TJMS - 0806697-85.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora/inventariante intimada a ter ciência da Certidão de p. 220-221 e a providenciar a documentação necessária. -
25/08/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2025 18:29
Emissão da Relação
-
22/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 15:27
Expedição em análise para assinatura
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24/07/2025 12:31
Prazo em Curso
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09/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:34
Prazo em Curso
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09/04/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valter Apolinário de Paiva (OAB 6734A/MS) Processo 0806697-85.2023.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Invtante: Marco Aurelio Stefanello - Intimadas as partes da decisão de f. 164. -
08/04/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 15:56
Emissão da Relação
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26/03/2025 19:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 19:54
Proferida decisão interlocutória
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26/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
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14/03/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 12:37
Prazo em Curso
-
18/02/2025 02:08
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Valter Apolinário de Paiva (OAB 6734A/MS) Processo 0806697-85.2023.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Invtante: Marco Aurelio Stefanello - Intimada a parte inventariante da certidão de f. 159-160, para juntada dos documentos faltantes, conforme ja determinado na ordem de emenda. -
17/02/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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14/02/2025 15:16
Emissão da Relação
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14/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:18
Expedição em análise para assinatura
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09/01/2025 11:33
Autos preparados para expedição
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13/12/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 01:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/09/2024 08:27
Prazo em Curso
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13/09/2024 02:30
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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12/09/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2024 08:36
Emissão da Relação
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10/09/2024 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/09/2024 18:42
Proferida decisão interlocutória
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10/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 17:00
Prazo em Curso
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16/08/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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06/08/2024 04:44
Prazo em Curso
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06/08/2024 02:15
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Valter Apolinário de Paiva (OAB 6734A/MS) Processo 0806697-85.2023.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Autor: Marco Aurelio Stefanello - Decisão I - Das custas processuais Defiro o processamento do arrolamento comum cumulado dos espólios de Vivaldina Tereza Stefanello e Frederico Antonio Stefanello.
Retifique-se a participação de Frederico Antonio Stefanello para "inventariado" no SAJ.
Indeferimento da justiça gratuita às f. 79.
Retifique-se o valor da causa para R$ 11.850.000,00 (onze milhões, oitocentos e cinquenta mil reais).
Em seguida, intime-se a parte inventariante, na pessoa de seu defensor, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção.
Se não comprovado o recolhimento, conclusos para sentença.
De modo diverso, somente se comprovado o recolhimento das custas, dê-se prosseguimento ao feito, conforme abaixo.
II - Do arrolamento comum cumulado Mantenho a nomeação de Marco Aurélio Stefanello como inventariante dos espólios de Vivaldina Tereza Stefanello e Frederico Antonio Stefanello, independente da assinatura do termo de compromisso, conforme determina o artigo 664, CPC.
Indefiro que herdeiros de eventuais herdeiros pós mortos figurem na presente sucessão.
Ou seja, no caso de herdeiro pós-morto, deverá receber a herança como espólio, representado pelo inventariante.
A cumulação é incabível (art. 672, I ao III, CPC).
Saliento que a medida não se confunde com a questão de eventuais herdeiros por estirpe (representação), que herdam diretamente, já que o herdeiro primário é pré-morto.
A parte inventariante fica Advertida que, se houver tal questão no feito - diante dos inúmeros herdeiros indicados, deverá corrigir isso nas declarações com atribuição de valor aos bens e plano de partilha retificada.
A título de emenda, com base nos artigos 320, 321 e 664 do CPC, intime-se a parte inventariante para: (1) apresentar declarações e plano de partilha retificado, em documento uno, que deverá conter minuciosa descrição do autor da herança, da(o) meeira(o), dos sucessores e dos bens, direitos e obrigações, indicação de valor dos bens e o plano de partilha.
Em conjunto, a parte inventariante deverá juntar eventuais documentos faltantes do (2) espólio (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, comprovante de última residência), (3) da(o) meeira(o) (certidões de nascimento, casamento ou título de união estável, estado civil e regime de bens, RG, CPF, comprovante de residência), (4) de sucessores e respectivos cônjuges (certidões de nascimento, casamento e óbito, estado civil e regime de bens, RG, CPF, comprovante de residência, procuração assinada por ambos - art. 1.647, II, CC), (5) dos bens, direitos e obrigações (matrícula imobiliária, certificado de registro de veículo, nota fiscal, escritura pública, extrato bancário, contratos etc) e (6) as certidões negativas fiscais municipal (Dourados e local dos bens), estadual (MS e local dos bens) e federal em nome dos autores da herança; e (7) certidão atualizada da Central de Testamentos (CENSEC) em nome dos autores da herança (art. 618,V, CPC) - se houver testamento, o inventariante deverá providenciar o necessário para protocolo no competente Distribuidor para sorteio.
Prazo: 30 dias.
Cumprida a determinação em termos, intimem-se para manifestação os herdeiros por representação diversa e a Fazenda Pública Estadual.
Prazos: 15 dias.
Não havendo objeção alguma, conclusos para decisão/julgamento.
Caso contrário, intime-se a parte interessada para manifestação sobre a objeção; após, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
05/08/2024 13:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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05/08/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2024 06:20
Emissão da Relação
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05/08/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 06:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/08/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 06:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/08/2024 12:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2024 12:15
Emenda à Inicial
-
24/07/2024 17:42
Conclusos para decisão
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17/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 06:47
Prazo em Curso
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12/06/2024 02:10
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
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11/06/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2024 07:34
Emissão da Relação
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03/06/2024 20:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/06/2024 20:47
Emenda à Inicial
-
03/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
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13/05/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 08:36
Prazo em Curso
-
24/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/04/2024 02:16
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
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18/04/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/04/2024 09:09
Emissão da Relação
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02/04/2024 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2024 18:26
Proferida decisão interlocutória
-
02/04/2024 08:51
Conclusos para despacho
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28/03/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 19:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2024 19:10
Proferida decisão interlocutória
-
19/03/2024 14:58
Conclusos para despacho
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15/01/2024 13:50
Prazo em Curso
-
25/10/2023 16:18
Autos preparados para expedição
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18/09/2023 14:07
Prazo em Curso
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31/08/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 07:13
Prazo em Curso
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29/08/2023 02:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2023.
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28/08/2023 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/08/2023 11:02
Emissão da Relação
-
25/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 10:39
Prazo em Curso
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15/08/2023 10:34
Retificação de Classe Processual
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08/07/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2023 18:26
Proferida decisão interlocutória
-
28/06/2023 14:24
Conclusos para decisão
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21/06/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/06/2023 19:03
Emenda à Inicial
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19/06/2023 15:22
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/06/2023 15:21
Redistribuição de Processo - Saída
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16/06/2023 18:09
Informação do Sistema
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16/06/2023 18:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/06/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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