TJMS - 0800510-06.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 18:36
Autos preparados para expedição
-
15/08/2025 18:35
Prazo em Curso
-
18/06/2025 13:37
Expedição em análise para assinatura
-
11/06/2025 10:31
Prazo em Curso
-
17/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:51
Expedição em análise para assinatura
-
14/05/2025 12:20
Prazo em Curso
-
14/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 20:15
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 14:52
Autos preparados para expedição
-
13/02/2025 14:50
Emissão da Relação
-
14/01/2025 07:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/01/2025 07:02
Recebida petição inicial
-
13/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:25
Evolução da Classe Processual
-
11/12/2024 19:25
Documento Digitalizado
-
11/12/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/12/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2024 15:01
Expedição em análise para assinatura
-
25/11/2024 20:06
Juntada de Informações
-
22/11/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:21
Prazo em Curso
-
12/11/2024 10:21
Emissão da Relação
-
19/10/2024 19:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/10/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 19:20
Registro de Sentença
-
19/10/2024 19:14
Homologada a Transação
-
10/10/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Ap.
Sebastiana Pádua (OAB 26689/MS) Processo 0800510-06.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jocimar Guilhermino de Brito - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a proposta de acordo. -
09/10/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 06:14
Emissão da Relação
-
08/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 02:25
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Ap.
Sebastiana Pádua (OAB 26689/MS) Processo 0800510-06.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jocimar Guilhermino de Brito - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre o laudo pericial. -
18/09/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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18/09/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 07:54
Emissão da Relação
-
13/09/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:50
Autos preparados para expedição
-
07/08/2024 18:01
Juntada de NULL
-
07/08/2024 18:01
Juntada de Mandado
-
06/08/2024 13:24
Prazo em Curso
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Ap.
Sebastiana Pádua (OAB 26689/MS) Processo 0800510-06.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jocimar Guilhermino de Brito - Vistos etc.
Trata-se de ação visando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente ajuizado por Jocimar Guilhermino de Brito, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 1.
Gratuidade da justiça Nos termos dos art. 98 e 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC, associados à declaração de f. 16, concedo o direito à gratuidade da justiça. 2.
Audiência de conciliação ou de mediação O art. 334 do CPC, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de conciliação ou de mediação como primeiro ato do processo, a qual somente não se realizará diante do desinteresse de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 334, § 4º, CPC).
Não obstante a isso, interpretando a regra em questão à luz das normas fundamentais do processo civil, entendo que em demandas previdenciárias torna-se inviável a realização desta audiência no início do processo, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, todos de envergadura constitucional, e também consagrados textualmente nos art. 4º e 8º do CPC.
Ocorre que a experiência prática revela que o requerido não dispõe de condições para realizar a autocomposição no início do processo, o que foi corroborado mediante o Ofício n. 264/16 – AGU/PGF/PF-MS/GAB, encaminhado a este Juízo, em que expressamente afirma e justifica o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia.
Nesse panorama, não se revela adequada a designação da audiência, retardando o desenvolvimento do processo, quando de antemão se conhece a inviabilidade da solução consensual do conflito.
Em nível hermenêutico, portanto, no entrechoque normativo (colisão), tenho que o atendimento aos princípios referidos impõe o afastamento episódico da regra do art. 334 do CPC.
Esse entendimento é compartilhado por Marco Antonio Rodrigues, que assim comenta em sua obra: No entanto, embora em tese seja possível que as pessoas jurídicas de direito público se submetam à autocomposição, na prática isso se revela de difícil aplicabilidade.
Isso porque, em nome da autonomia federativa, cada ente possui suas próprias regras relativas à autocomposição, sendo imprescindível que haja lei ou ato da Chefia do Poder Executivo respectivo regulamentando os poderes de cada advogado público para a celebração de acordos.
Não havendo lei ou ato do Executivo regulamentador, ou ainda que haja tal ato, este não albergue a situação concreta da demanda em curso, parece ser caso de aplicação extensiva do art. 334, parágrafo 4º, inciso II, pois embora em tese possível a autocomposição, esta será de inviável realização prática, tendo em vista a inexistência de autorização legislativa ou executiva para tanto.
