TJMS - 0802280-04.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2025.
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10/09/2025 07:50
Prazo em Curso
-
10/09/2025 07:49
Prazo em Curso
-
07/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2025 14:56
Proferida decisão interlocutória
-
25/03/2025 19:21
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/03/2025.
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22/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0802280-04.2024.8.12.0019 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: João Batista da Silva - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
Os cadastros de requisição de pagamento somente poderão ser finalizados após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários. -
19/02/2025 20:33
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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18/02/2025 07:58
Prazo em Curso
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18/02/2025 07:57
Emissão da Relação
-
18/02/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:39
Documento Digitalizado
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18/02/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:57
Autos preparados para expedição
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10/01/2025 12:26
Prazo em Curso
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10/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:48
Evolução da Classe Processual
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26/11/2024 13:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/11/2024 13:40
Despacho Saneador
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25/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:33
Processo Reativado
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23/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 09:16
Transitado em Julgado em data
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16/10/2024 12:34
Prazo em Curso
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19/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0802280-04.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: João Batista da Silva - SENTENÇA.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para reconhecer o direito do autor ao adicional por tempo de serviço de 30% (trinta por cento) até julho de 2021 e de 35% (trinta e cinco por cento) a partir de AGOSTO DE 2021, e em mesmo passo para determinar ao Município requerido que implante o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de adiconal por tempo de serviços nos dois vínculos do autor (matrículas nºs. 2772-1 e 2772-14) e em igual passo, condeno o Município ao pagamento das diferenças apuradas até a sua efetiva implantação.
Cada parcela deverá ser corrigida pelo IPCA-E e sofrer a incidência de juros moratórios de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, desde a data de vencimento de cada prestação.
Destaco, em tempo, que os períodos computados levarão em conta o período de cada 5 anos cumpridos em cada uma das matrículas distintamente.
A apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético, o que poderá ser realizado pela própria parte autora quando do respectivo Cumprimento de Sentença.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.(....) Homologa-se a proposta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I. -
18/09/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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18/09/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2024 07:08
Autos preparados para expedição
-
18/09/2024 07:08
Emissão da Relação
-
14/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 16:51
Registro de Sentença
-
14/09/2024 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/09/2024 16:51
Expedição de NULL.
-
14/09/2024 16:50
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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11/09/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:33
Prazo em Curso
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0802280-04.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: João Batista da Silva - Intima-se a parte autora para, no prazo legal, declinar se pretende a produção de prova oral. -
01/08/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
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01/08/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2024 07:32
Emissão da Relação
-
31/07/2024 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2024.
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28/06/2024 17:28
Prazo em Curso
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28/06/2024 17:22
Juntada de NULL
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28/06/2024 17:22
Juntada de NULL
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28/06/2024 17:22
Juntada de Mandado
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12/06/2024 09:50
Prazo em Curso
-
12/06/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 11:59
Autos preparados para expedição
-
06/06/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 08:22
Expedição de Carta.
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29/05/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 08:24
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2024 18:16
Proferida decisão interlocutória
-
21/05/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 07:22
Autos preparados para expedição
-
15/05/2024 07:05
Informação do Sistema
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15/05/2024 07:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/05/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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