TJMS - 0801139-32.2024.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:17
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/04/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801139-32.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Wilson Nunes Martins Advogado: Michel Ricardo da Silva Conde (OAB: 24043A/MS) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB: 151701/MG) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.
O juízo de origem reconheceu a inexistência de contratação e determinou a restituição simples dos valores descontados, mas indeferiu a indenização por danos morais.
A parte autora recorre pleiteando a condenação por danos morais, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade objetiva da entidade recorrida em razão da realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário; (ii) definir se é cabível indenização por danos morais diante da falha na prestação dos serviços; (iii) estabelecer se a restituição dos valores deve ocorrer de forma dobrada, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação dos serviços, conforme art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC.
Configura-se falha na prestação do serviço a realização de descontos mensais não autorizados no benefício previdenciário da autora, referentes a suposta contratação inexistente com entidade representativa.
O dano moral decorre não apenas do valor descontado, mas da insegurança gerada ao consumidor diante de prática abusiva reiterada, que inclusive motivou operação nacional de investigação (Operação Sem Desconto), revelando conduta lesiva e sistemática contra população vulnerável.
A reparação por danos morais possui caráter compensatório e pedagógico, sendo necessária para coibir práticas abusivas no mercado financeiro, especialmente contra aposentados e pensionistas.
O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado para atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso e a inexistência de ações semelhantes pela autora.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme interpretação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo dispensada a demonstração de dolo ou má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva.
Os descontos realizados após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, respeitada a modulação dos efeitos determinada pelo STJ no referido julgado.
Os honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00 são mantidos, em razão do baixo valor da condenação e da aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, observando-se os critérios legais e jurisprudenciais pertinentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 9.
A realização de descontos indevidos e não autorizados em benefício previdenciário, no âmbito de relação de consumo, enseja responsabilidade objetiva da instituição, independentemente da demonstração de dolo ou culpa. 10.
A prática reiterada e abusiva de descontos não autorizados caracteriza falha na prestação de serviços e justifica a condenação por danos morais, ainda que os valores sejam módicos. 11.
A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola o dever de boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo dispensável a comprovação de má-fé. 12.
A fixação dos honorários advocatícios com base na equidade é admissível quando a condenação for de pequeno valor, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0802362-78.2019.8.12.0029, rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 12.04.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
29/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:46
Provimento
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29/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801139-32.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Wilson Nunes Martins Advogado: Michel Ricardo da Silva Conde (OAB: 24043A/MS) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB: 151701/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
28/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:41
Inclusão em pauta
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23/04/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 02:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801139-32.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Wilson Nunes Martins Advogado: Michel Ricardo da Silva Conde (OAB: 24043A/MS) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB: 151701/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 13:45
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2025 13:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
22/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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