TJMS - 0800326-11.2024.8.12.0022
1ª instância - Anauril Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:28
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
17/03/2025 18:23
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
17/03/2025 17:06
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
26/02/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Geandro de Oliveira Fajardo (OAB 35971/PR), Adrielle Belani Esteves (OAB 69849/PR), Vinicius José Vidori (OAB 87620/PR) Processo 0800326-11.2024.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Antônio - Réu: Cocamar Cooperativa Agroindustrial - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, em sendo o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC. - 
                                            
25/02/2025 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
25/02/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/02/2025 17:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/02/2025 07:56
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de parte
 - 
                                            
03/12/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/11/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius José Vidori (OAB 87620/PR) Processo 0800326-11.2024.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Antônio - Fica a parte requerente intimada para oferecer Impugnação à Contestação, no prazo legal. - 
                                            
19/11/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
19/11/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/11/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/11/2024 15:22
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
23/10/2024 14:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
23/10/2024 14:41
Audiência tipo de audiência situação.
 - 
                                            
09/10/2024 00:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/10/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
13/09/2024 07:05
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius José Vidori (OAB 87620/PR) Processo 0800326-11.2024.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Antônio - Réu: Cocamar Cooperativa Agroindustrial - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sesão de Concilação - 334 CPC - Videoconferência Data: 23/10/2024 Hora 14:30 Local: Sala Mediador/Concilador Situacão: Pendente. - 
                                            
20/08/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
20/08/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/08/2024 13:59
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
19/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 13:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 13:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
16/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/08/2024 13:05
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
16/08/2024 13:05
de Instrução e Julgamento
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16/08/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius José Vidori (OAB 87620/PR) Processo 0800326-11.2024.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Antônio -
Vistos.
Em sendo o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorente da condição de idoso ou portador de doença grave ou por se tratar de procedimento afeto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 1048 do CPC.
Designe-se audiência de concilação/mediação, a ser realizada pelo CEJUSC desta comarca, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e observando-se que a parte requerida deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 34 do CPC).
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado (art. 34, §3º do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência, exceto na hipótese de cancelamento a pedido das partes quando corerá da data do protocolo (art. 35 do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 34 do CPC).
Tratando-se de proceso eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório - pesoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir - e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 34, § 8º e 10, do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 34, § 9º, do CPC).
Decorido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no razo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do mérito; b) havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventual reconvenção.
Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Proceso Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de dilgências inúteis ou meramente protelatórias.
Por fim, retornem para fins de julgamento conforme o estado do proceso (arts. 354 a 357 do CPC). Às providências. - 
                                            
15/08/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
15/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:33
Determinada Requisição de Informações
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02/08/2024 06:20
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius José Vidori (OAB 87620/PR) Processo 0800326-11.2024.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Antônio - Inicialmente, certifique-se se foram recolhidas as custas iniciais.
Em caso negativo, intime-se a parte autora para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo sem pagamento, independente de nova conclusão, certifique-se o ocorrido, cancele-se a distribuição, arquivando-se em seguida, com as cautelas de praxe. - 
                                            
01/08/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
01/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/07/2024 15:58
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
28/05/2024 19:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/05/2024 00:03
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
23/05/2024 23:49
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
23/05/2024 23:46
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
23/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/05/2024 13:36
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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