TJMS - 0803266-88.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 14:15
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:15
Recebidos os autos
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21/02/2025 06:43
Transitado em Julgado em data
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08/01/2025 13:43
Expedição de tipo de documento.
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08/01/2025 13:43
Remetidos os Autos para destino.
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08/01/2025 13:43
Remetidos os Autos para destino.
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18/12/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0803266-88.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ulisses do Espirito Santo - Réu: Banco Pan S.A. - Intimando a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 301/307. -
28/11/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
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30/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0803266-88.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ulisses do Espirito Santo - Réu: Banco Pan S.A. - Posto isso, julgo parcialmente procedente a ação revisional proposta por Ulisses do Espirito Santo em face de Banco Pan S.A., para, em relação ao contrato n. 092044188, firmado entre as partes declarar abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato, bem como reduzir a taxa de juros remuneratórios, incidente no contrato bancário ao patamar de 27,15% ao ano e permitir a compensação de valores e a repetição, simples, do indébito, se for o caso.
Em razão da sucumbência recíproca, distribuo o ônus sucumbencial em 70% para a parte autora e 30% para a parte requerida.
Assim, condeno as partes na proporção indicada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico a ser apurada em liquidação de sentença), nos termos do art. 85,§2º, do CPC, considerando o tempo que demandou e sua baixa complexidade.
Após a apuração desse valor (porcentagem sobre o valor da condenação) são devidos pela parte respectivamente contrária 30% desse montante para o(s) advogado(s) da parte requerente e 70% para o (s) advogado (s) da parte requerida.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se.
P.R.I. -
28/10/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 20:51
Recebidos os autos
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21/10/2024 20:51
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 20:51
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 10:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 10:19
Decorrido prazo de parte
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09/10/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
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08/10/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:08
Juntada de Petição de tipo
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12/09/2024 08:17
Juntada de tipo de documento
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06/09/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 21:35
Juntada de Petição de tipo
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07/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 18:21
Expedição de tipo de documento.
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05/08/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0803266-88.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ulisses do Espirito Santo - Asim, não há requisitos para a concesão de tutela de urgência, de modo que indefiro o requerimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de concilação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pesoas jurídicas de grande porte e/ou concesionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de concilação. 04.
Cite-se a parte requerida via AR/MP -
02/08/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:30
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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