TJMS - 0800748-40.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 17:31
Emissão da Relação
-
02/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 01:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/05/2025.
-
13/05/2025 15:29
Prazo em Curso
-
13/05/2025 14:49
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 14:49
Juntada de NULL
-
13/05/2025 14:47
Documento Digitalizado
-
09/05/2025 11:40
Prazo em Curso
-
09/05/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Menezes Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0800748-40.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pablo Guilherme da Silva - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - "Acolho a justificativa apresentada pelo perito e redesigno a perícia para o dia 06 de junho de 2025 as 10h30min.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
08/05/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 13:39
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 13:16
Expedição em análise para assinatura
-
08/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 15:15
Emissão da Relação
-
07/05/2025 13:41
Autos preparados para expedição
-
22/04/2025 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 01:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/04/2025.
-
19/03/2025 18:52
Juntada de NULL
-
19/03/2025 18:52
Juntada de Mandado
-
28/02/2025 09:45
Prazo em Curso
-
28/02/2025 09:44
Autos preparados para expedição
-
28/02/2025 09:43
Prazo em Curso
-
28/02/2025 09:43
Prazo em Curso
-
28/02/2025 09:42
Documento Digitalizado
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0800748-40.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pablo Guilherme da Silva - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Dito isso, acolho a justificativa apresentada e redesigno a perícia para o dia 04 de abril de 2025 as 10h30min. -
27/02/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 16:03
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 14:34
Expedição em análise para assinatura
-
26/02/2025 14:25
Emissão da Relação
-
21/02/2025 13:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:57
Prazo em Curso
-
31/01/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 18:35
Prazo em Curso
-
15/01/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 18:35
Prazo em Curso
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Menezes Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0800748-40.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pablo Guilherme da Silva - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Conforme decisão de f. 184: Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), importância média utilizada em perícias da mesma espécie e equivalente ao trabalho necessário para a realização da prova (...) Havendo concordância com o valor dos honorários, intime-se a parte demandada para depositar em juízo o valor correspondente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem essa prova, com as consequências daí decorrentes. -
08/01/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2025 15:04
Emissão da Relação
-
30/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2024 02:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/12/2024 17:19
Prazo em Curso
-
16/12/2024 16:01
Juntada de NULL
-
16/12/2024 16:01
Juntada de Mandado
-
11/12/2024 14:13
Prazo em Curso
-
11/12/2024 14:12
Documento Digitalizado
-
09/12/2024 14:47
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 14:21
Expedição em análise para assinatura
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0800748-40.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pablo Guilherme da Silva - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Pablo Guilherme da Silva em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A.
Narrou o demandante que, em março de 2024, sofreu acidente de trânsito, que resultou em lesão em membro inferior esquerdo.
Relatou que diante da gravidade da lesões foi submetido a tratamento cirúrgico, porém as sequelas são permanentes e o tornam incapaz de exercer atividades laborativas.
Sustentou que é segurado da demandada e que faz jus ao pagamento de indenização prevista na cobertura por invalidez permanente parcial ou total por acidente.
Ao final, requereu a condenação da demandada ao pagamento do valor integral da indenização por invalidez parcial ou total permanente.
Subsidiariamente, pugnou pela condenação ao pagamento do valor indicado para cobertura de invalidez parcial ou total permanente por acidente ou incapacidade funcional total por doença.
Citada, a demandada apresentou contestação, fls. 67-164.
Réplica apresentada, fls. 167-175.
Instados a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova pericial e documental (fls. 178-181). É a síntese.
Decido.
Da preliminar de ausência de interesse processual Consigno que o interesse processual pode ser traduzido no binômio necessidade-utilidade e está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado pretendido.
Dessa forma, tendo o demandante a necessidade da tutela jurisdicional do Estado para haver o pagamento de prêmio de seguro e tendo invocado o meio adequado do ponto de vista processual, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Ainda, a desnecessidade de prévio requerimento na via administrativa para se demonstrar interesse processual é questão pacífica na jurisprudência, uma vez que a exigência do requerimento cria óbice ao direito de ação.
Sem mais delongas, rejeito a preliminar de extinção por ausência de interesse processual.
Não há questões processuais pendentes.
A matéria não é complexa quanto ao fato ou direito.
Quanto aos fatos controversos, delimito a questão sobre a qual recairá a atividade probatória como sendo: a) o acometimento de invalidez parcial/temporária/permanente da parte autora decorrente de acidente; b) em caso positivo, o grau de invalidez; c) nexo e causalidade; d) o alcance da cobertura securitária; e e) a responsabilidade da demandada.
O contrato de seguro de vida envolve típica relação de consumo, uma vez que a atividade securitária se enquadra no conceito de serviço, nos termos do art. 3, §2º do CDC.
Logo, se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, o que faço com base no art. 373, §1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Considerando a necessidade de produção de prova técnica, defiro a produção de prova pericial e nomeio o Dr.
Emerson da Costa Bongiovanni, perito devidamente cadastrado no CPTEC – TJMS, devendo ser intimado da presente nomeação.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), importância média utilizada em perícias da mesma espécie e equivalente ao trabalho necessário para a realização da prova.
Providencie a serventia a cientificação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico.
Cientifique-o que a perícia será realizada no dia 21/02/2025, às 10h30min.
Intime-se a parte autora para comparecer à perícia munida de todos os elementos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, devendo ser observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC.
Havendo concordância com o valor dos honorários, intime-se a parte demandada para depositar em juízo o valor correspondente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem essa prova, com as consequências daí decorrentes.
Intime-se, ainda, as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias desta decisão, apresentem eventuais quesitos, indiquem assistente técnico ou manifestem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso.
Como quesito do Juízo, logo indico: a) o acometimento de invalidez parcial/temporária/permanente da parte autora e; b) se a invalidez decorrente de acidente. Defiro o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação.
Com a resposta, dê-se vista às partes.
A necessidade de produção de prova documental será analisada após a realização da perícia.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
06/12/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 17:46
Prazo em Curso
-
05/12/2024 17:43
Emissão da Relação
-
05/12/2024 11:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2024 11:52
Proferida decisão interlocutória
-
04/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 18:00
Prazo em Curso
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Menezes Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0800748-40.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pablo Guilherme da Silva - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Ficam as partes intimadas para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma ou ainda, informem sobre o julgamento antecipado da lide. -
19/08/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
19/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2024 16:20
Emissão da Relação
-
08/08/2024 10:00
Juntada de Petição de Réplica
-
06/08/2024 17:02
Prazo em Curso
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Menezes Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0800748-40.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pablo Guilherme da Silva - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/impugnar a contestação apresentada. -
05/08/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
05/08/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2024 15:09
Emissão da Relação
-
26/07/2024 16:37
Juntada de Pedido de Substabelecimento
-
25/07/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 14:28
Prazo em Curso
-
23/07/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
23/07/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 15:40
Prazo em Curso
-
22/07/2024 15:38
Emissão da Relação
-
22/07/2024 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2024 09:40
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2024 09:40:32, 1ª Vara.
-
12/07/2024 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:34
Prazo em Curso
-
08/07/2024 17:03
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 18:49
Expedição em análise para assinatura
-
05/07/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
-
08/05/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:38
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:18
Emissão da Relação
-
07/05/2024 15:15
Emissão da Relação
-
07/05/2024 15:11
Autos preparados para expedição
-
07/05/2024 15:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 15:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 15:09
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:42
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 05:00:00, 1ª Vara.
-
06/05/2024 17:22
Autos preparados para expedição
-
06/05/2024 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:01
Informação do Sistema
-
06/05/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/05/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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