TJMS - 0800181-64.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 05:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
08/04/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:44
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/02/2025 14:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 16:38
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), LUCAS MONTEIRO DE QUEIROZ (OAB 29505/MS) Processo 0800181-64.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elza Alves de Souza Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Fica a parte autora intimada para impugnar os embargos de declaração, no prazo de 05 dias. -
10/02/2025 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:18
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), LUCAS MONTEIRO DE QUEIROZ (OAB 29505/MS) Processo 0800181-64.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elza Alves de Souza Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado.
Prefacialmente, em relação ao pedido subsidiário de produção de provas da parte autora (f. 173), tenho que não merece acolhimento, eis que não se admite o requerimento condicional de produção de provas.
Veja-se: "Preliminar.
Cerceamento do direito de defesa.
Inocorrência.
Municipalidade que requerera a procedência do pedido ou, caso assim não entendesse o MM.
Juízo "a quo", a ouvida de testemunhas.
Pedido para produção de provas que deve ser formulado de forma direta e precisa.
Impossibilidade de formulação de requerimento condicional.
Arguição preliminar desacolhida, portanto (...)" (TJSP Apelação Cível 1001807-29.2017.8.26.0362; Relator (a):Encinas Manfré; 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 23/05/2022.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito: a) ao direito da parte autora ao ressarcimento de valores depositados na conta PASEP; b) ao quantum de eventual ressarcimento e c) à existência e extensão dos danos morais que a parte autora alega ter sofrido.
O primeiro ponto controvertido refere-se a questão essencialmente jurídica, o que afasta a necessidade de dilação probatória.
Diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova em relação ao segundo ponto controvertido.
Diante disso, entendo que deva ser oportunizada ao réu a produção de provas.
Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC, dispõe em sua parte final que, depois de atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, razão pela qual, a fim de evitar prejuízos à defesa da parte ré, reputo prudente oportunizar-lhe a produção de provas.
No caso sob exame, reputo prudente facultar a produção de prova pericial.
Destaco, por oportuno, que determinada a inversão do ônus da prova isto não implica impor ao réu a obrigação de arcar com o custo da prova especializada, ou seja, não lhe transfere ao réu o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, porém sujeita-o a arcar com as consequências jurídicas da não produção da prova técnica.
Veja-se a jurisprudência do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 07/04/2015, DJe 29/04/2015) Grifei.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probante no curso do processo é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências. 2.
No entanto, a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova.
Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora.
Precedentes do STJ. 3.
In casu, o juízo a quo determinou a inversão do ônus probante e a antecipação dos honorários periciais pela ré em ação de obrigação de fazer fundada em contrato de prestação de energia elétrica.
Alicerçou-se no fundamento de que compete à prestadora de serviços a comprovação da regularidade da cobrança tida por excessiva pela autora. 4.
Ora, tendo sido invertido o ônus da prova, desaparece a necessidade de o autor provar o que estiver no âmbito da inversão.
Logo, é supérfluo obrigar o réu a produzir prova cuja apresentação seja de seu exclusivo interesse, pois a sua negativa ou omissão em nada prejudicará o sujeito vulnerável, só o favorecerá em conseqüência da própria inversão. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1098876/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 26/04/2011) Grifei.
Feitas essas considerações, nomeio perita judicial a pessoa jurídica REAL BRASIL CONSULTORIA, cujos honorários poderão ser antecipados pela parte ré.
Com a vinda aos autos dos quesitos formulados pelas partes ou decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, intime-se o perito acerca da nomeação e para formular proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Feita a proposta, ouça-se a parte ré, no mesmo prazo.
Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para, querendo, efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Feito o depósito, a perita judicial deverá ser intimada para apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se o disposto no art. 474 do CPC.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, reconheço a preclusão do direito das partes à produção de prova oral em audiência, haja vista que não houve requerimento nesse sentido. Às providências. -
22/01/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:29
Decisão ou Despacho
-
09/09/2024 15:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2024 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 13:31
Juntada de Petição de tipo
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05/08/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), LUCAS MONTEIRO DE QUEIROZ (OAB 29505/MS) Processo 0800181-64.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elza Alves de Souza Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. -
02/08/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:39
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 08:09
Juntada de tipo de documento
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17/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:01
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2024 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/03/2024 08:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 08:03
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/01/2024 11:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/01/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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