TJMS - 0857221-89.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdir Custódio da Silva (OAB 8930/MS), Caio Molina Ambrizzi (OAB 25853/MS) Processo 0857221-89.2023.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargdo: Everton Barcellos de Souza - Nos termos da decisão de fls. 111/112: "...
Com a juntada, intime-se o embargado para manifestação em 15 dias. ..." -
15/04/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:14
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 14:10
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdir Custódio da Silva (OAB 8930/MS), Caio Molina Ambrizzi (OAB 25853/MS), Vanderson Lucas Batista de Oliveira Dantas (OAB 26946/MS) Processo 0857221-89.2023.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Etiene Garcia da Cunha - Embargdo: Everton Barcellos de Souza - Decisão de fl. 111/112: Vistos, etc. 1 - De inicio, considerando-se que o embargado Marcos Antonio Lopes de Faria Júnior foi excluído do processo de execução (decisão de f. 222 - autos n. 0811939-96.2021.8.12.0001), tem-se que o mesmo, por consequência, tornou-se ilegítimo para responder os presentes embargos de terceiros, razão pela qual acolho o pedido de f. 91/92 e determino a extinção do feito em relação ao mesmo, o que faço com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Deixo de arbitrar honorários de sucumbência, vez que o embargado não chegou a ser citado na presente demanda. 2 - Diante da procuração de f. 110, proceda o Cartório com as devidas anotações junto ao SAJ, no que se refere à representação processual do embargado Everton Barcellos de Souza. 3 - Considerando-se que os fatos discutidos na ação de divórcio n. 0802742-54.2020.8.12.0001 mostram-se imprescindíveis para a elucidação da celeuma (imóvel penhorado comunicou-se ou não na vigência do casamento do embargante com a executada), defiro o pedido de prova documental formulado pelo embargado (f. 102).
A única ressalva é que a documentação deverá ser apresentada pelo embargante, já que é parte naquele feito, sendo desnecessárias diligencias deste junto para a produção da prova.
Assim, intime-se o embargante para que, no prazo de 15 dias, apresente nos autos cópias do processo n. 0802742-54.2020.8.12.0001 que tratem especificamente do patrimônio do casal (dispensada a juntada de documentos relativos à guarda/alimentos de filhos), sendo eles: a) petição inicial; b) contestação; c) partilha/acordo; d) sentença que homologa a partilha e seu respectivo trânsito em julgado.
Por tratar-se de documentos relacionados à discussão de família, ANOTO O SIGILO JUNTO À DOCUMENTAÇÃO, TÃO LOGO ELA SEJA JUNTADA AO FEITO, de modo que fique visível apenas às partes do processo.
Com a juntada, intime-se o embargado para manifestação em 15 dias. 4 - Quanto ao pedido de produção de prova oral formulado pelo embargante (f. 103/106), postergo sua análise para momento posterior ao da juntada dos documentos indicados no item 3.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/02/2025 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:09
Decisão ou Despacho
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03/12/2024 11:45
Juntada de Petição de tipo
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21/08/2024 22:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/08/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
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21/08/2024 15:23
Juntada de Petição de tipo
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31/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: NATHALIA BROWN SILVA SOBRINHO (OAB 23445/MS), Vanderson Lucas Batista de Oliveira Dantas (OAB 26946/MS) Processo 0857221-89.2023.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Etiene Garcia da Cunha - Embargdo: Everton Barcellos de Souza, Marcos Antônio Lopes de Faria Júnior - DESPACHO DE FL. 99: Vistos etc.
O despacho saneador é providência a ser adotada após a especificação de provas pelas partes.
Somente após as partes dizerem as provas que pretendem produzir é que o processo estará apto a ser saneado, ocasião em que o magistrado irá aferir se há necessidade de se produzir as provas requeridas, inclusive verificando se o objeto da prova postulada é fato controvertido ou não nos autos.
Ao comentar o art. 357 do CPC, abalizada doutrina leciona: "Em regra, tanto o autor, quanto o réu, já terão na petição inicial e na contestação, respectivamente, especificado de maneira genérica as provas que pretendem produzir.
Prática comum sob a égide do CPC/1973, porém, é promover a intimação das partes, antes da decisão de saneamento, proporcionando-lhes nova oportunidade para especificação de provas, esclarecendo sua relevância. É salutar que essa prática continue a existir, pois além de prestigiar o direito à ampla defesa e a cooperação entre os sujeitos do processo, auxiliará o juiz na organização das provas.
Outrossim, é somente nesse momento procedimental, depois de estabelecido o contraditório, por meio da contestação e eventual réplica, que as partes terão melhores condições de identificar os pontos controvertidos e os meios de prova mais apropriados para esclarecê-los.".
Por este motivo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se. -
30/07/2024 22:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/07/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2024 08:20
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:58
Juntada de tipo de documento
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18/03/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:37
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2024 13:07
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 20:45
Juntada de Petição de tipo
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26/01/2024 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/01/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 17:01
Expedição de tipo de documento.
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25/01/2024 17:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/12/2023 14:16
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:15
Outras Decisões
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05/12/2023 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2023 15:32
Juntada de Petição de tipo
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14/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/11/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 16:59
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 07:03
Realizado cálculo de custas
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05/10/2023 16:11
Juntada de Petição de tipo
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05/10/2023 07:41
Realizado cálculo de custas
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04/10/2023 19:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/10/2023 18:50
Apensado ao processo numero do processo
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04/10/2023 18:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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