TJMS - 0801027-96.2024.8.12.0013
1ª instância - Jardim - 1ª Vara
Terceiro
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 06:43
Autos preparados para expedição
-
06/08/2025 06:43
Prazo em Curso
-
06/08/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 10:28
Emissão da Relação
-
31/07/2025 21:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:00
Autos preparados para expedição
-
02/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 10:09
Prazo em Curso
-
18/03/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Rocha (OAB 10067/MS), Erney Cunha Bazzano Barbosa (OAB 10369/MS), Rosymeire Trindade Frazão (OAB 7778/MS), Julião de Freitas Filho (OAB 26148/MS) Processo 0801027-96.2024.8.12.0013 - Usucapião - Autora: Bruna Cristina De Oliveira Rondon Espinosa, Jorge Luis Nunes Espinosa - Réu: Valdemir de Oliveira Vadico, Município de Jardim, Município de Jardim - intimação a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante da existência de inventário, bem como que indique o inventariante, considerando a informação da certidão do Oficial de fls. 119.
Caso não tenha sido aberto inventário ou arrolamento, que indique todos os herdeiros, com a qualificação (inclusive estado civil) e endereço completos. -
17/03/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2025 10:57
Emissão da Relação
-
23/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Réplica
-
23/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Réplica
-
23/01/2025 05:47
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 08:48
Prazo em Curso
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Erney Cunha Bazzano Barbosa (OAB 10369/MS), Rosymeire Trindade Frazão (OAB 7778/MS), Julião de Freitas Filho (OAB 26148/MS) Processo 0801027-96.2024.8.12.0013 - Usucapião - Autora: Bruna Cristina De Oliveira Rondon Espinosa - Réu: Valdemir de Oliveira Vadico - A parte para que manifeste sobre certidão de Oficial de Justiç às fls. 1196 e 131 bem como da contestação interposta. -
03/12/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 08:35
Emissão da Relação
-
02/12/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 03:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/11/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosymeire Trindade Frazão (OAB 7778/MS), Julião de Freitas Filho (OAB 26148/MS) Processo 0801027-96.2024.8.12.0013 - Usucapião - Autora: Bruna Cristina De Oliveira Rondon Espinosa - A parte autora para que manifeste sobre as certidões do Oficial de Justiça. -
07/11/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 12:29
Emissão da Relação
-
06/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:57
Juntada de NULL
-
04/11/2024 17:57
Juntada de Mandado
-
04/11/2024 17:11
Juntada de NULL
-
04/11/2024 17:11
Juntada de Mandado
-
04/11/2024 11:21
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
28/10/2024 17:02
Juntada de NULL
-
28/10/2024 17:02
Juntada de Mandado
-
28/10/2024 12:29
Juntada de NULL
-
28/10/2024 12:28
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 04:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/10/2024 14:28
Juntada de NULL
-
23/10/2024 14:28
Juntada de Mandado
-
18/10/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:40
Prazo em Curso
-
09/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:28
Documento Digitalizado
-
09/10/2024 14:28
Documento Digitalizado
-
09/10/2024 14:28
Documento Digitalizado
-
09/10/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 10:42
Expedição em análise para assinatura
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08/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:25
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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06/08/2024 09:13
Autos preparados para expedição
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosymeire Trindade Frazão (OAB 7778/MS), Julião de Freitas Filho (OAB 26148/MS) Processo 0801027-96.2024.8.12.0013 - Usucapião - Autora: Bruna Cristina De Oliveira Rondon Espinosa, Jorge Luis Nunes Espinosa - DESPACHO DE FLS. 71/73: Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Jorge Luis Nunes Espinosa e Bruna Cristina de Oliveira Rondon Espinosa em desfavor de Valdemir de Oliveira Vadico e Município de Jardim, visando ao reconhecimento da prescrição aquisitva do imóvel situado à Rua Francisco Chaves, nº. 30, Bairo Osvaldo Monteiro, em Jardim/MS, objeto da matrícula nº. 20.874 (f. 4-45).
A cadeia hereditária restou descrita na inicial.
Cumpre destacar que com a sistemática adotada pelo Código de Proceso Civil de 2015, as ações de usucapião perderam os elementos que lhes conferia tratamento especial, pasando a ser tuteladas pelo rito previsto no procedimento comum.
Contudo, embora regidas pelo procedimento comum, a solenidade prevista no art. 31, do CPC, não tem aplicação obrigatória.
De outra forma, nesas ações não se faz necesária a designação de audiência de concilação, pois nelas o autor deve pedir a citação dos legitmados pasivos necesários, quais sejam, proprietário tiulado, confrontantes e terceiros, conforme o caso, os quais, uma vez citados, ficarão desde logo intimados a responder, o que reforça a desnecesidade da audiência concilatória em comento.
Asim, em razão da inviabildade da autocomposição nesta fase procesual, deixo de designar a audiência, nos termos do art. 34, § 4º, I, do CPC.
O autor indicou os confrontantes: Darcyt Mendes da Silva e esposo, Valfrido da Silva e Cacilda Nunes Romero (f. 05).
Iso posto, paso às dilgências: a) Juntem-se aos autos certidões de distribuições cíveis em nome das partes; b) Citem-se pesoalmente os requeridos, para que, querendo, apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 246, § 3º do CPC.
Se necesário, expeça-se carta precatória, devendo a serventia intimar a parte requerente da expedição com a advertência de que deverá acompanhar o cumprimento do ato perante o juízo deprecado (art. 261, § 1º a 3º, do Código de Proceso Civil); c) Citem-se pesoalmente os confinantes do referido imóvel.
No momento da citação, deverá o Oficial de Justiça certificar a existência de posuidores nos imóveis lindeiros.
Considerando que a confrontante Darcyt Mendes da Silva foi qualificada com estado civil casado, cite-se o respectivo cônjuge; d) Citem-se os terceiros, eventuais interesados ausentes, incertos e desconhecidos, por edital, na forma do artigo 259, I do CPC, com prazo de 30 dias, para, desejando, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; e) Intimem-se os representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, para, sendo o caso, ingresarem no feito, apresentando contestação, no prazo legal (art. 1.071, do CPC c.c. art. 216-A, § 3º, da Lei n.º 6.015/73); f) Em caso de insuceso das dilgências inerentes aos atos de citação mencionados nos itens a, b e c, vista à parte autora para manifestação, com indicação de novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias; g) A CPE deverá alimentar as informações relativas ao ciclo citatório, elaborando relatório final ao término do prazo do edital, com remesa do feito à conclusão.
Logo, deverá evitar a conclusão desnecesária do feito; h) Após o fim do ciclo citatório, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que informe se posuinterese no feito.
Observe-se que, se em cumprimento dos mandados de citação, sobrevier informação de que algum dos requeridos e/ou confrontantes é falecido, desde já intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante da existência de inventário, bem como que indique o inventariante.
Caso não tenha sido aberto inventário ou arolamento, que indique todos os herdeiros, com a qualificação (inclusive estado civil) e endereço completos.
Além das determinações acima e com base no poder geral de cautela, intime-se a parte autora para que junte 03 (três) fotos atuais do imóvel e esclareça se os confrontantes indicados são os atuais ocupantes dos imóveis limítrofes aos usucapiendo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências e intimações necesárias. -
02/08/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
02/08/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2024 12:33
Emissão da Relação
-
19/07/2024 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/06/2024 07:03
Informação do Sistema
-
19/06/2024 07:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/06/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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