TJMS - 0800747-92.2024.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 15:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/06/2025 05:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/06/2025 05:27 Transitado em Julgado em data 
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                                            29/05/2025 08:25 Prazo em Curso 
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                                            23/05/2025 05:42 Publicado ato_publicado em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação ADV: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB 19439/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 14139/PB) Processo 0800747-92.2024.8.12.0024 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Thalia Carvalho Silva - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos etc. 1.
 
 Homologo por sentença, para que surta seus legais efeitos, o acordo formulado pelas partes às fls. 73/76, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão e, por consequência, julgo extinta a execução pelo adimplemento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
 
 Nos termos do artigo 90, §2º, do Novo Código de Processo Civil, em razão do silêncio das partes acerca do pagamento das despesas, estas deverão ser pagas, pro rata.
 
 Ainda, com supedâneo no artigo 90, §3º, do Novo Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, haja vista que a transação ocorreu antes da prolação da sentença. 3.
 
 Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação desta sentença em cartório, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. 4.
 
 Independentemente da suspensão da execução, remeta-se o feito ao arquivo definitivo, com as baixas de praxe, cabendo ao exequente, em caso de inadimplência, requerer o desarquivamento. Às intimações e diligências necessárias.
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                                            22/05/2025 08:01 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            21/05/2025 08:16 Emissão da Relação 
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                                            24/04/2025 18:29 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            24/04/2025 18:29 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 18:29 Registro de Sentença 
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                                            24/04/2025 18:29 Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            16/04/2025 09:36 Conclusos para julgamento 
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                                            14/04/2025 14:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/04/2025 05:44 Publicado ato_publicado em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação ADV: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB 19439/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 14139/PB) Processo 0800747-92.2024.8.12.0024 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Thalia Carvalho Silva - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - istos, etc. 1.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença provisório onde sobreveio impugnação extemporânea, sob o argumento que a intimação da executada foi eivada de nulidade, por afronta aos ditames do art. 272, §5º do CPC.
 
 A exequente sustentou a preclusão e imediata expedição de alvará, haja vista a constrição de valores realizada. É a síntese.
 
 Decido.
 
 Com efeito, a parte executada indicou, expressamente, nos autos principais (fls. 269) que as intimações deveriam ocorrer, a partir de 18/02/2023, em nome do advogado Daniel Sebadelhe Aranha, contudo, verifica-se das publicações no presente feito que as publicações de deram em nome do causídico pretérito.
 
 Portanto, havendo pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogado específico, o seu desatendimento implicará nulidade.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECLARAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES - PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO – NÃO CUMPRIMENTO – INTIMAÇÃO NULA – NULIDADE DO PROCESSO DESDE ENTÃO – DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 I) Se a parte formula pedido expresso para que todas as intimações do processo sejam feitas, com exclusividade, em nome de advogado específico, a intimação feita em nome de advogados diversos, mesmo que com procuração nos autos, deve ser considerada nula, a teor dos artigos 272, § 5º e 280, do CPC.
 
 II) Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS-AI:14145758620218120000-MS 1414575-86.2021.8.12.0000, Relator: Des.
 
 Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/11/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2021).
 
 Nesse diapasão, declaro nulos os atos processuais posteriores ao despacho de fls. 25, devendo ser republicado e, por consectário, o prazo para cumprimento das providências ser reaberto. 2.
 
 Atente-se a serventia aos requerimentos de fls. 59, com cadastramento do advogado indicado e exclusão dos demais. 3.
 
 Sem prejuízo, proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento provisório de sentença" e cumpra-se na forma do despacho de fls. 25: "Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). 3.
 
 Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
 
 Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 5.
 
 Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Às providências e intimações necessárias."
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                                            08/04/2025 07:57 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            07/04/2025 08:01 Emissão da Relação 
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                                            12/03/2025 18:26 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            12/03/2025 18:26 Proferida decisão interlocutória 
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                                            22/01/2025 14:59 Conclusos para despacho 
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                                            20/01/2025 16:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/12/2024 12:34 Prazo em Curso 
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação ADV: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB 19439/MS) Processo 0800747-92.2024.8.12.0024 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Thalia Carvalho Silva - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc. 1.
 
