TJMS - 0867918-72.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2025 10:07
Emissão da Relação
-
18/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 19:36
Prazo em Curso
-
20/08/2025 15:41
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 14:14
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 12:08
Expedição em análise para assinatura
-
03/07/2025 21:19
Autos preparados para expedição
-
01/07/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 13:15
Emissão da Relação
-
27/06/2025 13:13
Autos preparados para expedição
-
04/06/2025 13:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:23
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 12:42
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 07:56
Expedição em análise para assinatura
-
08/05/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliane Arguelo de Lima (OAB 10932/MS), Fabiano Rafael de Lima Silva (OAB 13690/MS) Processo 0867918-72.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: William Soares de Moraes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Atento ao pedido de reconsideração da parte autora (f. 252-260), interessante notar que, embora afirme ser imprescindível a nomeação de um especialista (psiquiatra ou neurologista) para realizar o laudo pericial, apresentou um laudo médico elaborado por um clínico geral, com SUGESTÃO de que o autor possui instabilidade psíquica (sem código diagnóstico) que recomenda aposentadoria por invalidez (f. 261). 2.
De qualquer modo, registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da provapericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo.
Nesse sentido, confira-se: STJ, REsp n. 1.514.268/SP, REsp n. 1.758.180/RJ, AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, e AgInt no REsp n. 2.138.482/PR. 3.
Feitas tais considerações, INDEFIRO o pedido de reconsideração para que também seja nomeado MÉDICO PERITO NA ESPECIALIDADE PSIQUIATRA (f. 252-260), sendo suficiente um perito nomeado para avaliar todas as eventuais sequelas decorrentes do acidente (de 19/05/2016), bem como para atestar se estas sequelas tornaram o autor total ou parcialmente incapaz para o exercício da atividade laboral que desempenhava à época.
Cumpra-se a decisão retro. -
07/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 06:35
Emissão da Relação
-
06/05/2025 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 18:01
Outras Decisões
-
06/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliane Arguelo de Lima (OAB 10932/MS), Fabiano Rafael de Lima Silva (OAB 13690/MS) Processo 0867918-72.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: William Soares de Moraes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Em decisão saneadora, este Juízo nomeou dois peritos - Dr.
Gustavo Scorsatto Batista (ortopedista) e Dr.
João Marcello Borba Leite (neurologista) - para realizar avaliação médica do autor, a fim de apurar a existência (ou não) de incapacidade laboral e de sua natureza (parcial ou total, temporária ou permanente), além do nexo causal em relação ao acidente (ou doença) do trabalho (f. 228-230).
Observo que apenas um dos médicos nomeados foi intimado, mas não respondeu ao Juízo (f. 240, 243 e 244).
Assim, o autor pugnou pela intimação dos médico via contato telefônico e, em sendo o caso, pela nomeação de novo perito (f. 245-248). 2.
Pois bem, de início, em que pese tenha o autor apontado que sofrera várias sequelas decorrentes de acidente de trânsito, no trajeto do trabalho - politraumatismo, TCE GRAVE, apresentou hemorragia intracraniana), lesões no cotovelo esquerda, joelho esquerdo e pé direito - entendo que um único médico perito será suficiente para avaliar tais sequelas e apurar a existência e a natureza de eventual incapacidade laborativa.
Por isso, diante da inércia do médico João Marcello (f. 244), intime-se o outro médico nomeado - Dr.
Gustavo Scorsatto Batista - para apresentar sua proposta de honorários, cumprindo-se as demais determinações anteriores. -
28/04/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 05:50
Emissão da Relação
-
28/04/2025 05:48
Autos preparados para expedição
-
24/04/2025 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2025.
-
15/01/2025 05:59
Prazo em Curso
-
19/12/2024 23:48
Prazo em Curso
-
16/12/2024 16:39
Documento Digitalizado
-
16/12/2024 16:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 15:30
Prazo em Curso
-
06/12/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 15:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/12/2024.
-
18/09/2024 16:46
Documento Digitalizado
-
13/09/2024 18:06
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 08:51
Expedição em análise para assinatura
-
28/08/2024 14:15
Autos preparados para expedição
-
14/08/2024 06:14
Autos preparados para expedição
-
10/08/2024 01:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2024.
-
10/08/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eliane Arguelo de Lima (OAB 10932/MS), Fabiano Rafael de Lima Silva (OAB 13690/MS) Processo 0867918-72.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: William Soares de Moraes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, em especial a pericial, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Das questões processuais pendentes: Não há questões preliminares.
Aprecio, todavia, a manifestação de f. 189-191, anotando que, em que pese a alegação de ausência dos requisitos previstos no Art. 129-A, da Lei 8.213, tenho que esta é uma questão já apreciada por este juízo na inicial, encontrando-se suficientemente explicitadas na peça, a fim de permitir a defesa da autarquia ré e o julgamento do pedido.
Do mesmo modo, em que pese o disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, o procedimento comum não implicará em qualquer prejuízo à parte ré.
Além do que, conforme permissivo disposto no art. 139, inciso VI, do CPC é possível a adaptação do procedimento, a fim de dar maior efetividade, e, levando em conta que a própria parte autora pugnou pelo procedimento comum, em detrimento de qualquer outro mais célere, prossigo no feito com seus ulteriores termos. 2.
Da delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: a) a existência, ou não, da invalidez e, em sendo o caso, a extensão da incapacidade descrita; b) o nexo de causalidade com o acidente de trabalho ou com a atividade que desenvolvia ou desenvolve; c) se deve o beneficio de auxílio por incapacidade temporária ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária; d) se eventual mazela é insuscetível de recuperação, se submetido a processo de reabilitação para o exercício de outra atividade; e) se o autor faz jus ao benefício em questão; f) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3.
Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, admito a produção da prova pericial, consistente no exame da parte autora, e resposta dos quesitos formulados pelas partes (fs. 190-191 e 225-226).
Desta feita, nomeio como perito na especialidade de ortopedista o Dr.
Gustavo Scorsatto Batista - e-mail: [email protected].
Na especialidade de neurologista, nomeio o perito João Marcello Borba Leite – e-mail: [email protected], devendo estes serem cientificados da nomeação, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação.
Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC.
Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados.
E, consequentemente, intime-se a parte ré, para que, antecipe o valor do honorários perícias.
Em seguimento, definidos os honorários periciais, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo informar previamente a data da realização da perícia.
Com tal informação, intimem-se as partes, nos moldes do art. 474, CPC.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC. 4.
Da Distribuição do ônus da prova: De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário.
Assim, o ônus probante permanece estabelecido conforme as regras trazidas pelo art. 373, incisos I e II, CPC. 5.
Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6.
Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, e, não havendo manifestação sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se com as demais deliberações supra. Às providências. -
01/08/2024 21:25
Prazo em Curso
-
01/08/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
01/08/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2024 17:20
Emissão da Relação
-
31/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:16
Autos preparados para expedição
-
29/07/2024 08:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/07/2024 15:15
Decisão de Saneamento e Organização
-
12/06/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 03:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/05/2024.
-
24/04/2024 09:22
Prazo em Curso
-
23/04/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 05/04/2024.
-
05/04/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2024 13:19
Emissão da Relação
-
04/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 06:44
Prazo em Curso
-
23/02/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
23/02/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/02/2024 07:51
Emissão da Relação
-
01/02/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
-
01/02/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 08:41
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 08:40
Emissão da Relação
-
29/01/2024 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2024 13:08
Recebida petição inicial
-
12/01/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 08:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/11/2023 07:03
Informação do Sistema
-
28/11/2023 07:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/11/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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