TJMS - 1407176-98.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 15:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/08/2024 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/08/2024 13:31
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:44
INCONSISTENTE
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02/08/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407176-98.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: José Jesus da Silva Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Agravado: José Schueroff Advogada: Isabela Schüroff Mira (OAB: 85293/PR) Agravada: Ngela Schuelter Schueroff Advogada: Isabela Schüroff Mira (OAB: 85293/PR) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - PRETENSÃO DE REABERTURA DE PRAZO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA - INTIMAÇÕES EM NOME DE ANTIGA PATRONA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - EXEQUENTE-AGRAVANTE QUE, MESMO NÃO INTIMADO, TOMOU CIÊNCIA DE TODAS DECISÃO PROFERIDAS PELO JUÍZO, INCLUSIVE, DA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO ACERCA DA IMPUGNAÇÃO A PENHORA - NULIDADE DE ALGIBEIRA - NULIDADE INEXISTENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso eventual nulidade da decisão agravada, em razão da ausência de intimação do patrono da agravante para se manifestar acerca da impugnação à penhora oferecida pelo agravado, na medida em que a publicação foi realizada em nome da antiga advogada, que não mais possui procuração nos autos. 2.
Consoante dispõe o § 2º do art. 272 do Código de Processo Civil, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, sob pena de nulidade. 3.
De acordo com entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 4.
Da análise dos autos, é possível inferir que houve o substabelecimento sem reserva de poderes de uma advogada para outro causídico, e que o cadastro do novo procurador não foi realizado, sendo que as publicações das decisões foram direcionadas à antiga patrona do agravante. 5.
Ocorre que, nada obstante a ausência de cadastramento do novo advogado, este tomou conhecimento de todas as decisões acima mencionadas e se manifestou posteriormente elas, sendo que apenas após a decisão de f. 184 reclamou que não fora feito seu cadastramento, pedindo, por consequência, a reabertura de prazo para se manifestar acerca da alegada impenhorabilidade do imóvel rural. 6.
Evidentemente que não houve prejuízo ao agravante, pois, ainda que não tenha sido intimado, o patrono da parte agravante tomou conhecimento das intimações e foi se manifestando nos autos, inclusive, quanto à decisão que determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a impugnação à penhora, de modo que tomou conhecimento, em tempo hábil, e poderia ter se manifestado acerca da impugnação à penhora. 7.
Assim, em que pese à intimação ter sido efetuada de forma errônea, não se pode olvidar que o ato atingiu sua finalidade, pois o agravante peticionou nos autos, demonstrando sua ciência da decisão, de maneira que, repiso, poderia ter se manifestado acerca da impugnação à penhora e alegado a ausência de cadastramento do novo patrono, mas preferiu apenas reclamar, de forma aparentemente oportuna, da ausência de cadastramento, requerendo somente a reabertura de prazo para oferecer manifestação à impugnação à penhora, nada obstante todas as publicações após o substabelecimento terem sido feitas em nome da antiga patrona, sendo que o reconhecimento da nulidade pretendida alcançaria, inclusive, a decisão que determinou a penhora. 8.
Na espécie, não há falar em nulidade da decisão ante à ausência de intimação, pois claramente a parte se utilizou do expediente da nulidade de algibeira, prática rechaçada pela jurisprudência do STJ. 9.
Agravo conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2024 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/08/2024 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407176-98.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: José Jesus da Silva Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Agravado: José Schueroff Advogada: Isabela Schüroff Mira (OAB: 85293/PR) Agravada: Ngela Schuelter Schueroff Advogada: Isabela Schüroff Mira (OAB: 85293/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
29/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2024 16:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/06/2024 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/06/2024 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/05/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/05/2024 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/05/2024 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2024 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:39
INCONSISTENTE
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09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 07:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/05/2024 07:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2024 07:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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08/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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