TJMS - 1400844-52.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 17:30
Baixa Definitiva
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04/04/2023 17:30
Transitado em Julgado em #{data}
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02/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/03/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 09:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/03/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal nº 1400844-52.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Douglas Penha Costa Advogado: Jean Carlos Cabreira de Sousa (OAB: 19271/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Interessada: Eva Loslaine Dutra da Silva Interessado: Jorge Santos da Silva Interessado: Kleverson Ruiz de Souza Interessado: Oilson da Silva Garcia Júnior Interessado: Peterson Canhete Sena Interessado: Rogério dos Santos Teixeira Interessado: Alexandre Ferreira Interessado: Marco Antonio Barbosa Figueredo Interessado: Jonathan Pablo Atagiba da Costa EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO QUE DESIGNOU O INTERROGATÓRIO DO RÉU MEDIANTE VIDEOCONFERÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - EFETIVO PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO - SEGURANÇA CONHECIDA E DENEGADA.
O § 2º do artigo 185 do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade, quando devidamente motivado, da realização do interrogatório do acusado preso por sistema de videoconferência, com a finalidade de viabilizar a sua participação no referido ato processual.
Trata-se de inovação introduzida pela Lei n.º 11.900/2009, que confere a presença remota do acusado de maneira excepcional, sendo indispensável que o juiz aponte a sua necessidade, pautando-se em dados concretos e de maneira vinculada às hipóteses de cabimento.
In casu, escorreita a fundamentação lançada pelo magistrado singular, avultando necessidade excepcional da participação do réu preso em sessão de julgamento do Plenário do Júri de maneira remota, por conta da grande dificuldade de sua transferência para a Comarca onde tramita a ação penal, cerca de 430 km (quatrocentos e trinta quilômetros) de distância, bem como responde pelas hipotéticas práticas de homicídio triplamente qualificado, integrar organização criminosa violenta e de grande atuação no território nacional e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, de modo a avultar a sua periculosidade.
Somado a tanto, a impetração deixa de apresentar qualquer prejuízo efetivo decorrente da realização do ato através do sistema de videoconferência, de modo que, nos reiterados termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decisum vergastado encontra-se satisfatoriamente motivado.
Com o parecer, segurança conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a segurança, nos termos do voto da Relatora. -
01/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:22
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
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13/02/2023 13:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/02/2023 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/02/2023 10:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/02/2023 10:37
Recebidos os autos
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08/02/2023 10:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/02/2023 10:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/02/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 18:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/02/2023 17:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/02/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 15:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/02/2023 15:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/02/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/02/2023 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 01:16
INCONSISTENTE
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal nº 1400844-52.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Douglas Penha Costa Advogado: Jean Carlos Cabreira de Sousa (OAB: 19271/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Interessada: Eva Loslaine Dutra da Silva Interessado: Jorge Santos da Silva Interessado: Kleverson Ruiz de Souza Interessado: Oilson da Silva Garcia Júnior Interessado: Peterson Canhete Sena Interessado: Rogério dos Santos Teixeira Interessado: Alexandre Ferreira Interessado: Marco Antonio Barbosa Figueredo Interessado: Jonathan Pablo Atagiba da Costa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/02/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 08:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/02/2023 08:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2023 08:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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02/02/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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