TJMS - 0801901-12.2023.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:05
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 13:05
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Macálister Alves Ladislau (OAB 36465/ES), Raphaella Almeida Pedro (OAB 39760/ES) Processo 0801901-12.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delza Amorim Pereira Salvador - Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, Bradesco Vida e Previdência S/A - Intime-se as partes, acerca da Sentença de fls. 366-368, cujo teor segue transcrito: "Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Inexigibilidade de Descontos c/c Danos Morais ajuizada por Delza Amorim Pereira Salvador em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda e Bradesco Vida e Previdência S/A.
As partes noticiaram terem realizado acordo extrajudicial, o qual foi devidamente homologado às f. 278.
Tendo sido efetuado o pagamento do débito, conforme extrato da conta única acostado às f. 365, DECLARO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no inciso II, do artigo 924, do Novo Código de Processo Civil. Às f. 348-349, o patrono da autora postula a retenção de parte do valor principal para o pagamento dos honorários contratuais, com escopo no contrato de f. 351-353, que garante ao procurador a referida porcentagem do eventual proveito econômico obtido pelo patrocinado no processo.
Foi acostado aos autos cópia do contrato por escrito, onde consta o crédito do patrono a 30% do proveito obtido pelo patrocinado.
Entendo que o pedido merece ser deferido.
Isto porque, o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, autoriza ao advogado, juntando este cópia do contrato de honorários, que tal verba seja paga diretamente a ele, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se provar que já pagou.
Este também tem sido o posicionamento do TJMS: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JÁ QUITADO.
EQUÍVOCO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR - INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL - INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM VIRTUDE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS - REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO E LEVANTAMENTO PELO PRÓPRIO ADVOGADO - INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não se pode desvirtuar o sentido e o alcance das decisões judiciais, devendo sempre interpretá-las do melhor modo, utilizando-se de certa razoabilidade e proporcionalidade, de tal sorte que, no caso em epígrafe, o melhor caminho é o de se refutar a inversão do ônus de sucumbência, uma vez que o agravante apenas decaiu em parte mínima de seu pedido.
II - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos do processo de execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado".
III - Recurso parcialmente provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410240-97.2016.8.12.0000, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 08/02/2017, p:09/02/2017) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE A OUTORGANTE E O ADVOGADO - VIA ADEQUADA - EXECUÇÃO JUDICIAL - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICÁVEL NO PRESENTE CASO - RECURSO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que "a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado." Precedentes.
Desta forma, por inexistir litígio envolvendo as partes, o juízo a quo não poderia indeferir o pedido por inadequação da via eleita, pelo que o recurso merece provimento, devendo os autos serem remetidos à origem para regular análise. É inaplicável, em sede de agravo de instrumento, a Teoria da Causa Madura, uma vez que a hipótese encontra-se circunscrita ao recurso de apelação. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410454-88.2016.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 08/11/2016, p: 11/11/2016) Destarte, do valor depositado em favor do autor, deverá ser retido o equivalente a 30%, a título de "reserva de honorários advocatícios", relativo à discussão dos valores de honorários contratados entre a parte e seus patronos.
Ante o exposto, determino: 1) Intime-se a parte autora, pessoalmente ou por "AR", informando da retenção determinada e para, querendo, no prazo de 05 dias, contestar o pedido comprovando que o valor discutido no contrato já foi anteriormente pago.
A parte deverá, ainda, ser cientificada que seu silêncio importará em concordância tácita e anuência ao pedido, implicando em abatimento do respectivo valor.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Art. 274, parágrafo único, CPC). 2) Em não havendo a impugnação, a serventia fica autorizada a promover a retenção dos honorários contratuais junto ao valor principal devido à requerente.
Em seguida, expeça-se o alvará dos valores devidos ao advogado (contratuais) que atuou em favor da parte autora, na forma em que requerida às f. 348-349.
Fica autorizado o levantamento por meio de transferência eletrônica.
Tendo em vista que se operou a preclusão lógica no presente caso, nos termos do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I. -
17/02/2025 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:03
Transitado em Julgado em data
-
13/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:00
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 13:32
Transitado em Julgado em data
-
11/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:29
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 15:29
Remetidos os Autos para destino.
-
28/11/2024 15:29
Remetidos os Autos para destino.
-
21/11/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Macálister Alves Ladislau (OAB 36465/ES), Raphaella Almeida Pedro (OAB 39760/ES) Processo 0801901-12.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delza Amorim Pereira Salvador - Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da parte autora para manifestar querendo no prazo de 05 dias. -
04/11/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:25
Processo Reativado
-
28/10/2024 08:55
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 08:55
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:18
Juntada de tipo de documento
-
07/10/2024 11:36
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2024 10:55
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2024 10:55
Realizado cálculo de custas
-
27/09/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Macálister Alves Ladislau (OAB 36465/ES), Raphaella Almeida Pedro (OAB 39760/ES) Processo 0801901-12.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delza Amorim Pereira Salvador - Em consulta aos autos, verifica-se que, após a interposição de recurso pela parte autora (f. 261-272), as partes entabularam acordo para por fim à demanda, por meio do qual elas também renunciaram ao prazo para interposição de recursos.
O acordo foi devidamente homologado às f. 278.
Logo, a renúncia da parte autora inviabiliza o trâmite do recurso de apelação de f. 261-272, em razão da preclusão lógica, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado do presente feito, remetendo os autos ao arquivo com as baixas de estilo. Às providências. -
26/09/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:52
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 06:40
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 06:40
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 16:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2024 09:42
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 09:42
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 09:36
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 09:36
Realizado cálculo de custas
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0801901-12.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delza Amorim Pereira Salvador - Homologo, por sentença, para que produza seus devidos efeitos, o acordo firmado entre as partes às f. 275-277, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme pactuado, devendo a parte ser intimada para recolhimento das custas remanescentes em 15 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Em razão da preclusão lógica, nos termos do art. 1000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo.
PRIC. -
11/09/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/09/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/09/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
10/09/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 18:43
Transitado em Julgado em data
-
10/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:36
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:36
Homologada a Transação
-
05/09/2024 18:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2024 14:58
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0801901-12.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delza Amorim Pereira Salvador - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo, com resolução de mérito PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação que o autor propôs contra os requeridos para: a) declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato denominado "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÌCIOS" e declarar ilegais as cobranças realizadas no benefício previdenciário da requerente no valor de ; b) condenar os requeridos, solidariamente, a restituir ao autor os valores indevidamente descontados de sua conta bancária a título de "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS" (f. 37-38), na forma simples, devendo a parcela ser atualizada pelo IGPM-FGV, desde a data do desconto, e acrescida de juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir da citação (art. 40, do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, e enunciado nº 20 do CJF).
A partir da data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros e a correção monetária deverão seguir os novos parâmetros e taxas adotados no referido diploma legal.
Como a requerente sucumbiu na maior parte dos seus pedidos, fica condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por ser beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do NCPC).
Os prazos contra o revel fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, em nome de seu patrono, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, caput e parágrafo único, do CPC).
Determino à serventia que atualize o cadastro do processo para que passe a constar no polo passivo o Banco Bradesco SA no lugar de Bradesco Vida e Previdência SA.
Transitado em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/08/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:02
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 18:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 08:56
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 01:56
Decorrido prazo de parte
-
12/03/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 20:19
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 17:14
Audiência tipo de audiência situação.
-
22/02/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
29/12/2023 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
22/12/2023 08:07
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2023 10:44
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2023 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 12:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:25
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2023 12:25
de Instrução e Julgamento
-
04/12/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 20:59
Recebidos os autos
-
01/12/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2023 17:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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