Caso exija a realização de audiência, mesmo diante da falta de autorização legislativa ou executiva para que o advogado público autocomponha, estar-se-á diante de um ato processual claramente desnecessário na hipótese concreta, o que afronta os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, normas fundamentais do processo civil, conforme consagrado nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil de 2015 [...] (A fazenda pública no processo civil.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 384/385).
Outrossim, na hipótese dos autos, a não designação da audiência de conciliação prévia não prejudicará a autocomposição, tendo em vista que no decorrer do feito, mormente durante a fase instrutória, as partes terão outras oportunidades de resolver consensualmente a controvérsia.
Portanto, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 334, § 4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação. 3.
Produção antecipada de prova 3.1.
Prova pericial No escopo de assegurar a duração razoável do processo e primar pela eficiência, seguindo as orientações contidas na Recomendação Conjunta n. 01/2015 (CNJ) e a posição firmada pela Procuradoria Federal, conforme Ofício n. 730/2018/NPREV-GEAC/PFMS/PGF/AGU, e na esteira do disposto no art. 139, VI, e art. 381, II, ambos do CPC, em adaptação procedimental, determino a produção antecipada da prova pericial, visto que indispensável ao desfecho desta demanda.
Para a realização da perícia médica, nomeio o Dr.
Roberto Antonio Nadalini Maua (CRM/MS 14.154), o qual deverá ser intimado para se manifestar sobre a aceitação do encargo e, em caso afirmativo, designar a data e o local para a perícia, devendo apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias após a realização.
Arbitro honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), pouco acima do valor máximo, nos termos do art. 28, § 1º, I e IV, e Tabela II, da Res.
CJF 305/14, alterada pela Res.
CJF 575/09, levando em conta sua especialização, experiência profissional e o deslocamento até esta Comarca para a realização da perícia, além da enorme dificuldade de encontrar profissionais em condições de exercer a função de auxiliar do Juízo em toda a região nordeste do Estado, realidade que conduz à necessidade de valorização da atuação dos médicos que se propõe a cumprir com esse mister, sob pena de frustrar a própria prestação jurisdicional.
Sobrevindo a indicação de data pelo perito (agendamento da perícia), intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os documentos médicos que possuir, incluindo eventuais exames de imagem, que possam comprovar a alegada incapacidade.
Demais disso, com a data, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, e oficie-se ao INSS, para que, querendo, em 05 (cinco) dias, as partes indiquem assistentes técnicos para acompanhar o trabalho pericial.
O perito deverá responder, justificadamente, os quesitos apresentados pela parte autora (f. 12/13), bem como os quesitos unificados elaborados conjuntamente entre CNJ, AGU e MTPS, conforme art. 2º, III, da Recomendação n. 01/2015 (CNJ), ora adotados pelo juízo, e que seguem abaixo: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assisstência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, consoante regrado no art. 29 da Resolução n. 305/14 CJF. 3.2.
Prova documental Em atenção ao disposto no art. 373, § 1º, CPC, e art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta 01/2015, oficie-se ao INSS para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) autor(a), notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e LAUDOS DO SABI. 4.
Procedimento (pós-perícia) Apresentado o laudo pericial, cite-se o requerido para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC), cujo termo inicial deverá seguir a regra do art. 335, III, do CPC.
Com a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento, e manifestem-se sobre eventual necessidade de complementação do laudo pericial.
Sobrevindo requerimentos de uma ou de ambas as partes, façam-se os autos conclusos para a fase de saneamento e organização do processo (fila de despachos); do contrário, se as partes silenciarem ou se postularem o julgamento antecipado do mérito, façam-se os autos conclusos para sentença (fila de sentenças). Às providências.
Cumpra-se.....................Ficam as partes intimadas data perícia 03/09/2024, ás 13h10min, sala Fórum - rua José Pereira da Silva, 405-Costa Rica-MS. -
05/08/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
05/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2024 16:16
Autos preparados para expedição
-
02/08/2024 16:15
Emissão da Relação
-
02/08/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 13:51
Documento Digitalizado
-
31/07/2024 13:02
Expedição de Ofício.
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28/07/2024 23:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2024 23:42
Recebida petição inicial
-
02/05/2024 06:16
Conclusos para despacho
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30/04/2024 07:06
Informação do Sistema
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30/04/2024 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/04/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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