 Intime-se exequente acerca da impugnação apresentada (fls. 54/59), em 15 dias. Às providências e intimações necessárias.
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                                            04/12/2024 20:57 Publicado ato_publicado em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 07:55 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            03/12/2024 09:32 Emissão da Relação 
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                                            02/12/2024 17:34 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            02/12/2024 17:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 02:15 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            21/11/2024 17:24 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2024 18:50 Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            06/11/2024 17:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/11/2024 15:05 Documento Digitalizado 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação ADV: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB 19439/MS), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO) Processo 0800747-92.2024.8.12.0024 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Thalia Carvalho Silva - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc.
 
 Homologo a desistência apresentada pelo autor e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Custas pela parte autora.
 
 Não há honorários sucumbenciais, ante o princípio da causalidade.
 
 Diante da desistência, resta prejudicado o pleito de fls. 305/309.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se.
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                                            04/11/2024 21:05 Publicado ato_publicado em 04/11/2024. 
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                                            04/11/2024 07:58 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            01/11/2024 08:33 Emissão da Relação 
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                                            01/11/2024 08:32 Prazo em Curso 
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                                            01/11/2024 08:32 Prazo em Curso 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação ADV: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB 19439/MS), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO) Processo 0800747-92.2024.8.12.0024 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Thalia Carvalho Silva - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação: Sentença de páginas 46 "Dessa forma, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença/execução.
 
 Expeça-se alvará favor da parte credora, na forma requerida.
 
 Os honorários advocatícios foram arbitrados.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações, baixas e diligências."
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                                            21/10/2024 21:18 Publicado ato_publicado em 21/10/2024. 
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                                            21/10/2024 08:04 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            18/10/2024 13:39 Emissão da Relação 
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                                            16/10/2024 19:21 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            16/10/2024 19:21 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2024 19:20 Registro de Sentença 
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                                            16/10/2024 19:20 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            10/10/2024 09:10 Conclusos para julgamento 
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                                            02/10/2024 08:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/10/2024 02:48 Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/10/2024. 
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                                            30/09/2024 11:08 Prazo em Curso 
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                                            20/09/2024 21:04 Publicado ato_publicado em 20/09/2024. 
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                                            20/09/2024 07:58 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            19/09/2024 09:25 Emissão da Relação 
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                                            13/09/2024 17:58 Prazo em Curso 
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                                            13/09/2024 08:56 Prazo em Curso 
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                                            12/09/2024 08:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/09/2024 13:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/09/2024 13:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/09/2024 21:11 Publicado ato_publicado em 05/09/2024. 
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                                            05/09/2024 08:01 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            04/09/2024 08:15 Emissão da Relação 
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                                            04/09/2024 08:15 Prazo em Curso 
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                                            15/08/2024 16:56 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            15/08/2024 16:56 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            13/08/2024 13:17 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2024 17:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação ADV: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB 19439/MS) Processo 0800747-92.2024.8.12.0024 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Thalia Carvalho Silva - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte autora, no prazo de quinze dias, requerer o que de direito.
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                                            01/08/2024 21:05 Publicado ato_publicado em 01/08/2024. 
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                                            01/08/2024 07:59 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            31/07/2024 13:13 Emissão da Relação 
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                                            23/06/2024 07:18 Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/06/2024. 
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                                            22/06/2024 09:51 Prazo em Curso 
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                                            24/05/2024 22:16 Publicado ato_publicado em 24/05/2024. 
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                                            23/05/2024 10:23 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            22/05/2024 14:39 Emissão da Relação 
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                                            26/04/2024 14:26 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            26/04/2024 14:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2024 07:37 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2024 07:35 Retificação de Classe Processual 
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                                            10/04/2024 14:05 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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