TJMS - 0833213-14.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:44
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
28/04/2025 08:52
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 00:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Eduardo Varao Chaves (OAB 460119/SP) Processo 0833213-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Christian Thalles Salomão do Nascimento - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Christian Thalles Salomão do Nascimento, R$ 1.506,26 -
31/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 09:59
Realizado cálculo de custas
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31/03/2025 09:59
Expedição de tipo de documento.
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31/03/2025 09:59
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:53
Transitado em Julgado em data
-
24/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:16
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/01/2025 06:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 03:00
Decorrido prazo de parte
-
05/12/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Eduardo Varao Chaves (OAB 460119/SP) Processo 0833213-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Christian Thalles Salomão do Nascimento - Vistos, etc. 1 - Tendo em vista que a parte intimada a comprovar a sua hipossuficiência apresentou apenas pedido de suspensão do feito, tendo o prazo requerido expirado, intime-se a parte autora para diligenciar em quinze dias o recolhimento das custas iniciais e, caso não o faça, a consequência será a prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, que prevê "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 2 - Com ou sem o recolhimento das custas, tornem conclusos para deliberações.
Cumpra-se. -
28/11/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 16:54
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 06:55
Juntada de Petição de tipo
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09/08/2024 16:47
Juntada de Petição de tipo
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07/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Eduardo Varao Chaves (OAB 460119/SP) Processo 0833213-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Christian Thalles Salomão do Nascimento - Vistos, etc. 1 - O AUTOR requereu a concessão da gratuidade da justiça, trazendo aos autos tão somente a declaração de hipossuficiência econômica. É bem verdade que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", todavia, essa presunção não é absoluta, e pode ser afastada quando o magistrado verificar que há elementos nos autos que apontem para, no mínimo, que o alegado pode ser inverossímil.
Na espécie, nota-se que o autor apenas apontou sua profissão, bem como não apresentou qualquer documento que indique sua condição econômica a fim de justificar a concessão do benefício.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que o juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Portanto, determino à parte que, no prazo de cinco dias, traga aos autos documentos comprovando a real hipossuficiência econômica alegada.
Decorrido o prazo sem manifestação [o que deve ser certificado], desde já fica indeferido/revogado o benefício, devendo a serventia promover a devida intimação para recolhimento de custas na forma do art. 290, do CPC. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
01/08/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2024 12:55
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 12:39
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 12:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/06/2024 04:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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