TJMS - 0805048-51.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:43
Juntada de tipo de documento
-
15/07/2025 15:43
Juntada de tipo de documento
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11/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:01
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:32
Juntada de Petição de tipo
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30/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/06/2025 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:51
Expedição de tipo de documento.
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05/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:33
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2025 13:56
Expedição de tipo de documento.
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19/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Marra de Alencar lima (OAB 13853/MS), Kelly Karoline de Alencar Pereira Marra (OAB 22038/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Gilberto Cezario Santos (OAB 12800/ES), Jaqueline Valois de Siqueira (OAB 39864/ES) Processo 0805048-51.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Francisco dos Santos da Silva - Réu: Icatu Hartford Seguros S/A - VISTOS, etc.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) Pontos Controvertidos: a) se, em razão do trabalho desempenhado e do acidente noticiado na exordial, ocorrido em 06/novembro/2023 (CAT, fls. 26/27), o Autor sofreu fratura exposta no tornozelo e fíbula esquerdos, ficando com sequelas que a incapacitam permanentemente de continuar a laborar; b) em caso positivo, se esta incapacidade é total ou parcial, e, nessa última hipótese, em que grau; e, c) quais os limites da responsabilidade da seguradora/Ré.
II) Questões Processuais Pendentes: a) Refuto preliminar suscitada de ausência de interesse de agir, uma vez que a propositura de ação no âmbito judicial, em virtude do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está condicionada ao prévio ingresso na via administrativa.
O fato de não ter havido anterior comunicação do sinistro e o respectivo pedido administrativo de pagamento não pode, pois, culminar da extinção da lide, uma vez que o direito de acesso à Justiça é garantido constitucional e incondicionalmente. "Seguro de vida em grupo.
Cobrança de indenização.
Preliminares afastadas.
Ilegitimidade ativa.
Negativa na seara administrativa.
A estipulante, em seguro de vida em grupo, como mandatária dos segurados que representa, tem legitimidade ativa para postular indenização securitária.
De outro lado, não exige a lei o prévio esgotamento da via administrativa, para a promoção da ação de cobrança de indenização securitária, até porque a exigência contraria o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Recurso não provido". (TJ-SP - APL:9301826542008826 SP 9301826-54.2008.8.26.0000, Rel.
Júlio Vidal, J: 27/09/2011, 28ª Câmara de Direito Privado) Aliás, cabe à seguradora a comprovação de que o segurado agiu de má-fé ao não comunicar-lhe o sinistro, assim como que a ausência de notificação do evento danoso lhe causou dano, ante a não possibilidade de minorar as consequências do sinistro.
A simples ausência de comunicação do ocorrido e do prévio pedido administrativo de pagamento do valor da indenização, contudo, não importa na extinção do processo, sem resolução de mérito, e/ou na automática perda do direito segurado.
Destaco, ainda, que a repercussão geral conferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240 RG/MG, sob a Relatoria do Ministro Roberto Barroso, se refere à situação diversa da que tratam os presentes autos, porquanto lá assentou-se que "(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo" (Tema 350/STF).
Não se discute nestes autos sobre a necessidade de postulação prévia perante a administração para a defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário.
A hipótese versada é totalmente distinta, eis que não envolve nenhum direito previdenciário, tampouco se assemelha a seguradora à qualquer entidade autárquica e/ou órgão público.
Logo, a questão ora debatida nestes autos não está abrangida por aquele paradigma, cuja repercussão geral foi reconhecida.
De outro vértice, o interesse de agir, como uma das condições da ação, é investigado no plano abstrato, quando, então, se analisa, num primeiro momento, tão-somente se, de acordo com a narrativa feita na exordial, a suposta relação jurídica entre as partes é suficiente para submeter uma delas à vontade da outra.
Ausente esta possibilidade, extingue-se o processo, sem resolução de mérito.
Contudo, evidenciada esta possibilidade, a ação segue seu curso até que, após regular instrução, sobrevenha sentença acolhendo ou não a pretensão autoral, acaso tenha logrado provar ou não o fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, a investigação das condições da ação submete-se ao crivo de Teoria da Asserção.
