TJMS - 0840466-24.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 07:10
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:12
Expedição de "tipo de documento".
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13/04/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840466-24.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Osvaldo Antonio Martins Advogado: Carlos Berkenbrock (OAB: 13520/SC) Advogado: Sayles Rodrigo Schutz (OAB: 15426/SC) Advogado: Leandro Moratelli (OAB: 66964/BA) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE - B94 - ERRO MATERIAL VERIFICADO QUANTO AO ANO DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA - RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
Verificado o erro de digitação e, portanto, material, devem os embargos serem acolhidos para sanar o equívoco.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840466-24.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Osvaldo Antonio Martins Advogado: Carlos Berkenbrock (OAB: 13520/SC) Advogado: Sayles Rodrigo Schutz (OAB: 15426/SC) Advogado: Leandro Moratelli (OAB: 66964/BA) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
04/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:37
Inclusão em pauta
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02/04/2025 12:21
Expedida/Certificada
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02/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:19
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840466-24.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Osvaldo Antonio Martins Advogado: Carlos Berkenbrock (OAB: 13520/SC) Advogado: Sayles Rodrigo Schutz (OAB: 15426/SC) Advogado: Leandro Moratelli (OAB: 66964/BA) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 15:42
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0840466-24.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Recorrido: Osvaldo Antonio Martins Advogado: Leandro Moratelli (OAB: 66964/BA) Advogado: Sayles Rodrigo Schutz (OAB: 15426/SC) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS PRESENTES - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL LABORAL DO SEGURADO - VALOR DO BENEFÍCIO - DIB - DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO STF E EC N. 113/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 4º, II, CPC - CUSTAS PROCESSUAIS - AUTARQUIA SUCUMBENTE - AUSÊNCIA DE ISENÇÃO LEGAL - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Restando comprovada, por meio de prova pericial produzida em juízo, a redução parcial e definitiva na capacidade laboral da parte autora, esta faz jus ao auxílio-acidente O termo inicial do benefício de auxílio-acidente é a data seguinte à cessação indevida do auxílio-doença acidentário, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Consoante entendimento do STJ, sobre as prestações vencidas incidem juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária calculada com base no INPC.
Independente da natureza da demanda, a SELIC será aplicada a partir de 09/12/2021, incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos da EC 113/2021.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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