.
Da falta de interesse de agir A Seguradora requerida també apontam a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o há processo em trâmite na esfera administrativa.
Entretanto, é assente o entendimento de que não há necessidade alguma de esgotamento da via administrativa para então postular o que entende ser direito pela via judicial.
Pelo contrário, o princípio da inafastabilidade da jurisdição orienta que nenhuma ameaça ou lesão a direito pode ser afastada da apreciação do Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Neste sentido é a orientação do STJ, in verbis: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO.
SINISTRO.
AVISO À SEGURADORA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA, SALVO SE HOUVER OPOSIÇÃO DA SEGURADORA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
CONTAGEM. 1.
O comando do art. 1.457 do CC/16, cuja essência foi mantida pelo art. 771 do CC/02, não autoriza a seguradora a recusar o pagamento da indenização pelo simples fato de o segurado não ter comunicado o sinistro.
A obrigação de informar a seguradora do sinistro logo que o saiba desaparece desde que se torne supérfluo qualquer aviso, pela notoriedade do fato ou quando, pela espécie de seguro, não tenha a seguradora interesse algum em ser avisada imediatamente da ocorrência. 2.
Ausente o prévio comunicado de sinistro à seguradora, o segurado em princípio não tem interesse no ajuizamento da ação de cobrança, ante a ausência de pretensão resistida. 3.
Ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir. 4.
Nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento.
Poderá, por exemplo, reconhecer o seu dever de indenizar ou simplesmente alertar para a ausência de prévia solicitação administrativa, hipóteses em que, a rigor, caberá a extinção do processo sem o julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir. 5.
Constitui entendimento assente desta Corte, consolidado nos enunciados n. 101, 229 e 278 da Súmula/STJ, que a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, contado da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, sendo que o pedido de indenização formulado à seguradora suspende o referido prazo, até que o segurado tenha ciência da respectiva decisão. 6.
A caracterização da ciência inequívoca do segurado acerca da sua incapacidade laboral se dá, em regra, com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido." (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.113 - SC.
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI(2009/0079529-4).
Além disso, como nas defesas ambos os requeridos já apresentaram resistência ao mérito do pedido inicial, há de se concluir pela configuração de pretensão resistida apta à intervenção do Poder Judiciário.
Assim, rejeito, também, a preliminar em questão.
Da inépcia da inicial A requerida Julia Florêncio, por sua vez, alega a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Contudo, a inépcia da inicial somente ocorre quando a exordial apresenta um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos, já que a requerida apresentou contestação, insurgindo-se, inclusive contra o mérito.
No caso, a petição inicial não contém qualquer dos defeitos elencados no art. 330, §1º, do CPC, ou seja, possui pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos decorre a conclusão; o pedido é juridicamente possível, e os pedidos são compatíveis entre si.
Ademais, a autora apresentou o contrato social da empresa, autenticado em cartório, bem como o registro na Junta Comercial na época da propositura da ação, ao passo que o documento de f. 328 foi extraído 03 anos depois.
Logo, a preliminar não prospera.
II.
Indefiro o pedido de justiça gratuita à requerida Julia Florêncio, uma vez que esta não juntou aos autos qualquer comprovante de renda, somente de despesas ordinárias, os quais são insuficientes para comprovação de sua hipossuficiência.
III.
Distribuo o ônus da prova nos exatos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC.
VI.
Nos termos do artigo 357, II e IV do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: a ocorrência de danos materiais e morais, a culpa da ré Julia e o nexo de causalidade entre a conduta e os prejuízos; responsabilidade civil das rés e a existência ou não de solidariedade.
Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos.
V.
Quanto ao requerimento de provas, defiro a prova oral pleiteada pelas autora (f. 353-354).
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de dezembro de 2024, às 15h40 horas, para tomada do depoimento pessoal da requerida Julia Florêncio, que deverá ser intimada por Oficial de Justiça.
As partes, testemunhas e advogados deverão comparecer presencialmente à sala de audiências da 2ª Vara Cível.
Faculta-se, no entanto, a participação das partes, advogados e testemunhas residentes em outra Comarca, de forma virtual, por meio do acesso ao ambiente virtual desta 2ª Vara Cível Residual, disponível no site do TJMS.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/11/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:01
Decisão ou Despacho
-
28/10/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:19
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2024 17:19
de Instrução e Julgamento
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10/09/2024 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/08/2024 11:07
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Rodrigo Mendonça Duarte (OAB 20802/MS), Lucas Gabriel de Oliveira (OAB 24243/MS), Jéssica Gamarra do Nascimento (OAB 25359/MS) Processo 0805352-24.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Princess Cgms Cosméticos - Eireli - Réu: Julia Florencio Yanaguita Fernandes, Allianz Seguros S/A - Não tendo ocorrido a autocomposição, declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
01/08/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2024 15:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 15:18
de Conciliação
-
10/04/2024 14:12
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 10:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 10:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2024 13:55
de Instrução e Julgamento
-
08/02/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 00:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2023 22:05
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2023 08:21
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2023 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/11/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 08:25
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2023 20:40
Juntada de Petição de tipo
-
25/08/2023 06:06
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/08/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 22:10
Juntada de Petição de tipo
-
04/08/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
03/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2023 16:13
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/05/2023 08:25
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2023 06:51
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2023 01:10
Decorrido prazo de parte
-
02/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 08:50
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 12:42
Juntada de tipo de documento
-
23/02/2023 12:42
Juntada de tipo de documento
-
23/02/2023 12:42
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:00
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 04:27
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/12/2022 12:17
Decorrido prazo de parte
-
30/11/2022 11:49
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2022 06:53
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/10/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 08:55
Juntada de tipo de documento
-
24/10/2022 08:07
Juntada de tipo de documento
-
24/10/2022 08:07
Juntada de tipo de documento
-
19/10/2022 07:17
Juntada de tipo de documento
-
17/10/2022 08:14
Juntada de tipo de documento
-
17/10/2022 08:14
Juntada de tipo de documento
-
23/09/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
22/09/2022 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
22/09/2022 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
22/09/2022 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
22/09/2022 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
22/09/2022 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
22/09/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/08/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 08:24
Juntada de tipo de documento
-
13/07/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
12/07/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
12/07/2022 06:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 09:56
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/06/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 21:21
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 09:15
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2022 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 12:32
Expedição de tipo de documento.
-
25/05/2022 12:32
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2022 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 23:02
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 23:01
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 18:33
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:33
Determinada Requisição de Informações
-
11/05/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2022 08:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/05/2022 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2022 04:26
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 06:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 12:49
Realizado cálculo de custas
-
08/04/2022 12:49
Realizado cálculo de custas
-
08/04/2022 12:49
Realizado cálculo de custas
-
08/04/2022 12:49
Realizado cálculo de custas
-
08/04/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 19:37
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:37
Gratuidade da Justiça
-
29/03/2022 09:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2022 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2022 04:55
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 16:01
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:01
Determinada Requisição de Informações
-
25/02/2022 08:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/02/2022 07:47
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2022 07:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/02/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 18:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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