Ao tratar da questão da legitimidade das partes, José Carlos Barbosa Moreira, leciona: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória." A propósito, a jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
ADEQUAÇÃO DA TUTELA ENTREGUE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.025 DO CPC/2015. 2.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONTEXTO FÁTICO NARRADO NA PETIÇÃO INICIAL.
PARTES LEGÍTIMAS. 3.
PARÓDIA.
CARACTERIZAÇÃO.
FINALIDADE ELEITORAL.
IRRELEVÂNCIA. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...). 3.
As condições da ação são verificadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a ilegitimidade ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor.
Precedentes. (...). 6.
A finalidade da paródia, se comercial, eleitoral, educativa, puramente artística ou qualquer outra, é indiferente para a caracterização de sua licitude e liberdade assegurada pela Lei n. 9.610/1998. 7.
Recurso especial provido". (REsp 1810440/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J: 12/11/2019) "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2.
As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3.
A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4.
Recurso especial não provido". (REsp 1561498/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª T., J. 01/03/2016, DJe 07/03/2016) In casu, a simples assertiva do Autor de que aderiu à contrato de seguro de vida em grupo junto à Ré, evidencia o seu interesse jurídico para propor esta demanda, através da qual pleiteia indenização securitária por invalidez permanente por acidente, independentemente de prévia e administrativa tentativa de composição. b) É inquestionável e incontroversa a aplicação das normas consumeristas à lide, uma vez que a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do artigo 3º, parágrafo 2º. "Art. 3° ... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
O parágrafo acima transcrito define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza securitária.
Cláudia Lima Marques,em seu posicionamento sobre os contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, dentre eles, o contrato de seguro, demonstra a devida aplicação do referido Código a tais contratos: Resumindo, em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor.
Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro.
Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora.
Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do 'consumidor' ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único.
Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Destarte, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com este diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor sobre o conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência deste em relação ao fornecedor.
Analisando a petição inicial e a contestação, verifico que o deslinde da causa depende, necessariamente, da identificação da existência das lesões do Autor, suas origens e natureza e, em especial, se desencadeadas pelo acidente de trabalho reportado no CAT de fls. 26/27, além de, por óbvio, da presença ou não de invalidez permanente.
Em tal conjuntura, se mantidas as disposições do art. 373 do CPC, estar-se-ia a exigir do Autor prova dificílima, senão de impossível produção, tendo em conta sua manifesta hipossuficiência material e intelectual no caso.
Por outro lado, a Ré, empresa seguradora especializada, certamente é possível e consideravelmente simples trazer aos autos e produzir a prova dos fatos descontitutivos, impeditivos e/ou extintivos da pretensão autoral, invocados em sua contestação, dentre os quais, destaco, a ausência de invalidez e/ou de cobertura securitária para a hipótese de restar esta caracterizada.
Finalmente, as regras ordinárias de experiência apontam no sentido de que o consumidor, à semelhança do que ocorre com a então Autora, em situação de inferioridade perante as prestadoras de serviços, devem ser deferidas certas benesses processuais para facilitar-lhe a defesa.
Isto porque, são inegáveis as dificuldades encontradas pelo consumidor ao demandar na defesa de seus direitos, principalmente quando a demonstração do fato constitutivo destes envolve questões técnicas a necessitar da intervenção de especialistas.
A verossimilhança das alegações do Autor, por sua vez, vêm estampadas nos documentos que instruíram a petição inicial, nos quais se infere a ocorrência do acidente de trabalho e a presença da lesão por ela apontada.
Nestes termos, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, inverto o ônus da prova e imponho à Ré a obrigação de comprovar que o Autor não apresenta invalidez permanente e/ou não faz jus ao pagamento da verba securitária pleiteada na peça vestibular.
III) Deliberação de Provas: a) Defiro a produção da prova pericial pleiteada pelas partes, consistente em exame médico, por ser indispensável à solução da lide, aferindo a existência, ou não, da alegada invalidez.
Para tanto, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, o Dr.
Emerson C.
Bongiovanni, médico ortopedista, inscrito no CRM/MS sob o nº 4433, com consultório nesta cidade, cujos honorários, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em conta a complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, deverão ser antecipados pela Ré.
Intimem-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC.
