TJMS - 0803295-41.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 18:08
Registro de Sentença
-
04/09/2025 17:59
Homologada a Transação
-
21/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 23:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:22
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
04/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:24
Prazo em Curso
-
08/05/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Arantes Oliveira (OAB 17101/MS) Processo 0803295-41.2024.8.12.0008 - Inventário - Invtante: Flávio Chena Rolon Júnior - Prefacialmente, em atenção ao pleito retro, defiro o prazo dilacional de 30 (trinta) dias para apresentação da certidão negativa pendente, conforme requerido.
De outro vértice, quanto ao pedido de alvará formulado, embora comprovado que o de cujus tenha direito a 6,25% do bem, tendo em vista que há coproprietários em condomínio, remanesce a necessidade de concordância dos demais, ressalvando-se, ainda, o direito de preferência deles e, em caso de discordância de um dos demais proprietários, a via adequada ao caso é a extinção do condomínio por meio de ação própria.
Nesse cenário, em que pese o inventariante mencionar que os demais proprietários também tem interesse na venda do bem, nada trouxe aos autos para a devida comprovação.
Assim, por ora, indefiro a expedição do alvará pretendido, vez que o inventariado não é proprietário do imóvel em sua integralidade, devendo, caso queira, no prazo mesmo prazo acima concedido, comprovar a anuência dos demais coproprietários com a expedição de alvará para venda do imóvel e que não tem interesse em exercer o direito de preferência, mediante apresentação de declaração com firma reconhecida ou através de manifestação nos autos por meio de advogado com a devida regularização processual. -
07/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 08:40
Emissão da Relação
-
07/04/2025 10:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 10:19
Outras Decisões
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04/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 10:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 00:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 06:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
16/10/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Arantes Oliveira (OAB 17101/MS) Processo 0803295-41.2024.8.12.0008 - Inventário - Invtante: Flávio Chena Rolon Júnior -
Vistos.
Compulsando os autos, vê-se que está em fase final, aguardando apenas o recolhimento do ITCMD, bem como pende a apresentação da certidão negativa de débitos na esfera estadual, obrigatória nos feitos de inventário e arrolamento.
Igualmente, em que pese a juntada da certidão municipal acostada à p. 37, verifica-se que esta refere-se à debitos do imobiliário.
Nesse cenário, consigno que a certidão negativa de débitos municipais deve ser referente a toda e qualquer dívida tributária que possa existir em nome do de cujus, e não somente quanto ao de determinado imóvel, pendendo portanto, de nova juntada.
Isto posto, (1) intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15(quinze) dias: (a) comprovar a quitação do ITCMD ou sua isenção, mediante a juntada da guia de informação finalizada, bem como (b) juntar a certidão negativa nas esferas municipal e estadual, observado o CPF da de cujus, sob pena de remoção.
Decorrido o prazo, (2) diga a Fazenda Estadual e após, (3) conclusos para deliberação.
Intimem-se. -
04/10/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:26
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/10/2024 13:25
Emissão da Relação
-
27/09/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 18:03
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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10/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:10
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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26/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:07
Expedição em análise para assinatura
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Arantes Oliveira (OAB 17101/MS) Processo 0803295-41.2024.8.12.0008 - Inventário - Invtante: Flávio Chena Rolon Júnior -
Vistos.
Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que em se tratando de processo de inventário, a orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de que em não havendo possibilidade para pagamento das custas, deve o espólio ficar responsável pelo pagamento, pagando-se as custas ao final do processo (TJRS; AI 357252-87.2014.8.21.700; Caxias do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves; Julg. 16/09/2014; DJERS 2/09/2014).
Considerando-se que a parte requerente é herdeira da falecida Terezinha Soares Duarte, na condição de viúvo, tendo legitimidade para o ajuizamento pedido (art. 616 do CPC), (conforme certidão de óbito de p. 26, e documento de identidade de p. 27), (1) nomeio Flávio Chena Rolon Júnior para o encargo de inventariante, (nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC), a quem incumbe: (a) Em até 5 dias da disponibilidade do termo de inventariante nos autos, deverá a parte imprimir, assinar e digitalizar nos autos, ficando dispensada do comparecimento em Cartório. (b) nos 20(vinte) dias subsequentes: apresentar as primeiras declarações, a qual deverá obedecer rigorosamente ao previsto pelo art. 620, incisos I a IV do CPC.
A parte inventariante deverá indicar todas as partes não representadas pelo mesmo(a) Procurador(a), para fins de citação nestes autos, indicando o nome e endereços completos.
Sem prejuízo, considerando-se os princípios da celeridade e economia processual, asim como o mote de desburocratização dos procedimentos de inventário/arrolamento inaugurado a partir da Lei 1.41/07, que autorizou a realização de tais procedimentos na seara extrajudicial, (2) deverá a parte inventariante justificar o interesse na realização do procedimento pela via judicial à vista da faculdade constante da Lei (art. 610, § 1º, do CPC) e regulamentada pela Resolução 35/207 do CNJ.
Em subsistindo o interesse no processamento pela via judicial, (3) deverá a parte requerente/inventariante (a) apresentar primeiras declarações/plano de partilha; (b) comprovar o pagamento do ITCMD (ou sua isenção) no prazo de 20 (vinte) dias mediante apresentação da guia do ITCMD com status finalizada, a ser obtida junto ao sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda (htp:/www.sefaz.ms.gov.br/itcd/), (c) providenciar a habilitação/anuência da integralidade dos herdeiros (acompanhada da integralidade de seus documentos pessoais, incluídas certidões de casamento atualizadas), conforme art. 2 da Res. 35/207 do CNJ ou sua qualificação completa (incluído endereço), (d) juntar das negativas fiscais das três esferas observado o CPF do "de cujus", tudo sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo às custas do espólio, o qual poderá indicar bens para alienação forçada.
Com as primeiras declarações e subsistindo o interesse pela via judicial, nos termos do art. 627 do Código de Processo Civil, proceda-se à (4) citação por coreio dos herdeiros não representados nos autos para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguir eros e sonegações de bens; reclamar contra a nomeação de inventariante; contestar a qualidade de quem foi incluído como herdeiro.
Igualmente, (5) deverá ser publicado edital, consoante determina o art. 626, § 1º, parte final, do CPC.
Cumpridas as citações dos herdeiros e, havendo impugnação, (6) intime-se a parte inventariante para manifestar-se em cinco dias a fim de preservar o contraditório.
Decorrido, (7) diga à Fazenda Estadual nos termos do artigo 629 do CPC Em havendo interesse de incapazes, (8) diga ao Ministério Público.
Derradeiramente, calha referi que, mesmo havendo dificuldades no recolhimento do ITCMD, o CPC previu hipóteses de dispensa expressa, seja por meio da garantia consignada expressamente no plano de partilha (art. 654, parágrafo único), seja em caso de partilha amigável (nos termos do art. 659, § 2º), ressaltando-se, outrossim, que nem mesmo dívidas com terceiros impedem sua homologação, desde que reservados bens (consoante art. 63, parágrafo único, do CPC).
Logo, eventual inércia da parte inventariante não pode ensejar outra providência que não a remoção, nos termos do art. 62 do CPC, trazendo prejuízos ao Espólio e aos herdeiros. (9) Intimem-se. -
02/08/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
02/08/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2024 13:51
Autos preparados para expedição
-
01/08/2024 13:51
Emissão da Relação
-
31/07/2024 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2024 18:26
Recebida petição inicial
-
30/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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