TJMS - 0806378-83.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:31
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 02:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/11/2024.
-
05/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Edwilson Alberto Fedrigo (OAB 36736/GO), Arlete Emiliano de Souza (OAB 29008/MS) Processo 0806378-83.2024.8.12.0002 - Carta Precatória Cível - Exeqte: Yasmin de Fatima Braz da Silva - Exectdo: Fernando Clementino da Silva, Denyse Cristine Santos Alves - Intimação da parte autora, por seu advogado, do despacho de f. 111: Indefiro o petitório retro - f. 110 -, porquanto a medida deve ser solicitada diretamente no juízo deprecante.
De conseguinte, ante o certificado - f. 107, dou por frustrado o ato cooperativo e determino a devolução da deprecata à origem, com as cautelas de estilo. Às providências. -
04/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Edwilson Alberto Fedrigo (OAB 36736/GO), Arlete Emiliano de Souza (OAB 29008/MS) Processo 0806378-83.2024.8.12.0002 - Carta Precatória Cível - Exeqte: Yasmin de Fatima Braz da Silva - Exectdo: Fernando Clementino da Silva, Denyse Cristine Santos Alves - Intimação das partes, por seus advogados, para manifestarem-se, no prazo legal, sobre a certidão de leilões negativos- primeira e segunda praça, f. 107. -
22/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 17:20
Juntada de Mandado
-
12/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:11
Leilão ou Praça NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO.
-
12/09/2024 07:36
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2024.
-
12/09/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Edwilson Alberto Fedrigo (OAB 36736/GO), Arlete Emiliano de Souza (OAB 29008/MS) Processo 0806378-83.2024.8.12.0002 - Carta Precatória Cível - Exeqte: Yasmin de Fatima Braz da Silva - Exectdo: Fernando Clementino da Silva, Denyse Cristine Santos Alves - Intimação das partes, por seus advogados, do edital de leilão de f. 90/91, designado para os dias: No 1º Leilão com início no dia 07/10/2024 às 14:00 horas (horário local), entregar-se-á o(s) bem(ns) a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação.
Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do(s) bem(ns) no 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, e término no dia 17/10/2024, às 14:00 horas (horário local), na modalidade eletrônica, pelo site: www.ibecleiloes.com.br. -
11/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 02:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/08/2024.
-
15/08/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 13:06
Juntada de Mandado
-
08/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Edwilson Alberto Fedrigo (OAB 36736/GO), Arlete Emiliano de Souza (OAB 29008/MS) Processo 0806378-83.2024.8.12.0002 - Carta Precatória Cível - Exeqte: Yasmin de Fatima Braz da Silva - Exectdo: Fernando Clementino da Silva, Denyse Cristine Santos Alves - Republicação, por não ter constado, na publicação anterior f. 72/75, prazo da publicação e advogado do requerido.
Assim, intimaão das partes, por seus advogadops, para manifestarem-se, no prazo legal, sobre o despacho de f. 67/70, designação do leiloeiro f. 71, para as providências que entenderem necessárias, no prazo legal. -
07/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Edwilson Alberto Fedrigo (OAB 36736/GO) Processo 0806378-83.2024.8.12.0002 - Carta Precatória Cível - Exeqte: Yasmin de Fatima Braz da Silva - I.
Então, por revestir-se dos requisitos formal-legalísticos da espécie (CPC/2015, art. 260, c.c. 267, I, II e III), cumpra-se esta carta, observando estritamente o objeto proposto em juízo de cooperação.
Assim, como não se efetivou adjudicação ou alienação particular (CPC/15, art. 880) observadas as cautelas de estilo, designe-se hasta pública, na sua modalidade eletrônica (CPC/15, art. 879, II), que deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital (CPC/15, art. 882, § 2°).
II.
Por falta de indicação específica de leiloeiro pelo exequente (CPC/15, art. 883 c/c Prov.
CSM 375/16, art. 12) e de preço mínimo, condições de pagamento e garantias pelo juízo deprecado (CPC/15, art. 885), nomeio leiloeiro judicial para implementar as hastas públicas nesta carta o designado pelo sistema de sorteio do TJMS, cujo relatório segue anexo.
Para tanto: Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito (CPC/15, art. 884).
O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.
E, no caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação (CPC/15, art. 886).
O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação, observando que a publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão, e este será publicado na rede mundial de computadores, em sítio próprio, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente que o leilão ocorrerá na forma eletrônica.
Ademais, os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios (CPC/15, art. 887, com §§ 1°, 2° e 5°).
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado (CPC/15, art. 889).
Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles (CPC/15, art. 893).
Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução (CPC/15, art. 899).
No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.
E, no caso de falência ou insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no caput defere-se à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel (CPC/15, art. 902).
Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Considera-se vil o preço inferior o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (CPC/15, art. 891).
O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.
E se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.
Estabeleço, por oportuno, a comissão cabida a leiloeira nas seguintes hipóteses (CPC/15, art. 884, parágrafo único): a) relativa à venda em hasta pública, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que será paga à vista pelo arrematante; fazendo jus ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas; b) na hipótese de qualquer tipo de acordo homologado ou remição, após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista na letra "a"; c) não será devida a comissão ao leiloeiro público oficial e ao corretor na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública; d) anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público oficial e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
Observando-se, ainda, que se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público oficial e do corretor, assim como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderão ser deduzidas do produto da arrematação.
III. Às providências, devendo este ordinatório ser cumprido pelo cartório desta Vara. -
05/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:59
INCONSISTENTE
-
26/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:56
INCONSISTENTE
-
21/06/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804223-59.2024.8.12.0018
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Maria Helena Goncalves
Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/05/2025 12:50
Processo nº 0804223-59.2024.8.12.0018
Maria Helena Goncalves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/06/2024 09:25
Processo nº 0825006-41.2015.8.12.0001
Henrique Pereira Leal dos Santos
Mapfre Vida S/A
Advogado: Francielli Sanchez Salazar
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2015 12:22
Processo nº 0802734-60.2019.8.12.0018
Juiz(A) de Direito da 2 Vara Civel da Co...
Claudia Adriana Freitas Silveira
Advogado: Eros Santanna Betoni
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/06/2021 15:39
Processo nº 0802734-60.2019.8.12.0018
Claudia Adriana Freitas Silveira
Municipio de Paranaiba
Advogado: Eros Santanna Betoni
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2019 15:22