Intime-se a Ré para que, em igual prazo, comprove o depósito dos honorários periciais, no valor acima fixado, sob pena de preclusão e de presumirem-se verdadeiros os fatos a ela relacionados e relatados na exordial.
Desde já indico como quesito único do juízo o ponto controvertido supra, item I, alíneas 'a' e 'b'.
Decorrido o prazo supra e efetivado o depósito dos honorários periciais pela Ré, intime-se pessoalmente o perito, entregando-lhe cópia deste despacho e dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, designe local, data e horário para realização da perícia, com a ressalva de que tal data deverá estar compreendida entre os trinta (30) dias subsequentes ao de sua intimação, e ainda cientificando-o de que, a partir dela, disporá de outros trinta (30) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório.
Com a definição do perito, intime-se o Autor, pessoalmente, para comparecimento, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, a advertência de que a ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial. b) Oficie-se à empresa estipulante, como requerido pela Ré (fls. 259), requisitando-lhe a remessa, em vinte (20) dias, das informações e documentação especificadas. c) No mais, resta preclusa a produção daquelas provas outras que, embora mencionadas na inicial e/ou contestação, por elas não protestaram as partes no momento processual especificado pelo juízo.
Esse é o entendimento do STJ: "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
IV) Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
08/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:05
Decisão ou Despacho
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04/04/2025 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 20:30
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Marra de Alencar lima (OAB 13853/MS), Kelly Karoline de Alencar Pereira Marra (OAB 22038/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Gilberto Cezario Santos (OAB 12800/ES), Jaqueline Valois de Siqueira (OAB 39864/ES) Processo 0805048-51.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Francisco dos Santos da Silva - Réu: Icatu Hartford Seguros S/A - Especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
01/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/03/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2025 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 17:25
de Conciliação
-
03/12/2024 19:02
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:17
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Marra de Alencar lima (OAB 13853/MS), Kelly Karoline de Alencar Pereira Marra (OAB 22038/MS) Processo 0805048-51.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Francisco dos Santos da Silva - Réu: Icatu Hartford Seguros S/A - Desp. fls. 166:"VISTOS etc.
Tendo em conta que os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos ao Autor pelo juízo ad quem, nos termos do v. acórdão de fls. 159/165, recebo a petição inicial e determino seja designada audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, devendo ser citada(o) a(o) Ré(u), na forma do art. 335 do CPC, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, e cientificada(o) de que, acaso não tenha interesse na realização daquele ato, deverá comunica-lo, por petição, até o décimo dia anterior à data designada para sua realização, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, as advertências contidas no § 8º, do art. 334, e no art. 336, ambos do mesmo estatuto.
Comunique-se ao CEJUSC.
Intimem-se, o Autor por seu(s) advogado(s).
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem." - Audiência de conciliação dia 06/12/2024, às 17h20 (fls. 175). - Ficam as partes intimadas do teor da certidão de fls. 177:"Certifico para os devidos fins que, conforme decisão de fls. 166, a audiência de conciliação do CEJUSC será realizada por videoconferência, cujo link deverá ser acessado por meio do site www.tjms.jus.br, onde deverá ser localizado o menu "Serviços" > "Salas Virtuais" > "1º grau" > Comarca de Dourados > Sala de Espera Cejusc/Dourados.
Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones (67) 9122-4315 (WhatsApp balcão virtual) e (67) 3902-1845 ou pelo e-mail [email protected]." -
28/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2024 17:00
Expedição de tipo de documento.
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14/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 17:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 17:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 17:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 17:55
de Instrução e Julgamento
-
07/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/09/2024 17:51
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 12:49
Arquivado Provisoriamente
-
07/08/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Marra de Alencar lima (OAB 13853/MS), Kelly Karoline de Alencar Pereira Marra (OAB 22038/MS) Processo 0805048-51.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Francisco dos Santos da Silva - Réu: Icatu Hartford Seguros S/A - Nestes termos, nego os benefícios da assistência judiciária gratuita à Autora e fixo o prazo de quinze dias para que comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
A seu tempo retornem. -
05/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:02
Indeferimento
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27/06/2024 12:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 06:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/05/2024 20:55
Expedição de tipo de documento.
-
18/05/2024 20:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/05/2024 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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