TJMS - 0802755-90.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Restando negativa a diligência do item 01 ou sendo encontrado valor ínfimo perante o débito exequendo que deverá ser desbloqueado , intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora em cinco dias, sob pena de suspensão do processo pela ausência de bens (CPC, art. 921, III). -
21/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 12:44
Emissão da Relação
-
20/08/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 23:32
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 14:31
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:46
Prazo em Curso
-
29/07/2025 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
10/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 14:02
Emissão da Relação
-
09/07/2025 14:01
Juntada de Informações
-
09/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:53
Prazo em Curso
-
22/04/2025 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Faro Cavalcanti (OAB 4505/MS) Processo 0802755-90.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Braggion - Através do presente ato, fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre a devolução do aviso de recebimento-AR. -
08/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 12:57
Emissão da Relação
-
07/04/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 16:48
Prazo em Curso
-
12/03/2025 12:59
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 15:58
Expedição em análise para assinatura
-
10/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/03/2025 15:23
Evolução da Classe Processual
-
26/02/2025 10:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 10:47
Recebida petição inicial
-
24/02/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 15:50
Documento Digitalizado
-
16/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:49
Prazo em Curso
-
16/01/2025 12:49
Documento Digitalizado
-
18/12/2024 16:26
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
18/12/2024 16:26
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
18/12/2024 04:48
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Faro Cavalcanti (OAB 4505/MS) Processo 0802755-90.2024.8.12.0008 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Marcelo Braggion - 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO RESOLVIDO o mérito da causa, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação de despejo por falta de pagamento para o fim de CONDENAR o réu a paga ao autor o valor dos aluguéis vencidos, bem como débitos condominiais no valor de R$ 52.713,02 (cinquenta e dois mil, setecentos e treze reais e dois centavos), conforme planilha de cálculo de f. 5-7.
Os aluguéis deverão ser corrigidos mensalmente pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados, a partir do vencimento de cada parcela.
Pela sucumbência, imputo a ré o ônus do pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atento às diretrizes do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de despejo, DETERMINO que requerido promova a desocupação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, e desde logo, determino que o oficial de justiça cumpra a ordem de despejo, ficando autorizado, desde já, o uso de força policial, se necessário for, em caso de resistência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
17/12/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:39
Autos entregues em carga ao Defensor
-
16/12/2024 18:38
Emissão da Relação
-
10/12/2024 13:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:57
Registro de Sentença
-
10/12/2024 13:57
Procedência
-
06/12/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Faro Cavalcanti (OAB 4505/MS) Processo 0802755-90.2024.8.12.0008 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Marcelo Braggion - 01.
Embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, art. 9º).
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10), de modo que as providências decisórias do art. 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. 02.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. 03.
Transcorrido o prazo do item 02, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento da lide. 04. Às providências. -
27/11/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
-
27/11/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/11/2024 19:37
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
26/11/2024 19:37
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
26/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:35
Autos entregues em carga ao Defensor
-
26/11/2024 08:35
Emissão da Relação
-
16/10/2024 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 07:16
Prazo em Curso
-
24/09/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
24/09/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/09/2024 09:46
Emissão da Relação
-
20/09/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 18:35
Prazo em Curso
-
12/09/2024 13:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 13:52
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
11/09/2024 17:58
Juntada de NULL
-
11/09/2024 17:57
Juntada de Mandado
-
06/09/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 10:13
Expedição em análise para assinatura
-
05/09/2024 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 09:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/09/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
03/09/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2024 15:35
Emissão da Relação
-
02/09/2024 12:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Faro Cavalcanti (OAB 4505/MS) Processo 0802755-90.2024.8.12.0008 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Marcelo Braggion - 01.
Não há pleito de tutela provisória a ser apreciado. 02.
Tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e considerando que não é caso de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE audiência de conciliação, a qual será realizada pelo CEJUSC. 03.
Tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e considerando que não é caso de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE audiência de conciliação, a qual será realizada pelo CEJUSC.
As partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante munido de procuração específica com poderes para negociar e transigir), sob pena de multa de até 2% do valor da causa, em razão do cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. - Conciliação - Videoconferência Data: 12/09/2024 Hora 13:30 Local: Sala CEJUSC -
02/08/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
02/08/2024 17:24
Prazo em Curso
-
02/08/2024 12:59
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 10:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 10:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 10:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/08/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2024 17:13
Expedição em análise para assinatura
-
01/08/2024 16:47
Emissão da Relação
-
01/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:46
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 01:30:00, 3ª Vara Cível.
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08/07/2024 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/06/2024 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/06/2024 16:07
Informação do Sistema
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28/06/2024 16:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/06/2024 15:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/06/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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