TJMS - 0807582-05.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:32
Transitado em Julgado em "data"
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11/06/2025 12:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
10/06/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807582-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Maiko Ferreira da Silva Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Jair Aparecido Zanin (OAB: 18782/PR) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Apelante: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6551B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Maiko Ferreira da Silva Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Advogado: Jair Aparecido Zanin (OAB: 18782/PR) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DIREITO DO CONSUMIDOR - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ELETRÔNICA - E-MAIL, SMS E APLICATIVOS DE MENSAGEM (WHATSAPP) - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0835488-67.2023.8.12.0001 DESTE TRIBUNAL E PRECEDENTES DO STJ - INSERÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ART. 43, § 2º, DO CDC - ENVIO E RECEBIMENTO COMPROVADOS - NOTIFICAÇÃO REGULAR COM INDICAÇÃO DO ID DA MENSAGEM - NOTIFICAÇÃO COMPROVADA - LEITURA DESNECESSÁRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA REQUERIDA SERASA S/A CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Serasa S/A e julgaram prejudicado o apelo de Maiko Ferreira da Silva, nos termos do voto do Relator.. -
09/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 15:46
Provimento
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06/06/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:42
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807582-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Maiko Ferreira da Silva Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Jair Aparecido Zanin (OAB: 18782/PR) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Apelante: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6551B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Maiko Ferreira da Silva Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Advogado: Jair Aparecido Zanin (OAB: 18782/PR) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 11:31
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 11:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0840735-29.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celio Antonio Humberto de Araujo - Réu: Icatu Seguros S/A. - 1 - PEDIDO DE F. 325/326: defiro o requerimento de ajuste do saneador, para incluir os pontos controvertidos apontados pelo autor, tornando-os parte integrante da decisão de saneamento. 2 - Trata-se de requerimento pela substituição do perito designado pelo juízo, e realização de nova perícia.
Analisando os autos, tenho que o pedido em questão é descabido.
Nos termos do art. 480, do CPC, "o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida".
O laudo pericial sequer foi elaborado, e o expert detém evidente condição técnica para tanto, não havendo plausibilidade pela substituição do profissional.
Além disso, é importante lembrar que o laudo pericial não vincula a decisão do juiz, conforme determina o art. 479, do CPC, que dispõe "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" e é certo que o perito deve ter conhecimento científico suficiente [e na espécie, essa qualidade é indiscutível] para analisar a matéria com profundidade, de forma a auxiliar o magistrado [que é o destinatário da prova] a decidir a contenda com justeza. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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