TJMS - 0854335-20.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 16:03 Documento Digitalizado 
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                                            15/07/2025 08:34 Prazo em Curso 
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                                            28/05/2025 21:59 Prazo em Curso 
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                                            22/05/2025 16:56 Prazo em Curso 
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                                            22/05/2025 16:55 Juntada de Mandado 
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                                            22/05/2025 16:55 Juntada de NULL 
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                                            19/05/2025 07:59 Publicado ato_publicado em 19/05/2025. 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0854335-20.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Soares de Oliveira Ramos - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1400403-03.2025.8.12.0000, colacionada pelo E.
 
 TJMS, a qual negou provimento ao recurso.
 
 Aguarde-se a realização da perícia
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                                            16/05/2025 07:44 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            15/05/2025 18:41 Emissão da Relação 
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                                            15/05/2025 18:28 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            15/05/2025 18:28 Proferida decisão interlocutória 
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                                            15/05/2025 08:49 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 08:48 Prazo em Curso 
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                                            06/05/2025 15:44 Prazo em Curso 
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                                            06/05/2025 15:02 Expedição de Mandado. 
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                                            06/05/2025 10:17 Expedição em análise para assinatura 
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                                            04/05/2025 01:40 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2025 17:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/04/2025 08:16 Publicado ato_publicado em 28/04/2025. 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0854335-20.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Soares de Oliveira Ramos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação acerca da designação de perícia médica para o dia 31/07/2025, às 14:30 horas, na Rua Alagoas, nº 94, Jardim dos Estados, Campo Grande-MS.
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                                            25/04/2025 07:47 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            24/04/2025 14:06 Juntada de Ofício 
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                                            24/04/2025 11:02 Autos preparados para expedição 
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                                            24/04/2025 11:01 Emissão da Relação 
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                                            24/04/2025 10:58 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2025 12:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/03/2025 15:07 Prazo em Curso 
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                                            27/03/2025 15:07 Documento Digitalizado 
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                                            24/03/2025 15:42 Documento Digitalizado 
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                                            24/03/2025 15:17 Expedição de Carta. 
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                                            24/03/2025 12:47 Expedição em análise para assinatura 
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                                            24/03/2025 12:44 Documento Digitalizado 
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                                            24/03/2025 12:10 Prazo em Curso 
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                                            10/03/2025 07:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0854335-20.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Soares de Oliveira Ramos - 2.
 
 Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários e, na sequência, comunique-se o perito médico para agendamento da data de realização da perícia, cumprindo-se as determinações anteriores.
 
 Intimem-se. Às providências.
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                                            27/02/2025 20:30 Publicado ato_publicado em 27/02/2025. 
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                                            27/02/2025 07:39 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            26/02/2025 18:32 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2025 18:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 18:29 Autos preparados para expedição 
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                                            26/02/2025 18:29 Emissão da Relação 
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                                            26/02/2025 18:15 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            26/02/2025 18:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 17:41 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2025 17:39 Documento Digitalizado 
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                                            25/02/2025 17:36 Juntada de Ofício 
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                                            06/02/2025 00:34 Prazo em Curso 
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0854335-20.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Soares de Oliveira Ramos - 1.
 
 Ciente da interposição de agravo de instrumento pela autarquia ré, buscando a alteração da decisão que arbitrou o valor dos honorários periciais - AgI 1400403-03.2025.8.12.0000, diante do pedido de reconsideração (f. 132) e da juntada de sua cópia (f. 133-138), MANTENHO a decisão agravada (f. 123-124) por seus próprios fundamentos. 2.
 
 Ciente também da decisão do Eg.
 
 TJMS que atribuiu efeito suspensivo a tal recurso (f. 140-143), aguarde-se sua decisão final.
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                                            27/01/2025 20:42 Publicado ato_publicado em 27/01/2025. 
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                                            27/01/2025 07:38 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            24/01/2025 12:12 Emissão da Relação 
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                                            23/01/2025 18:00 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            23/01/2025 18:00 Outras Decisões 
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                                            22/01/2025 15:24 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2025 15:23 Juntada de Ofício 
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                                            21/01/2025 19:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/01/2025 08:57 Prazo em Curso 
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                                            20/01/2025 10:21 Informação do Sistema 
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                                            16/01/2025 15:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0854335-20.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Soares de Oliveira Ramos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
 
 Assim, em sede de arbitramento de honorários periciais, MANTENHO o valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), que devem se antecipados pelo réu. 2.
 
 Sem prejuízo, comunique-se o perito que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial e, assim, deverá informar a data da realização da perícia, ocasião em que as partes serão intimadas (data da perícia), nos moldes do art. 474, CPC. 3.
 
 Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se às partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, se houver, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC. Às providências.
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                                            15/01/2025 20:31 Publicado ato_publicado em 15/01/2025. 
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                                            15/01/2025 07:39 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            15/01/2025 05:17 Emissão da Relação 
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                                            15/01/2025 05:17 Expedição de Certidão. 
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                                            15/01/2025 05:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 14:40 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            05/12/2024 14:04 Outras Decisões 
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                                            04/12/2024 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2024 03:11 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2024 20:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/11/2024 12:35 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2024 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0854335-20.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Soares de Oliveira Ramos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários periciais.
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                                            01/11/2024 20:24 Publicado ato_publicado em 01/11/2024. 
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                                            01/11/2024 12:44 Prazo em Curso 
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                                            01/11/2024 12:44 Documento Digitalizado 
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                                            01/11/2024 07:37 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            01/11/2024 06:40 Prazo em Curso 
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                                            31/10/2024 12:23 Emissão da Relação 
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                                            19/10/2024 15:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/09/2024 17:41 Prazo em Curso 
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                                            27/09/2024 17:40 Documento Digitalizado 
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                                            23/09/2024 16:18 Documento Digitalizado 
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                                            17/09/2024 13:56 Expedição de Carta. 
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                                            16/09/2024 08:46 Expedição em análise para assinatura 
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                                            28/08/2024 14:15 Autos preparados para expedição 
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                                            14/08/2024 06:14 Autos preparados para expedição 
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                                            10/08/2024 01:26 Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2024. 
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                                            10/08/2024 01:26 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0854335-20.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Soares de Oliveira Ramos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
 
 Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, em especial a pericial, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
 
 E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
 
 Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
 
 Questões processuais pendentes.
 
 Não há questões preliminares, eis que sequer contestado o feito foi.
 
 Aprecio, todavia, a manifestação de f. 81-84, anotando que, em que pese a alegação de ausência dos requisitos previstos no Art. 129-A, da Lei 8.213, tenho que esta é uma questão já apreciada por este juízo na inicial, encontrando-se suficientemente explicitadas na peça, a fim de permitir a defesa da autarquia ré e o julgamento do pedido.
 
 Do mesmo modo, em que pese o disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, o procedimento comum não implicará em qualquer prejuízo à parte ré.
 
 Além do que, conforme permissivo disposto no art. 139, inciso VI, do CPC é possível a adaptação do procedimento, a fim de dar maior efetividade, e, levando em conta que a própria parte autora pugnou pelo procedimento comum, em detrimento de qualquer outro mais célere, prossigo no feito com seus ulteriores termos. 2.
 
 Delimitação das questões de fato.
 
 Na sequência, a fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, reputo que os fatos relevantes a deslinde do caso concreto, são: a) comprovar a existência, ou não, de invalidez permanente para o trabalho, ainda; b) o nexo de causalidade com o acidente de trabalho ou com a atividade que desenvolvia ou desenvolve; c) se eventual mazela é insuscetível de recuperação, se submetido a processo de reabilitação para o exercício de outra atividade; d) se o autor faz jus ao benefício em questão; e) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3.
 
 Da especificação dos meios de prova.
 
 No tocante aos meios de provas, admito a produção da prova pericial, consistente no exame da parte autora, e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
 
 Desta feita, nomeia-se como o perito o Dr.
 
 Fernando Coutinho Pereira, devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC.
 
 Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação.
 
 Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC.
 
 Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados.
 
 E, consequentemente, intime-se a parte ré, para que, antecipe o valor do honorários perícias. 4.
 
 Da distribuição do ônus da prova.
 
 De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário.
 
 Assim, o ônus probante permanece estabelecido conforme as regras trazidas pelo art. 373, incisos I e II, CPC. 5.
 
 Das questões de direito.
 
 No que cinge às questões de direito, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6.
 
 Conclusão.
 
 Posto isso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentem pedidos de esclarecimentos ou ajustes no saneamento, pois, em caso de inércia, ter-se-á estabilizada a decisão saneadora, no moldes do art. 357, § 1º, in fine. Às providências.
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                                            01/08/2024 21:25 Prazo em Curso 
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                                            01/08/2024 20:37 Publicado ato_publicado em 01/08/2024. 
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                                            01/08/2024 07:42 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            31/07/2024 16:57 Emissão da Relação 
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                                            31/07/2024 16:55 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2024 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 08:30 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            29/07/2024 08:30 Despacho Saneador 
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                                            09/07/2024 08:53 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2024 03:42 Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/06/2024. 
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                                            22/05/2024 16:11 Prazo em Curso 
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                                            10/05/2024 00:05 Expedição de Certidão. 
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                                            02/05/2024 15:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/04/2024 20:19 Publicado ato_publicado em 30/04/2024. 
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                                            30/04/2024 07:41 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            30/04/2024 07:32 Emissão da Relação 
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                                            30/04/2024 07:32 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2024 07:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 17:48 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            16/04/2024 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2024 10:57 Conclusos para despacho 
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                                            23/02/2024 02:53 Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/02/2024. 
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                                            31/01/2024 10:34 Prazo em Curso 
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                                            26/01/2024 20:20 Publicado ato_publicado em 26/01/2024. 
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                                            26/01/2024 07:38 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            25/01/2024 11:23 Emissão da Relação 
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                                            24/01/2024 09:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/01/2024 20:17 Publicado ato_publicado em 22/01/2024. 
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                                            22/01/2024 07:38 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            19/01/2024 12:40 Expedição de Certidão. 
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                                            19/01/2024 11:22 Expedição de Carta. 
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                                            19/01/2024 11:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/01/2024 11:19 Emissão da Relação 
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                                            15/12/2023 15:38 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            15/12/2023 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2023 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            22/09/2023 07:06 Informação do Sistema 
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                                            22/09/2023 07:06 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            21/09/2023 21:35 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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