TJMS - 1401148-51.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 16:36
Baixa Definitiva
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14/04/2023 16:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/04/2023 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 14:42
Transitado em Julgado em #{data}
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21/03/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 13:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/03/2023 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401148-51.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Natividade Alcântara Neta Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA MENSAL DE BENEFÍCIO ATÉ O PAGAMENTO DA DÍVIDA - CONSTRIÇÃO JUDICIAL CORRESPONDENTE AO PATAMAR DE 10% (DEZ POP CENTO) - DIANTE DOS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS O VALOR NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - PORCENTAGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV DO CPC - INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 14/TJMS) - ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ SOBRE O TEMA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme decidido por este Sodalício nos autos de Incidente de Demanda Repetitiva n. 1403693-36.2019.8.12.0000/5000, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir a satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário, desde que a constrição não comprometa a subsistência do Devedor. 2.
Nesse sentido, ante os elementos existentes nos autos, a penhora de 10% sobre o Benefício Previdenciário da Executada até a extinção da dívida, vislumbra-se razoável e proporcional, não demonstrando ser excessivo ou que venha a colocar em risco a subsistência da parte Devedora, ora Recorrida. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º Vogal, vencido o Relator. -
20/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 12:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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20/03/2023 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/03/2023 11:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/03/2023 16:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/03/2023 13:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/03/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401148-51.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Natividade Alcântara Neta Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão que determinou o desconto de 10% sobre os proventos líquidos da parte autora, ora agravante, até o julgamento do mérito deste recurso.
Intime-se o agravado para, no prazo legal (art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil/15), apresentar Contraminuta.
Comunique-se, imediatamente, o Juiz a quo sobre o teor desta decisão (art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil/15).
Publique-se, intime-se. -
09/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 17:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/02/2023 17:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/02/2023 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 00:48
INCONSISTENTE
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06/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 09:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/02/2023 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/02/2023 09:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/02/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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